Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

O reconhecimento de pessoas figura entre os meios de prova mais utilizados na investigação criminal brasileira. Ao mesmo tempo, é também um dos mais problemáticos, especialmente quando realizado sem critérios técnicos, controles adequados e observância das garantias fundamentais. Estudos nacionais e internacionais demonstram que reconhecimentos mal conduzidos estão diretamente associados a erros judiciários, condenações injustas e reforço de vieses estruturais.
Nesse cenário, a instituição do Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais1, por meio da Portaria nº 1.122/2026 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, representa um avanço relevante na qualificação da prova penal e na busca por maior segurança jurídica no sistema de justiça criminal brasileiro.
Padronização como Instrumento de Segurança Jurídica
O Protocolo estabelece diretrizes técnicas aplicáveis à Polícia Federal, à Força Nacional de Segurança Pública e, de forma facultativa, às Polícias Civis. Ainda que a adesão estadual seja voluntária, a norma cria um importante mecanismo de incentivo ao prever que a implementação integral do Protocolo será considerada critério técnico para a priorização de repasses de recursos federais.
Essa estratégia evidencia uma compreensão institucional de que a padronização de procedimentos não é mera formalidade administrativa, mas um elemento central para a confiabilidade da prova, a transparência dos atos investigativos e a proteção de direitos fundamentais.
Entre os objetivos expressamente definidos pelo Protocolo, destacam-se a redução do risco de condenações injustas, o fortalecimento da cadeia de custódia da prova, a prevenção de práticas discriminatórias e o aprimoramento da atividade investigativa.
Diretrizes Técnicas e Mudança de Paradigma
Um dos principais méritos do Protocolo é romper com práticas historicamente naturalizadas, mas tecnicamente frágeis. O documento impõe requisitos rigorosos tanto para o reconhecimento presencial quanto para o fotográfico, sempre orientado pelos princípios da legalidade, da presunção de inocência e da imparcialidade.
A exigência de registro audiovisual integral do procedimento desde a entrevista prévia até a manifestação final da vítima ou testemunha reforça a transparência e permite controle posterior por magistrados, Ministério Público, defesa e órgãos de controle.
Outro ponto relevante é a adoção, sempre que possível, do procedimento duplo-cego, no qual o agente responsável pela condução do ato e a pessoa que realiza o reconhecimento desconhecem a identidade do suspeito. Trata-se de técnica amplamente recomendada pela literatura científica por reduzir vieses cognitivos e influências involuntárias.
O uso obrigatório de “fillers” pessoas com características físicas semelhantes às do investigado também contribui para evitar induções e sugestões implícitas, prática comum em reconhecimentos informais e pouco confiáveis.
Entrevista Prévia e Controle do Viés Cognitivo
O Protocolo confere papel central à entrevista prévia, que deve ser realizada de forma individual e reservada, antes de qualquer ato de reconhecimento. Nessa etapa, colhe-se a descrição espontânea do autor do fato, as condições de observação, o tempo decorrido e eventual vínculo prévio entre reconhecedor e reconhecido.
Além disso, a vítima ou testemunha deve receber instruções formais claras, sendo advertida de que o autor pode ou não estar presente, de que não existe obrigação de reconhecer alguém e de que a investigação seguirá independentemente do resultado. Essas advertências funcionam como mecanismo direto de mitigação do viés de confirmação, frequentemente observado em reconhecimentos tradicionais.
Reconhecimento Fotográfico e Uso de Inteligência Artificial
O reconhecimento fotográfico passa a ser tratado como medida excepcional e subsidiária, admitida apenas quando o reconhecimento presencial se mostrar inviável, mediante justificativa formal. As imagens utilizadas devem observar critérios técnicos e não podem conter elementos que identifiquem ou estigmatizem os indivíduos apresentados.
Uma inovação de grande impacto é a admissão do uso de inteligência artificial para a geração de imagens destinadas à composição de alinhamentos fotográficos. A utilização de IA tem como finalidade assegurar padronização visual, ampliar a diversidade de perfis, evitar a exposição indevida de terceiros e reduzir vieses raciais e cognitivos.
O Protocolo, contudo, não trata a IA como solução automática: seu uso deve ser devidamente registrado, auditável e submetido a critérios rigorosos de qualidade, proporcionalidade e diversidade fenotípica.
Grupos Vulneráveis e Proteção Reforçada
O documento dedica atenção especial a situações que demandam cautelas adicionais. Nos reconhecimentos envolvendo crianças e adolescentes, são estabelecidas restrições mais severas, incluindo a exigência de imagens geradas por IA para reconhecimentos fotográficos de adolescentes.
Para pessoas com deficiência, o Protocolo prevê adaptações razoáveis, como linguagem acessível, intérpretes de Libras, tecnologias assistivas e, quando necessário, reconhecimento por outros sentidos, como a voz. Essas medidas reforçam o compromisso com a dignidade da pessoa humana e a acessibilidade no processo penal.
Capacitação e Controle Institucional
Outro aspecto relevante é a previsão expressa de capacitação continuada dos profissionais envolvidos, bem como a produção de materiais didáticos, adaptação de rotinas internas e monitoramento da implementação. A fiscalização do cumprimento do Protocolo ficará a cargo das corregedorias e dos órgãos de controle interno, fortalecendo a governança e a responsabilização.
O Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais representa um avanço significativo na racionalização e qualificação da prova penal no Brasil. Ao incorporar evidências científicas, técnicas de controle de viés e mecanismos de transparência, o documento contribui para a redução de erros judiciários e para o fortalecimento da segurança jurídica.
Mais do que regulamentar um procedimento, o Protocolo propõe uma mudança de cultura investigativa, na qual o reconhecimento de pessoas deixa de ser um ato informal e passa a ser tratado como um procedimento técnico, documentado e passível de controle. Trata-se de um passo essencial para a construção de um sistema de justiça criminal mais justo, confiável e alinhado aos direitos fundamentais.
- Institui o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais no âmbito da polícia judiciária. https://dspace.mj.gov.br/handle/1/16495 ↩︎
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