Os Limites do Artigo 244 do CPP e a Validade Jurídica da Busca Pessoal

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A busca pessoal realizada por agentes estatais sem mandado judicial permanece como um dos pontos mais sensíveis da persecução penal brasileira. Embora prevista no artigo 2441 do Código de Processo Penal, sua aplicação prática revela tensões constantes entre eficiência repressiva e proteção aos direitos fundamentais. O desafio central consiste em delimitar, com precisão jurídica, quando a abordagem e a revista pessoal atendem aos parâmetros legais e constitucionais, evitando abusos de poder e invalidação probatória.

Este artigo analisa os contornos da fundada suspeita como requisito indispensável à validade da busca pessoal, à luz da legislação processual penal, da jurisprudência do STF e do STJ e dos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito.

A busca pessoal no artigo 244 do CPP

O artigo 244 do CPP autoriza a busca pessoal sem mandado judicial apenas quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Trata-se, portanto, de uma medida excepcional, de natureza invasiva, que restringe diretamente direitos fundamentais como a intimidade, a liberdade e a dignidade da pessoa humana.

A legalidade do ato não se presume. Ao contrário, depende da demonstração concreta de seus pressupostos, os quais devem estar presentes antes da abordagem, e não construídos a posteriori para justificar a diligência.

Fundada suspeita versus mera suspeita

A distinção entre fundada suspeita e mera suspeita é o eixo central da análise de conformidade da busca pessoal.

A fundada suspeita exige:

  • critérios objetivos e verificáveis;
  • indicadores concretos de realidade;
  • juízo de alta probabilidade, e não simples possibilidade;
  • capacidade de justificação posterior, com descrição clara dos motivos da abordagem.

Já a mera suspeita se baseia em:

  • impressões subjetivas;
  • intuição ou chamado “tirocínio policial”;
  • estereótipos sociais, raciais ou territoriais;
  • elementos vagos como nervosismo, aparência, vestimenta ou localidade.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que parâmetros exclusivamente subjetivos não satisfazem o requisito legal, sob pena de legitimar práticas arbitrárias incompatíveis com os direitos e garantias individuais.

A exigência de referibilidade e finalidade probatória

Não basta que a suspeita seja fundada: ela deve estar diretamente relacionada à finalidade legal da busca, qual seja, a apreensão de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito.

O artigo 244 do CPP não autoriza:

  • abordagens de rotina;
  • revistas preventivas genéricas;
  • diligências exploratórias (“fishing expeditions”).

A busca pessoal é um meio de obtenção de prova, não um instrumento de controle social difuso. Quando utilizada como prática padronizada de policiamento ostensivo, desvinculada de elementos concretos, perde sua legitimidade jurídica e contamina todo o resultado probatório.

Denúncia anônima e ausência de investigação prévia

Outro ponto recorrente na invalidação das buscas pessoais refere-se ao uso isolado de denúncias anônimas. A orientação consolidada do STJ e do STF é clara: a denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares, não configura justa causa nem para busca domiciliar, nem para busca pessoal.

Sem elementos adicionais como campana, monitoramento, registros objetivos ou movimentação típica a abordagem fundada exclusivamente em delação anônima viola o direito à intimidade e carece de base legal.

O achado fortuito não convalida a ilegalidade

A descoberta posterior de drogas, armas ou outros objetos ilícitos não convalida uma busca pessoal realizada sem fundada suspeita prévia. O controle de legalidade incide sobre o momento anterior à diligência, e não sobre seus resultados.

Admitir o contrário significaria inverter a lógica do devido processo legal, legitimando abordagens arbitrárias sempre que houver êxito repressivo uma racionalidade incompatível com o sistema constitucional de garantias.

Consequências jurídicas da busca pessoal ilegal

A violação dos requisitos do artigo 244 do CPP gera consequências severas:

  • ilicitude da prova diretamente obtida;
  • contaminação das provas subsequentes (teoria dos frutos da árvore envenenada);
  • possibilidade de trancamento da ação penal ou absolvição;
  • responsabilização do agente público.

Nos termos do artigo 157 do CPP e da jurisprudência constitucional, somente as exceções da fonte independente ou da descoberta inevitável podem afastar a contaminação probatória, cujo ônus de demonstração recai sobre a acusação.

O controle da legalidade da busca pessoal não é um obstáculo à persecução penal, mas uma condição para sua legitimidade. Abordagens realizadas sem observância dos critérios legais não fortalecem o sistema de justiça criminal; ao contrário, fragilizam-no, inviabilizando responsabilizações legítimas.

Punir dentro das regras democráticas não é uma opção política ou operacional, mas um dever jurídico. A eficiência estatal não se constrói à margem da legalidade, e nenhuma lógica de “guerra” justifica a flexibilização arbitrária de direitos fundamentais. No Estado Democrático de Direito, o devido processo legal não é negociável.

  1. A teor do artigo 244 do CPP, fundada suspeita é o principal requisito para a realização de busca pessoal [revista] de alguém sem a necessidade de mandado judicial. Deve estar configurada antes da abordagem e indicar alta probabilidade [não apenas possibilidade] de que o alvo esteja ocultando consigo objetos que constituam corpo de delito [armas, drogas, produtos de crime etc.], por meio da existência concreta, tangível, objetiva e comprovável de circunstâncias e indicadores de realidade que autorizem essa inferência, excluídas a mera suspeita, intuição, tirocínio policial, impressão subjetiva, preconceito, estereótipo, discriminação social ou racial. Aliás, a ocorrência de racismo estrutural foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADPF 973 em dezembro de 2025. https://www.conjur.com.br/2026-jan-16/quando-uma-busca-pessoal-e-valida-o-artigo-244-do-cpp/ ↩︎

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