Por Silvana de Oliveira – Mediadora e Arbitro, Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A crescente utilização de conversas extraídas do WhatsApp como meio de prova em demandas trabalhistas tem suscitado debates relevantes quanto à sua admissibilidade, autenticidade e força probatória. Em recente decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho do Recife, nos autos nº 0001057-80.2025.5.06.0003, foi reconhecida a invalidade de prints de conversas diante da ausência de comprovação da autoria ponto que reforça a centralidade da integridade técnica da prova digital no processo contemporâneo.


A Fragilidade dos “Prints” como Meio de Prova Isolado
Capturas de tela (screenshots) são, por natureza, registros unilaterais, facilmente editáveis e desprovidos de metadados verificáveis quando apresentados de forma isolada. Embora possam indicar a existência de uma comunicação, não são aptos, por si só. Em termos periciais, um print é uma representação rasterizada de uma interface e não o dado nativo da comunicação. Isso implica ausência de elementos essenciais como hash, trilhas de auditoria, identificadores de sessão, carimbos de tempo confiáveis e registros de sincronização.
O Ponto de Ruptura da Admissibilidade
A decisão evidencia que, sem lastro técnico mínimo que permita a atribuição segura da autoria, a prova perde seu valor jurídico. A simples exibição de uma mensagem associada a um nome ou número não é suficiente. A vinculação entre identidade civil e identidade digital exige metodologia idônea, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Cadeia de Custódia da Prova Digital
A cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP (aplicáveis subsidiariamente), torna-se parâmetro técnico-jurídico também no processo do trabalho quando se trata de prova digital. A ausência compromete a confiabilidade do vestígio digital. Sem tais garantias, o print passa a ser um documento meramente ilustrativo, e não uma prova tecnicamente verificável.
Boas Práticas para Produção de Prova em Mensageria
Para que conversas de aplicativos de mensagens possam adquirir robustez probatória, recomenda-se Extração forense do conteúdo diretamente da fonte, Preservação dos metadados associados à conversa, Geração de hash criptográfico do material coletado, emissão de laudos /pareceres técnico pericial com com assinatura de um perito e Manutenção de cadeia de custódia documentada. Tais medidas elevam o material de um simples registro visual para um artefato digital auditável, apto à verificação por terceiros.
O entendimento adotado pela 3ª Vara do Trabalho do Recife sinaliza um maior rigor na análise de provas digitais, especialmente quando desacompanhadas de validação técnica. Para advogados, peritos e assistentes técnicos.
A admissibilidade de provas oriundas de aplicativos de mensageria não está vedada mas condicionada à demonstração de autenticidade, integridade e autoria. A invalidação de prints, quando desacompanhados de elementos técnicos mínimos, representa não um formalismo excessivo, mas a proteção do devido processo legal em ambiente digital.
Em um cenário de litigância cada vez mais dependente de evidências eletrônicas, a diferença entre convencer e não convencer o juízo pode residir menos no conteúdo da mensagem e mais na forma como ela foi tecnicamente preservada e apresentada.
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