A decisão da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reflete uma interpretação jurídica equilibrada sobre o uso de termos genéricos e sua proteção como marcas registradas. Neste caso, a expressão “otomodelação”, apesar de registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), foi considerada de uso comum para descrever uma técnica de correção estética de orelhas de abano.
Entendimento sobre Termos Genéricos no Direito de Marcas
O direito de propriedade industrial protege marcas que sejam distintivas e que não configurem termos genéricos ou descritivos do serviço ou produto em questão. No caso analisado, o termo “otomodelação” não apresentou caráter distintivo suficiente para ser monopolizado por um único profissional, pois:
- Trata-se de uma combinação direta de palavras que descrevem a finalidade do procedimento (“oto”, relacionado a orelhas, e “modelação”, que sugere alteração de forma).
- Seu uso generalizado entre profissionais do setor como termo técnico torna inviável sua exclusividade.
Esse entendimento está alinhado com o artigo 124, VI, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), que veda o registro como marca de sinais de caráter genérico ou descritivo.
Impacto no Registro de Marcas
O caso destaca um ponto relevante para profissionais e empresas ao registrar marcas: a necessidade de criar termos ou nomes que apresentem originalidade e capacidade distintiva, evitando palavras que apenas descrevam o serviço ou produto oferecido. Nomes genéricos são vulneráveis a questionamentos judiciais e dificilmente garantirão exclusividade no mercado.
Tutela de Urgência e Danos Morais
O pedido do dentista de que o colega interrompesse o uso da palavra “otomodelação” nas redes sociais e o solicitou de indenização por danos morais também foi negado. Esse desfecho evidencia que:
- Não houve comprovação de uso indevido da marca com intenção de prejudicar ou enganar consumidores.
- A simples coincidência no uso de um termo genérico não constitui violação de direitos autorais ou concorrência desleal, especialmente se a expressão é amplamente reconhecida no meio técnico.
Implicações para o Mercado
A decisão tem implicações significativas para o setor profissional e empresarial:
- Incentiva profissionais a investirem em nomes e marcas criativas e únicas, evitando disputas judiciais baseadas em termos técnicos.
- Demonstra que o registro de uma marca, mesmo aprovado pelo Inpi, não é garantia absoluta de exclusividade, sobretudo quando confrontado com o uso comum.
O TJMG reforçou a aplicação dos princípios da função social da marca e do direito de concorrência leal, garantindo que expressões genéricas permaneçam acessíveis a todos os profissionais da área. A decisão é um lembrete importante sobre a necessidade de equilibrar os interesses individuais de proteção de marcas com o interesse coletivo de uso de termos técnicos.
Esse caso serve como referência para outros profissionais e empreendedores no uso de termos técnicos em suas marcas, incentivando práticas justas e inovadoras no mercado.
Justiça nega pedido de dentista para uso exclusivo de marca com nome genérico
O entendimento é que o termo é de uso comum para a técnica de correção de orelhas
A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e negou o pedido de uma dentista para que outro profissional da área parasse de usar a palavra “otomodelação” como marca. Os desembargadores entenderam que se trata de uma expressão genérica para a prática de correção de orelhas de abano.
Segundo o processo, o dentista ajuizou ação contra um colega de profissão argumentando que que ele estaria usando sua marca “otomodelação”, registrada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi). Ele solicitou tutela de urgência para interrupção do uso da palavra e a retirada imediata dos conteúdos que a citam nas redes sociais. O dentista também pediu indenização de R$ 50 mil, por danos morais, alegando que o profissional estaria agindo com o intuito de captar e enganar possíveis alunos de seus cursos.

Em sua defesa, o dentista argumentou que não há qualquer indício nos autos de que esteja infringindo direitos autorais, já que usa apenas a palavra “otomodelação”, que não deve ser confundida com a marca mista do colega de profissão, composta pelos elementos gráficos e escrita.
Ele sustentou ainda que atribuir exclusividade a uma palavra que identifica uma técnica de correção estética, como as orelhas de abano, seria o mesmo que impedir que outros profissionais executassem, divulgassem e ensinassem a técnica.
Esses argumentos não foram aceitos na 1ª Instância. O juiz determinou que o dentista deixasse de usar a palavra “otomodelação” em seu site, produtos, serviços, panfletos, publicações, portfólio, mídia, propagandas, anúncios e publicidade sob qualquer meio de fixação ou divulgação, inclusive na internet, retirando/alterando as postagens já realizadas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 500 mil. O pedido de indenização por danos morais não foi acatado.
Diante disso, a parte ré recorreu. O relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, entendeu que a utilização apenas do elemento linguístico, especialmente quando consiste em expressão de conhecimento público, não caracteriza violação ao direito de exclusividade do titular da marca registrada.
Conforme o magistrado, o autor detém a propriedade da marca mista “otomodelação”, mas que não há como buscar a proteção do conjunto nome e imagem. “A marca da parte autora se vale do nome popular da técnica utilizada para corrigir o formato das orelhas, possuindo baixo grau de originalidade e distinção, o que se denomina de marca fraca, que, embora registrável, admite mitigação da exclusividade de seu uso”, disse o desembargador José Eustáquio Lucas Pereira.
O relator reformou a decisão, indeferindo a antecipação de tutela de urgência.
Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Marcelo Rodrigues votaram de acordo com o relator.
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