Proteção da Marca: TJ-SP Condena Duas Empresas por Falsificação

Por Silvana de Oliveira

A decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reflete a aplicação rigorosa da legislação brasileira de propriedade industrial, especialmente no que se refere à repressão da concorrência desleal e proteção de marcas registradas. O caso evidencia a importância da Lei n.º 9.279/96 na preservação dos direitos de propriedade industrial e na garantia de um ambiente comercial justo.

Contextualização do Caso

Duas empresas foram condenadas por comercializar indevidamente óculos e acessórios falsificados, o que levou à necessidade de reparação por danos morais e materiais à detentora da marca. A indenização por danos morais foi majorada para R$ 10 mil, enquanto a apuração dos danos materiais será realizada na fase de liquidação da sentença. Além disso, foi determinada a cessação da comercialização dos produtos falsificados.

A decisão baseia-se na Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96), que estabelece direitos e obrigações sobre a propriedade de marcas, além de mecanismos para coibir práticas desleais. Conforme destacou o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, a legislação protege a marca registrada como um bem jurídico essencial para a integridade empresarial e a reputação da marca junto aos consumidores.

A decisão também enfatiza que a repressão à concorrência desleal é fundamental para evitar que terceiros obtenham vantagens indevidas por meio da comercialização de produtos falsificados, prejudicando tanto o titular da marca quanto os consumidores.

A majorarão da indenização reforça a necessidade de punição efetiva para infrações contra a propriedade industrial, servindo como medida dissuasória para outras empresas que possam considerar a comercialização de produtos falsificados. A decisão também reafirma a capacidade do Poder Judiciário de intervir em casos de violação de direitos empresariais, garantindo segurança jurídica aos titulares de marcas registradas.

Ao concluir que o valor arbitrado não é desproporcional e não implica enriquecimento sem causa, a decisão demonstra um equilíbrio entre a punição dos infratores e a proteção dos direitos da detentora da marca.

A decisão do TJ-SP fortalece a jurisprudência sobre a proteção de marcas registradas e o combate à falsificação de produtos. Além de garantir a integridade do mercado, essa medida contribui para a confiança dos consumidores ao adquirir produtos autênticos e de qualidade garantida. O caso reafirma a importância da observância rigorosa às normas de propriedade industrial, sendo um alerta para empresas que tentam obter vantagens ilícitas por meio da comercialização de itens falsificados.


Empresas que vendiam óculos falsificados indenizarão detentora da marca

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo majorou a indenização que duas empresas deverão pagar à detentora de marca, após comercialização indevida de óculos e acessórios falsificados. A reparação por danos morais foi redimensionada em R$ 10 mil, sendo mantida a indenização por danos materiais, a ser apurada em fase de liquidação, bem como a obrigação de cessar a exposição e venda dos produtos, nos termos de sentença da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital.

Detentora de marca receberá indenização por venda de produtos falsificados

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, destacou que, pela legislação brasileira, o titular faz jus à proteção de sua marca em todo o território nacional, o que engloba o direito de zelar pela integridade material e reputação junto aos clientes.

“A Lei n.º 9.279/96, visando regular direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, criou um sistema de proteção consistente na emissão de certificados de propriedade da marca, aqui compreendida com um bem jurídico merecedor de tutela do Estado, na medida em que serve de estímulo à atividade econômica. A legislação estabelece, ademais, a repressão à concorrência desleal, caracterizada por práticas voltadas à obtenção de vantagem comercial indevida em detrimento de terceiros”, escreveu.

Ao majorar a indenização, o relator salientou que “tal valor arbitrado não é desproporcional nem implicará enriquecimento sem causa, considerada, ainda, a capacidade econômica das partes”.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Fortes Barbosa e J. B. Paula Lima. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. 

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AC 1001560-53.2023.8.26.0260

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-fev-14/empresas-que-vendiam-oculos-falsificados-indenizarao-detentora-da-marca/