Ibama em Ação: Fiscalização em Edificações com Risco Ambiental, Mesmo com Licença

Por Silvana de Oliveira

Ibama Pode Fiscalizar Edificação por Risco Ambiental, Mesmo com Licença de Outro Órgão Público

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) tem a competência para fiscalizar a edificação de obras, mesmo que haja a licença emitida por outro órgão público, quando se identificar risco ambiental significativo. Essa questão tem gerado debates no meio jurídico e ambiental, especialmente sobre as atribuições e limites dos órgãos reguladores e a responsabilidade pela preservação ambiental.

A Competência do Ibama na Fiscalização Ambiental

O Ibama, como órgão federal responsável pela execução da política ambiental no Brasil, detém ampla autoridade para proteger e preservar o meio ambiente, tanto em áreas de abrangência federal quanto em casos que envolvam impactos significativos para o meio ambiente, independentemente da jurisdição local.

De acordo com a legislação brasileira, a proteção ambiental é um dever da União, dos Estados e dos Municípios, com competência compartilhada. No entanto, em determinadas situações, o Ibama possui atribuições exclusivas, como quando se trata de atividades que envolvem unidades de conservação federais, áreas de fronteira ou que possam afetar o meio ambiente de maneira significativa em escala nacional.

A fiscalização do Ibama pode ocorrer em diversas situações, incluindo obras e atividades licenciadas por outros órgãos, como as licenças ambientais estaduais ou municipais. A razão disso está no princípio da precaução, que visa a evitar danos ao meio ambiente antes mesmo de sua ocorrência, e na função do Ibama de assegurar o cumprimento das normas ambientais de forma efetiva.

Licenciamento Ambiental e a Interdependência de Órgãos

O processo de licenciamento ambiental é, de fato, realizado por diferentes esferas de governo. Órgãos estaduais e municipais têm competência para emitir licenças, especialmente em obras localizadas dentro de sua jurisdição. No entanto, a licença emitida por esses órgãos não exime a fiscalização do Ibama, especialmente quando a edificação pode impactar áreas de interesse federal ou envolver riscos ambientais consideráveis.

O Ibama pode intervir se identificar que, apesar da licença estadual ou municipal, a obra está gerando ou pode gerar danos ao meio ambiente em razão da sua localização, do porte, das atividades envolvidas ou dos impactos em ecossistemas sensíveis. Essa fiscalização se baseia em aspectos como a preservação da biodiversidade, a conservação dos recursos hídricos, o manejo de resíduos e a proteção de áreas de vegetação nativa.

Jurisprudência e Prática Administrativa

O entendimento de que o Ibama possui competência para fiscalizar e intervir mesmo após a concessão de licença por outro órgão público está em consonância com a jurisprudência de tribunais superiores e com a prática administrativa do próprio Ibama. Em decisões anteriores, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado a ideia de que a fiscalização ambiental não pode ser limitada pela atuação de um único órgão, principalmente quando há risco de danos irreversíveis ao meio ambiente.

Além disso, em alguns casos, a legislação ambiental, como a Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e a Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), prevê que os órgãos ambientais federais têm o dever de garantir a preservação dos recursos naturais, assegurando que os projetos atendam aos critérios de sustentabilidade e proteção do meio ambiente, independentemente da esfera local que tenha emitido a licença.

A Responsabilidade do Licenciamento e a Proteção Ambiental

Apesar da possibilidade de o Ibama realizar fiscalizações, é importante ressaltar que a licença concedida por órgãos estaduais ou municipais deve ser observada e respeitada. O papel do Ibama, então, é complementar, assegurando que as atividades licenciadas estejam de acordo com as normas federais e que o impacto ambiental de grande porte seja mitigado, especialmente em regiões sensíveis.

Os órgãos de fiscalização e controle ambiental devem trabalhar em conjunto, respeitando suas competências e atribuições, mas com a consciência de que a preservação ambiental deve ser tratada como prioridade, especialmente em um país com a biodiversidade e a extensão territorial como o Brasil.

O Ibama possui plena competência para fiscalizar edificação e atividades que envolvem riscos ambientais, mesmo quando outra autoridade pública já tenha concedido a licença ambiental. A interdependência entre os órgãos responsáveis pela concessão e fiscalização de licenças não exclui a responsabilidade do Ibama em atuar na prevenção e correção de danos ambientais. Assim, a atuação do Ibama é essencial para garantir a conformidade com as normas ambientais e assegurar a proteção dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento sustentável no país.


Ibama pode fiscalizar edificação por risco ambiental, ainda que haja licença de outro órgão público

​O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) pode – e deve – fiscalizar qualquer atividade que represente risco ambiental, ainda que seja de outro órgão público a competência para o licenciamento.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a multa imposta pelo Ibama ao Sindicato dos Fiscais Tributários de Mato Grosso do Sul devido a uma construção em área de preservação permanente, sem autorização ambiental.

Segundo o sindicato, o imóvel objeto da autuação foi construído em 1994, antes da regulamentação normativa sobre as áreas de unidades de conservação, e tem alvará de funcionamento expedido por autoridade competente ainda em 1997.

Competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar

O relator do caso no STJ, ministro Sérgio Kukina, lembrou que a jurisprudência da corte considera que “o Ibama possui o dever-poder de fiscalizar e exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente, apesar de a competência para o licenciamento ser de outro órgão público. É que, à luz da legislação, inclusive da Lei Complementar 140/2011, a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar”.

O ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4.757, estabeleceu que “a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou a autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federal, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória”.

Segundo Kukina, essa tese do STF se refere ao cabimento de autuações diversas, impostas por órgãos de controle ambiental que atuam em diferentes âmbitos federativos. Nesses casos, ressaltou, entende-se pela prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento, mas sem prejuízo da atuação supletiva de outro ente federal, quando demonstrada a omissão administrativa na tutela fiscalizatória.

Na hipótese dos autos, contudo, o ministro verificou que não foi imposta sanção administrativa no âmbito municipal, devendo “permanecer hígida a atuação do órgão federal quanto ao exercício do poder de polícia ambiental”.

Além disso, o relator ponderou que se aplica ao caso a orientação da Súmula 613 do STJ, segundo a qual não há direito adquirido quanto à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.

Leia o acórdão no AREsp 1.624.736.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1624736

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/20022025-Ibama-pode-fiscalizar-edificacao-por-risco-ambiental–ainda-que-haja-licenca-de-outro-orgao-publico.aspx?utm_source=brevo&utm_campaign=Edio%20de%2020022025&utm_medium=email