Síndicos, atenção: STJ veta inclusão de honorários nas cotas em atraso

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

STJ define: honorários advocatícios não podem ser incluídos na cobrança de cotas condominiais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um importante princípio jurídico ao decidir, no Recurso Especial nº 2.187.308 – TO, que os honorários advocatícios não podem ser incluídos no valor das execuções de cotas condominiais, ainda que haja previsão expressa na convenção do condomínio. A decisão, proferida pela Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, foi julgada em 16 de setembro de 2025 e publicada em 19 de setembro, gerando significativo impacto nas rotinas de cobrança condominial em todo o país.

Honorários: verba autônoma e relação direta com o advogado

O STJ destacou que os honorários advocatícios possuem natureza autônoma, sendo resultado da relação contratual entre o advogado e o condomínio. Assim, não podem ser automaticamente repassados ao condômino inadimplente.

Conforme o voto da relatora, a convenção condominial não tem o poder de ampliar ou criar obrigações que extrapolem os limites legais. O artigo 1.336, §1º1, do Código Civil delimita claramente as penalidades cabíveis pelo atraso no pagamento das cotas condominiais:

  • correção monetária,
  • juros de mora, e
  • multa de até 2%.

Não há, portanto, autorização legal para o acréscimo de honorários advocatícios como forma de penalidade ou encargo adicional.

Impactos práticos da decisão

A decisão do STJ cria um precedente relevante para síndicos, administradoras e advogados que atuam na cobrança judicial de débitos condominiais.

Em muitos condomínios, é prática comum incluir nos boletos ou nas planilhas de cobrança um percentual referente aos honorários advocatícios, especialmente quando há previsão expressa na convenção. Contudo, com o novo entendimento, essa prática passa a ser considerada indevida.

Na prática, o condomínio continua podendo contratar advogado e arcar com os honorários, mas não pode transferir automaticamente esse custo ao morador inadimplente dentro do cálculo da execução.

O caso concreto envolveu o Residencial Diamante do Lago e a empresa JP Arquitetura e Construções Ltda., e o STJ determinou expressamente a exclusão dos honorários do cálculo do débito executado, consolidando o entendimento de que somente a lei pode definir as penalidades cabíveis ao condômino.

Análise jurídica e reflexos no cotidiano condominial

A decisão reforça o equilíbrio entre o direito de crédito do condomínio e a proteção legal do condômino, evitando cobranças abusivas ou encargos não previstos em lei.

Sob o ponto de vista da gestão jurídica e financeira condominial, a orientação do STJ exige maior transparência e adequação contratual. Administradoras e síndicos devem revisar seus regulamentos internos e modelos de cobrança, garantindo conformidade com a legislação e evitando questionamentos judiciais futuros.

Para os advogados, a decisão impõe a necessidade de formalizar contratos diretos com o condomínio, estabelecendo claramente o valor e a forma de pagamento dos honorários — sem vinculá-los ao débito do condômino.

Já sob uma perspectiva pericial e de auditoria documental, é importante observar se, nas execuções condominiais, houve inclusão indevida de valores referentes a honorários, o que pode ensejar revisão de cálculos, impugnações e questionamentos judiciais.

A decisão do STJ no REsp 2.187.308/TO consolida o entendimento de que a convenção condominial não pode criar obrigações além da lei e de que os honorários advocatícios constituem verba autônoma, não devendo ser incluídos no valor das execuções de cotas condominiais. Mais do que um precedente jurídico, o julgamento representa um avanço na proteção da legalidade e da boa-fé nas relações condominiais, equilibrando os interesses de credores e devedores dentro dos limites estritamente legais.

  1. artigo 1.336, §1º, do Código Civil https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10645210/paragrafo-1-artigo-1336-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002 ↩︎