Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense
Nos condomínios que possuem várias unidades residenciais, mas apenas um hidrômetro instalado para o conjunto, a forma de cobrança da tarifa de água e esgoto sempre gerou debates entre consumidores, concessionárias e administradores condominiais.
A dúvida central é: pode a companhia de saneamento cobrar a tarifa mínima individualmente para cada condômino, mesmo havendo apenas um medidor?
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), alinhando-se ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 414, consolidou que a cobrança deve observar a tarifa mínima correspondente a cada unidade consumidora, e não apenas uma tarifa mínima global.
⚖️ Entendimento Jurídico
No Acórdão nº 2035860 (Processo 0721058-75.2025.8.07.0000), relatado pelo Desembargador Rômulo de Araújo Mendes e julgado em 20/08/2025, o TJDFT reafirmou que:
“Nos condomínios com um único hidrômetro, a concessionária de saneamento pode cobrar a tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades consumidoras, respeitando a estrutura condominial e o princípio da isonomia entre os usuários.”
Em outras palavras, mesmo com apenas um hidrômetro, cada unidade autônoma é considerada uma ‘consumidora potencial’, pois todas têm o direito de acesso individual ao serviço essencial.
Estrutura da Cobrança
O cálculo da conta deve seguir duas parcelas:
- Tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades — corresponde à cobrança básica pelo fornecimento de água e coleta de esgoto, independentemente do consumo efetivo.
- Parcela variável — aplicada somente se o consumo total do hidrômetro ultrapassar a soma das franquias mínimas de todas as unidades.
Essa metodologia evita distorções e impede que condomínios com muitos moradores sejam indevidamente penalizados por possuírem um único medidor.
📚 Base Legal e Jurisprudencial
O entendimento se apoia no Tema 414 do STJ, cuja tese foi fixada nos seguintes termos:
“Nas hipóteses em que houver um único hidrômetro para aferir o consumo de água de várias unidades autônomas, é legítima a cobrança da tarifa mínima por unidade, multiplicada pelo número de economias, acrescida da parcela variável pelo consumo excedente.”
Além de reforçar o caráter justo e proporcional da cobrança, o precedente busca equilibrar os direitos do consumidor e o dever de sustentabilidade econômica das concessionárias. Para administradores e síndicos, o acórdão oferece segurança jurídica quanto à forma de rateio das despesas de água entre os condôminos. Já para os consumidores, o entendimento evita cobranças abusivas e garante transparência na composição das tarifas. Quando o condomínio possui apenas um hidrômetro, mas diversas unidades autônomas registradas, a aplicação dessa tese é fundamental para assegurar o tratamento isonômico entre imóveis individuais e unidades condominiais.
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