Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A Reforma Tributária brasileira, consolidada principalmente pela Emenda Constitucional nº 132/20231, inaugura um novo paradigma no sistema de tributação sobre o consumo, impactando de forma significativa os prestadores de serviços autônomos. Profissionais como peritos, corretores, consultores, técnicos especializados e outros trabalhadores independentes enfrentam mudanças estruturais que afetam a forma de contratação, recolhimento de tributos, emissão de documentos fiscais e enquadramento jurídico-tributário. Este artigo analisa os principais impactos da Reforma Tributária sobre os prestadores de serviços autônomos, com especial atenção ao enfraquecimento do modelo tradicional do Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), à ampliação da não cumulatividade, à criação do IBS e da CBS e às consequências econômicas, jurídicas e operacionais para esses profissionais.
O sistema tributário brasileiro historicamente caracteriza-se por sua complexidade, fragmentação normativa e elevado custo de conformidade. Para os prestadores de serviços autônomos, esse cenário sempre representou um desafio adicional, marcado pela coexistência de múltiplos regimes, insegurança jurídica e práticas contratuais muitas vezes distorcidas.
A Reforma Tributária surge com a promessa de simplificação, neutralidade e transparência. Contudo, para os profissionais autônomos, a transição para o novo modelo não representa apenas uma mudança formal, mas uma verdadeira reconfiguração da lógica de prestação de serviços, exigindo adaptação estrutural, contábil e jurídica.
Panorama Geral da Reforma Tributária
A Emenda Constitucional nº 132/2023 institui um novo modelo de tributação sobre o consumo, substituindo gradualmente tributos como PIS, COFINS, ISS e ICMS por dois impostos principais:
- CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) – de competência federal;
- IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) – de competência compartilhada entre estados e municípios.
Ambos adotam o princípio da não cumulatividade plena, com incidência no destino e crédito financeiro amplo. Embora o discurso oficial foque na neutralidade econômica, a prestação de serviços, especialmente por pessoas físicas, passa a ocupar um ponto sensível nesse novo arranjo.
O Prestador de Serviços Autônomo no Sistema Atual
Tradicionalmente, o prestador de serviços autônomo atua como pessoa física, sendo remunerado mediante Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA). Nesse modelo, o tomador do serviço assume a responsabilidade pelo recolhimento de tributos como:
- INSS patronal;
- INSS do contribuinte individual;
- IRRF;
- ISS, quando aplicável.
Esse sistema, embora operacionalmente conhecido, sempre apresentou distorções, como:
- Elevado custo para o contratante;
- Risco de caracterização de vínculo empregatício;
- Falta de previsibilidade tributária para o autônomo.
O Enfraquecimento do RPA no Novo Modelo Tributário
Com a Reforma Tributária, o modelo baseado no RPA tende a perder relevância prática. Isso ocorre porque o novo sistema privilegia a circulação formal de bens e serviços com geração de créditos tributários, algo incompatível com a prestação de serviços por pessoa física sem emissão de documento fiscal hábil.
Nesse contexto: O tomador de serviços não gera créditos de IBS/CBS ao contratar pessoa física; A contratação via RPA torna-se economicamente menos atrativa; A informalidade passa a ser mais facilmente detectável por sistemas integrados de fiscalização.
Assim, o RPA deixa de ser apenas um instrumento tributário e passa a ser visto como um modelo residual, restrito a situações excepcionais.
Novas Exigências e Reconfiguração da Atividade Autônoma
A nova realidade impõe aos prestadores de serviços autônomos algumas alternativas estratégicas:
Formalização como Pessoa Jurídica
A constituição de pessoa jurídica passa a ser, para muitos profissionais, o caminho mais viável, permitindo:
- Emissão de documentos fiscais;
- Inserção no sistema de créditos do IBS e da CBS;
- Maior previsibilidade tributária.
Entretanto, essa formalização exige atenção a riscos como:
- Planejamento tributário inadequado;
- Descaracterização da autonomia profissional;
- Exposição a novas obrigações acessórias.
Redefinição Contratual e Econômica
Os contratos de prestação de serviços tendem a se tornar mais técnicos e estruturados, com:
- Cláusulas claras sobre responsabilidade tributária;
- Repercussão dos tributos no preço do serviço;
- Maior exigência de compliance fiscal.
Impactos Econômicos e Jurídicos
Para os prestadores de serviços autônomos, os impactos são múltiplos:
- Econômicos: possível aumento da carga tributária efetiva, especialmente para serviços intelectuais e especializados;
- Jurídicos: necessidade de reavaliação do enquadramento profissional, com reflexos trabalhistas, previdenciários e fiscais;
- Operacionais: aumento da complexidade inicial durante o período de transição.
Em contrapartida, a médio e longo prazo, espera-se maior segurança jurídica e redução de litígios decorrentes de práticas informais ou híbridas.
A Reforma Tributária não extingue formalmente o prestador de serviços autônomo, mas redefine profundamente sua forma de atuação. O modelo tradicional baseado no RPA tende a se tornar economicamente obsoleto, pressionando os profissionais a adotarem estruturas mais formalizadas e alinhadas ao novo sistema de tributação sobre o consumo.
Nesse cenário, a atuação preventiva, o planejamento tributário lícito e a orientação técnica especializada tornam-se elementos essenciais para garantir a sustentabilidade da atividade autônoma. A Reforma Tributária, portanto, não deve ser vista apenas como um desafio, mas como um ponto de inflexão que exige maturidade institucional e adaptação estratégica por parte dos profissionais independentes.
- A Emenda Constitucional nº 132/2023 é a Reforma Tributária brasileira, promulgada em dezembro de 2023, que visa simplificar a tributação sobre o consumo ao extinguir tributos atuais e criar um IVA Dual (Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, de estados e municípios, e Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, da União), além do Imposto Seletivo, promovendo um sistema mais transparente, justo e eficiente, focado em princípios como não cumulatividade plena e defesa do meio ambiente, com um longo período de transição e regulamentação por Leis Complementares. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm ↩︎
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