Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A dosimetria da pena, especialmente nos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, continua sendo um dos pontos mais sensíveis e controvertidos do direito penal contemporâneo. A tensão entre o princípio da individualização da pena e a interpretação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conjugadas com o art. 42 da Lei de Drogas, tem sido objeto de reiteradas manifestações dos Tribunais Superiores.
Nesse cenário, insere-se o Recurso Especial interposto pelo Dr. Matheus Henrique M. C. Santos, advogado inscrito na OAB/PR nº 110.137, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. O recurso impugna acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, que manteve a exasperação da pena-base com fundamento exclusivo na natureza da droga apreendida, a despeito da quantidade ínfima do entorpecente.
O caso concreto e a fundamentação do acórdão estadual
No acórdão recorrido, o Colegiado estadual rejeitou a pretensão defensiva de reforma da primeira fase da dosimetria, entendendo que a vetorial da culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa, diante:
- da variedade de drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack);
- do maior potencial lesivo de parte dos entorpecentes, notadamente cocaína e crack.
Sustentou-se que a natureza da droga, por si só, revelaria maior reprovabilidade da conduta, sendo desnecessária a análise conjunta com a quantidade apreendida. Segundo o acórdão, exigir essa conjugação poderia inviabilizar a majoração da pena-base em hipóteses de drogas consideradas altamente deletérias, ainda que em pequena quantidade, o que violaria, a seu ver, o princípio da individualização da pena.
A insurgência defensiva e a alegada violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006
Nas razões do Recurso Especial, a defesa, patrocinada pelo Dr. Matheus Henrique M. C. Santos, sustentou que a exasperação da pena-base careceu de fundamentação concreta e idônea, uma vez que:
- a culpabilidade foi negativada exclusivamente com base na natureza da droga;
- não houve ponderação adequada da quantidade ínfima do entorpecente apreendido;
- a decisão contrariou frontalmente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa destacou que tal entendimento viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, além de desvirtuar o comando normativo do art. 42 da Lei de Drogas, que exige a consideração equilibrada da natureza e da quantidade da substância.
O entendimento do STJ e a tese firmada no Tema 1.262
A controvérsia encontra solução no julgamento do Recurso Especial nº 2.003.735/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1.262):
“Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.”
O entendimento firmado é categórico ao afastar a possibilidade de majoração da pena-base fundada exclusivamente na natureza da droga quando a quantidade apreendida for ínfima.


Embora o STJ não tenha estabelecido critérios matemáticos rígidos para definição do conceito de “quantidade ínfima”, a jurisprudência tem adotado parâmetros de razoabilidade, conforme demonstram os seguintes precedentes:
- AgRg no HC nº 1.008.452/MS (2025): reconhecida a desproporcionalidade da exasperação da pena-base diante da apreensão de 41,10 g de cocaína e 233,60 g de maconha.
- AREsp nº 2.604.500/CE (2024): afastado o aumento da pena-base em razão da natureza da droga quando apreendidos 38 g de crack e 55 g de cocaína.
Esses julgados reforçam que a análise isolada da natureza do entorpecente não se coaduna com a interpretação sistemática do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Verifica-se, no caso concreto, aparente dissidência entre o acórdão recorrido e as diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o que justifica a admissibilidade do Recurso Especial.
Reconhecida a razoabilidade da tese jurídica apresentada pela defesa, o recurso foi admitido, com remessa dos autos ao STJ, ficando automaticamente submetida à apreciação da Corte Superior a análise das demais questões suscitadas, nos termos das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, em consonância com a tese firmada no Tema 984 do STJ e com os parâmetros estabelecidos pela Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, reconhecendo-se a relevância técnica da atuação defensiva na interposição do recurso excepcional.
O caso examinado evidencia os limites da exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas e reafirma a centralidade do princípio da proporcionalidade na aplicação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A majoração fundada exclusivamente na natureza do entorpecente, quando apreendido em quantidade ínfima, revela-se incompatível com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com o modelo constitucional de individualização da pena. A admissão do Recurso Especial representa, portanto, medida necessária para a preservação da coerência jurisprudencial e da racionalidade do sistema penal.
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