Arbitragem no Vínculo Empregatício: Limites, Requisitos e Validade Jurídica do Art. 507-A

Por Silvana de Oliveira  Mediadora e Arbitro, Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A inserção do art. 507-A na Consolidação das Leis do Trabalho, promovida pela Lei nº 13.467/20171 (Reforma Trabalhista), representa uma inflexão importante no tratamento dos meios adequados de resolução de conflitos no âmbito das relações individuais de trabalho. Ao admitir a pactuação de cláusula compromissória de arbitragem em contratos com empregados que percebam remuneração superior a duas vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o legislador passou a reconhecer, em hipóteses específicas, a compatibilidade entre a arbitragem e o vínculo empregatício.

A Arbitragem como Método de Solução de Conflitos no Contrato de Trabalho

O art. 507-A da CLT estabelece que, nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração supere o referido patamar, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que:

  • A iniciativa parta do empregado; ou
  • Haja sua concordância expressa.

Tal pactuação deve observar os termos da Lei nº 9.3072, que regula a arbitragem no ordenamento jurídico brasileiro.

Nesse contexto, a cláusula compromissória constitui a convenção por meio da qual as partes, desde o momento da celebração contratual, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que venham a surgir relativamente àquele vínculo jurídico. Trata-se, portanto, de mecanismo preventivo de definição do foro arbitral como via adequada à resolução de controvérsias futuras, com eficácia vinculante entre os signatários.

A Especificidade dos Contratos de Adesão e a Proteção da Vontade do Empregado

A aplicação da cláusula compromissória em contratos de adesão realidade recorrente nas relações de trabalho exige cautelas adicionais, conforme dispõe o §2º do art. 4º da Lei nº 9.307/1996. Nesses casos, a cláusula somente terá eficácia se:

  • O empregado tomar a iniciativa de instituir a arbitragem; ou
  • concordar expressamente com sua instituição.

Além disso, essa concordância deve ser formalizada por escrito, em documento anexo ou com destaque tipográfico (como negrito), exigindo-se ainda assinatura ou visto específico do empregado para essa cláusula.

Tal exigência busca preservar a autonomia da vontade e evitar a imposição unilateral da arbitragem pelo empregador, especialmente em situações que possam configurar hipossuficiência técnica ou econômica do trabalhador.

Critério Remuneratório e a Presunção de Capacidade Negocial

O critério objetivo adotado pelo art. 507-A3 remuneração superior a duas vezes o teto do RGPS sinaliza a intenção do legislador de restringir a arbitragem trabalhista a empregados que, presumidamente, detenham maior capacidade negocial e compreensão das implicações jurídicas decorrentes da escolha pela via arbitral.

A norma, assim, estabelece um filtro de acesso à arbitragem com base na qualificação econômica do empregado, aproximando-se da lógica já adotada em outros ramos do Direito, nos quais a arbitragem é admitida em relações contratuais paritárias ou empresariais.

Compatibilidade com os Princípios do Direito do Trabalho

A adoção da arbitragem em contratos individuais de trabalho suscita debates quanto à sua compatibilidade com princípios estruturantes do Direito do Trabalho, como:

  • a indisponibilidade de direitos trabalhistas;
  • a proteção do hipossuficiente;
  • o acesso à Justiça.

Contudo, ao condicionar a validade da cláusula à iniciativa ou concordância expressa do empregado e ao estabelecer um patamar remuneratório mínimo, o art. 507-A busca mitigar tais tensões, conferindo legitimidade à arbitragem como meio alternativo de solução de conflitos em relações contratuais específicas e diferenciadas.

A introdução da cláusula compromissória de arbitragem no contrato individual de trabalho, nos termos do art. 507-A da CLT, representa uma abertura normativa à desjudicialização de conflitos trabalhistas, especialmente em relações marcadas por maior simetria entre as partes.

Todavia, sua validade e eficácia permanecem condicionadas à observância estrita dos requisitos formais e materiais previstos na Lei de Arbitragem, notadamente no que se refere à manifestação inequívoca de vontade do empregado em contratos de adesão. Assim, a arbitragem trabalhista, longe de se configurar como regra geral, assume papel subsidiário e excepcional, aplicável apenas quando assegurada a plena liberdade contratual e a preservação das garantias fundamentais do trabalhador.

  1. Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1 ↩︎
  2. Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm ↩︎
  3. Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/173000098/artigo-507a-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943 ↩︎

Deixe um comentário

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.