Síndico vs. Administradora: Quem Deve Gerir seu Condomínio?

Por Silvana de Oliveira

Em um condomínio, a gestão eficiente é fundamental para garantir a harmonia, a segurança e o bem-estar de todos os moradores. Nesse contexto, duas figuras desempenham papéis-chave: o síndico e a administradora. Ambos são essenciais para o funcionamento adequado do condomínio, mas suas responsabilidades e funções muitas vezes podem se sobrepor ou causar confusão entre os condôminos. Vamos explorar as diferenças entre esses dois papéis e entender qual é mais adequado para gerir seu condomínio.

O Síndico: O Líder Comunitário

O síndico é um morador eleito pelos demais condôminos para representar os interesses coletivos do condomínio. Sua principal função é administrar e zelar pelo condomínio, garantindo o cumprimento do regimento interno e das normas legais. Entre as responsabilidades do síndico estão:

  1. Gestão Financeira: Elaborar e executar o orçamento do condomínio, controlar despesas, negociar contratos e administrar os recursos financeiros.
  2. Manutenção Predial: Zelar pela conservação das áreas comuns, contratar serviços de manutenção e reparos e supervisionar obras necessárias.
  3. Administração de Pessoal: Contratar e supervisionar funcionários, como porteiros, zeladores e faxineiros, garantindo que desempenhem suas funções adequadamente.
  4. Mediação de Conflitos: Resolver conflitos entre moradores, aplicar advertências e multas em casos de infrações ao regimento interno.
  5. Representação Legal: Representar o condomínio em questões legais e judiciais, como processos trabalhistas ou disputas com fornecedores.

A Administradora: Suporte Profissional

A administradora de condomínios é uma empresa especializada contratada pelo síndico ou pela assembleia para prestar serviços de apoio administrativo e financeiro ao condomínio. Embora não tenha poder de decisão sobre questões que envolvem a gestão do condomínio, a administradora desempenha um papel fundamental ao oferecer suporte profissional em diversas áreas, incluindo:

  1. Assessoria Financeira: Elaboração de balancetes, emissão de boletos de pagamento, cobrança de inadimplentes e controle de contas a pagar e a receber.
  2. Administração de Pessoal: Cálculo de folha de pagamento, emissão de guias de recolhimento de encargos sociais e trabalhistas e orientação sobre questões trabalhistas.
  3. Suporte Operacional: Prestação de serviços de atendimento aos moradores, agendamento de assembleias, envio de comunicados e manutenção de arquivos e documentos do condomínio.

Síndico X Administradora: Uma Parceria de Sucesso

Embora o síndico e a administradora desempenhem funções distintas, é importante ressaltar que eles trabalham em conjunto para garantir a eficiência e a transparência na gestão do condomínio. Enquanto o síndico representa os interesses dos moradores e toma as decisões estratégicas, a administradora oferece suporte técnico e operacional, auxiliando na execução das tarefas do dia a dia.

A escolha entre ter um síndico autogerido ou contar com os serviços de uma administradora pode variar de acordo com as necessidades e a complexidade do condomínio. Em condomínios menores e com menos demandas, um síndico morador pode ser capaz de gerir as atividades com eficiência. Por outro lado, condomínios maiores e mais complexos podem se beneficiar da contratação de uma administradora, que oferece expertise profissional e recursos especializados.

Independentemente da escolha, é essencial que o síndico e a administradora atuem de forma transparente, ética e alinhada aos interesses dos condôminos. Uma comunicação aberta e uma parceria sólida entre essas duas partes são fundamentais para o sucesso na gestão do condomínio e para o bem-estar de todos os moradores.

A funções do síndico e da administradora de condomínios, que estão de acordo com as legislações pertinentes. Abaixo, destaco algumas leis:

  1. Código Civil Brasileiro: Esta lei estabelece as regras gerais para a administração de condomínios, incluindo os direitos e deveres dos condôminos, as atribuições do síndico e as normas de convivência estabelecidas no regimento interno.
  2. Legislação Trabalhista: Envolve as leis que regulamentam as relações de trabalho, como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que podem ser aplicadas nas contratações de funcionários para o condomínio, sendo uma responsabilidade tanto do síndico quanto da administradora.
  3. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): Esta lei estabelece regras sobre o tratamento de dados pessoais, visando proteger a privacidade e a segurança das informações dos indivíduos. No contexto do condomínio, tanto o síndico quanto a administradora devem observar as disposições da LGPD ao lidar com dados dos condôminos, como informações financeiras, pessoais e de contato. Isso inclui a necessidade de consentimento para coleta e uso de dados, implementação de medidas de segurança para proteção dos dados, e possíveis obrigações de comunicação em caso de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais.
  4. Lei do Condomínio (Lei nº 4.591/1964): Esta lei estabelece as diretrizes gerais para o funcionamento dos condomínios edilícios, incluindo a possibilidade de contratação de empresas administradoras para prestar serviços aos condomínios.
  5. Normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas): A ABNT estabelece padrões técnicos relacionados à gestão condominial, como normas de contabilidade, segurança predial, gestão de resíduos, entre outros, que podem influenciar as atividades das administradoras.
  6. Regulamentação Municipal: Em algumas cidades, há regulamentações específicas relacionadas à gestão de condomínios que podem afetar as atividades das administradoras, como normas de segurança, uso do espaço público, entre outras.

É fundamental que os condomínios e as administradoras estejam cientes e cumpram todas as leis e regulamentações aplicáveis ​. Além disso, é importante que se mantenham atualizadas sobre eventuais alterações na legislação e estejam em conformidade com as melhores práticas do setor para oferecer serviços de qualidade aos condomínios que atendem.