Assembleia de Condomínios: A Importância da Ata e sua Estrutura

Por Silvana de Oliveira

A ata de assembleia de condomínios é um documento essencial na gestão condominial, pois registra de forma oficial as deliberações e decisões tomadas durante as reuniões de condôminos. Este artigo tem como objetivo analisar a importância da ata na administração de condomínios, bem como detalhar sua estrutura, requisitos legais e boas práticas para sua elaboração.

As assembleias de condomínios são momentos cruciais para a tomada de decisões coletivas que impactam a vida dos moradores e a administração do condomínio. A ata dessas assembleias serve como registro oficial das decisões, funcionando como um documento de referência e prova legal em eventuais disputas. Além disso, a ata é fundamental para garantir a transparência e a continuidade administrativa.

Importância da Ata de Assembleia

A ata de assembleia de condomínios desempenha diversos papéis importantes:

  1. Registro Oficial: Serve como documento oficial que registra as deliberações e decisões tomadas, garantindo que estas possam ser verificadas e consultadas posteriormente.
  2. Transparência: Promove a transparência na administração do condomínio, permitindo que todos os condôminos tenham acesso às decisões tomadas, mesmo que não tenham podido comparecer à reunião.
  3. Base Legal: Em casos de disputas ou litígios, a ata pode ser usada como prova documental das decisões tomadas em assembleia.
  4. Continuidade Administrativa: Facilita a continuidade da administração, especialmente durante mudanças de síndicos ou administradoras, ao proporcionar um histórico das decisões e ações tomadas.

Requisitos Legais

A legislação brasileira, especialmente o Código Civil e a Lei dos Condomínios (Lei 4.591/64), estabelece alguns requisitos para a validade das atas de assembleias de condomínios:

  1. Convocação: A assembleia deve ser convocada conforme as regras estabelecidas na convenção do condomínio, com antecedência mínima prevista e divulgação da pauta.
  2. Quórum: A validade das deliberações depende da presença de um quórum mínimo, que varia conforme a natureza da decisão (simples maioria, maioria qualificada, etc.).
  3. Registro em Cartório: Em alguns casos, é necessário registrar a ata em cartório para dar publicidade e validade às decisões, especialmente aquelas que envolvem alterações na convenção ou no regimento interno.

Boas Práticas na Elaboração da Ata

Para garantir a eficácia e a validade da ata de assembleia de condomínio, algumas boas práticas devem ser seguidas:

  1. Clareza e Objetividade: A redação da ata deve ser clara e objetiva, evitando ambiguidades e informações desnecessárias.
  2. Imparcialidade: O secretário deve registrar as deliberações de forma imparcial, sem omitir opiniões divergentes ou argumentos contrários.
  3. Rapidez na Elaboração: A ata deve ser elaborada e disponibilizada o mais rapidamente possível após a assembleia, garantindo que todos os condôminos possam ter acesso às decisões tomadas.
  4. Revisão e Aprovação: Antes da assinatura final, a ata deve ser revisada e, se necessário, corrigida para garantir a precisão das informações.

A ata de assembleia de condomínios é um documento essencial para a administração eficiente e transparente dos condomínios. Sua elaboração cuidadosa e conforme os requisitos legais é fundamental para assegurar a validade das decisões tomadas e a harmonia entre os condôminos. A adoção de boas práticas na redação e manutenção das atas contribui para uma gestão condominial mais eficaz e menos suscetível a conflitos.

Para fundamentar legalmente a estrutura da ata de assembleia de condomínio, é importante recorrer a várias fontes legais e regulamentares no Brasil. As principais são o Código Civil Brasileiro e a Lei dos Condomínios (Lei 4.591/64), além das convenções e regimentos internos dos próprios condomínios. Abaixo estão os artigos relevantes que estabelecem os requisitos e procedimentos para a elaboração de atas de assembleias de condomínios:

Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002)

Art. 1.350: “Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e tratar de outros assuntos de interesse do condomínio.”

Art. 1.351: “Dependerá da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção do condomínio e, salvo disposição diversa da convenção, a substituição do síndico, a destituição de qualquer membro do conselho e a modificação do regimento interno.”

Art. 1.352: “Salvo quando exigido quórum especial, as deliberações da assembleia, que poderá deliberar em primeira convocação por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais, ou, em segunda convocação, por maioria dos votos dos presentes, serão obrigatórias para todos os condôminos.”

Art. 1.353: “Se a assembleia não se reunir para as deliberações previstas nos artigos 1.350 e 1.351, o juiz decidirá a matéria, a requerimento de qualquer condômino.”

Art. 1.354: “A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.”

Lei dos Condomínios (Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964)

Art. 9º: “Será representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por qualquer dos condôminos, ou pelo síndico, quando regularmente autorizado pela assembleia.”

  • Art. 12: “Compete ao síndico:
  • a) convocar a assembleia dos condôminos;
  • b) representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
  • c) cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno;
  • d) diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
  • e) elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
  • f) cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
  • g) prestar contas à assembleia dos condôminos;
  • h) realizar o seguro da edificação.”

Convenções e Regimentos Internos dos Condomínios

Cada condomínio possui sua própria convenção e regimento interno que detalham procedimentos específicos sobre a convocação, realização e documentação das assembleias. Estes documentos complementam a legislação geral, estabelecendo regras adaptadas às particularidades de cada condomínio.

Aplicação Prática na Estrutura da Ata de Assembleia

Com base nos artigos citados, a estrutura da ata de assembleia deve contemplar:

  1. Identificação do Condomínio e Assembleia:
  • Nome do condomínio.
  • Data, hora e local da assembleia.
  1. Lista de Presença:
  • Relação dos condôminos presentes e suas respectivas unidades.
  • Registro de procuradores, conforme permitido pela convenção do condomínio (Art. 12 da Lei 4.591/64).
  1. Ordem do Dia:
  • Temas a serem discutidos, previamente comunicados na convocação da assembleia (Art. 1.354 do Código Civil).
  1. Discussões e Deliberações:
  • Registro detalhado das discussões e deliberações, incluindo as propostas apresentadas, votações e resultados (Art. 1.352 do Código Civil).
  1. Encerramento:
  • Hora de encerramento da assembleia.
  • Assinaturas do presidente da mesa e do secretário, conforme práticas comuns e recomendações de boas práticas administrativas.
  1. Anexos:
  • Documentos apresentados e discutidos durante a assembleia.

A estrutura da ata de assembleia de condomínios deve seguir as diretrizes legais estabelecidas pelo Código Civil e pela Lei dos Condomínios, complementadas pela convenção e regimento interno de cada condomínio. A observância dessas normas garante a validade das deliberações e a proteção dos direitos dos condôminos, promovendo uma administração transparente e eficaz.

Referências

  • Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
  • Lei dos Condomínios (Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964).
  • Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a validade de atas de assembleia de condomínios.
  • Literaturas sobre administração condominial e boas práticas em assembleias.