STJ Protege Herdeiros: Dívidas Condominiais Só Após Partilha, Decide Terceira Turma

Por Silvana de Oliveira

A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a não responsabilização dos herdeiros por dívidas condominiais anteriores à partilha dos bens é um importante marco jurídico no direito sucessório e condominial brasileiro.

Contexto Jurídico

No direito sucessório brasileiro, após o falecimento de uma pessoa, seus bens e dívidas são transmitidos aos herdeiros. Porém, a responsabilidade dos herdeiros por dívidas do falecido possui nuances específicas, principalmente no que tange às dívidas condominiais, que são aquelas decorrentes de despesas ordinárias e extraordinárias de condomínio.

Decisão da Terceira Turma

A Terceira Turma do STJ decidiu que os herdeiros não devem ser responsabilizados por dívidas condominiais anteriores à partilha dos bens. Ou seja, até que ocorra a partilha e os bens sejam formalmente transferidos aos herdeiros, estes não podem ser cobrados pelas dívidas condominiais que o falecido deixou.

Análise da Decisão

  1. Proteção aos Herdeiros: Essa decisão protege os herdeiros de serem responsabilizados por dívidas que não contraíram diretamente, garantindo que apenas após a formalização da partilha, eles passem a responder pelas obrigações vinculadas aos bens herdados.
  2. Interpretação Legal: A decisão é fundamentada na interpretação das normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, que regulam tanto as obrigações condominiais quanto as sucessórias. O entendimento é que as dívidas devem ser satisfeitas pelo espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido) antes da divisão do patrimônio entre os herdeiros.
  3. Efeito Prático: Na prática, essa decisão implica que os credores condominiais devem buscar a satisfação de seus créditos diretamente no espólio durante o inventário, e não junto aos herdeiros individualmente. Isso traz maior clareza e segurança jurídica ao processo sucessório e à gestão de dívidas condominiais.
  4. Precedentes: A decisão pode servir como um importante precedente para casos futuros, oferecendo um guia claro sobre a responsabilidade de herdeiros em relação a dívidas do falecido, especialmente em um cenário onde as dívidas condominiais são frequentes e podem gerar conflitos.

Considerações Finais

A decisão da Terceira Turma do STJ é um passo significativo na proteção dos direitos dos herdeiros e na clarificação das responsabilidades condominiais em processos sucessórios. Ela reitera a importância de se observar a ordem e os procedimentos legais na administração de um espólio, resguardando os herdeiros de responsabilidades prematuras e garantindo que as dívidas sejam tratadas de forma justa e adequada.


Herdeiros não respondem por dívida condominial antes da partilha dos bens, decide Terceira Turma

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os herdeiros de imóvel com dívida perante o condomínio não podem ser diretamente responsabilizados por esse débito antes da conclusão da partilha dos bens.

No caso em análise, um condomínio ajuizou ação de cobrança de débitos condominiais contra o pai dos herdeiros, o qual faleceu após a ação ter transitado em julgado. Na execução, ele foi substituído pelo seu espólio, e, por se tratar de inventariança dativa, houve o ingresso e a habilitação dos herdeiros na ação, conforme a regra do artigo 12, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

Após várias tentativas malsucedidas de leiloar o imóvel, a fase de cumprimento de sentença foi suspensa, e o condomínio passou a executar diretamente os herdeiros, o que motivou o bloqueio de valores em suas contas pessoais. Os herdeiros pediram a liberação do dinheiro, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a penhora de valor excedente a 50 salários mínimos, ao entendimento de que os sucessores responderiam solidariamente pela dívida condominial.

Herdeiros substituem inventariante dativo como representantes processuais do espólio

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12, parágrafo 1º, do CPC/1973 traz uma dicotomia na definição do polo passivo, ou da representação processual, nas ações que envolvem pessoas falecidas: como regra, o polo passivo será ocupado apenas pelo espólio, representado pelo inventariante; nas hipóteses em que houver inventariança dativa, o polo passivo será ocupado pelo espólio, devendo também os herdeiros ou sucessores participar do processo.

“Prevendo a possibilidade de o inventariante judicial ou dativo não ser uma pessoa próxima aos herdeiros e sucessores e de não gozar da plena confiança deles, quis o legislador, nessa hipótese, permitir que herdeiros e sucessores exercessem um maior controle a respeito dos atos praticados, viabilizando, inclusive, que eles substituíssem processualmente o inventariante”, disse a relatora.

Segundo a ministra, no caso de inventariança dativa, a substituição não ocorre nos polos, mas nos representantes processuais do espólio, que deixa de ser o inventariante e passa a ser o herdeiro ou sucessor.

Controle mais apurado das atividades do inventariante dativo

Essa conclusão, esclareceu, pode ser verificada pelo critério topológico: o artigo 12 do CPC/1973 está localizado no capítulo da capacidade processual, que regula a aptidão para estar em juízo, tratando o caput desse dispositivo da “representação em juízo”.

Além disso, a ministra ponderou que, caso se entendesse que a inventariança dativa provocaria a substituição de parte – do espólio pelos herdeiros e sucessores –, com a responsabilização imediata, pessoal e direta destes em relação aos débitos contraídos pelo falecido pai, e não a substituição da representação processual, “bastaria que um dos herdeiros, desprovido de patrimônio e sob o risco iminente de ver a herança utilizada integralmente para a satisfação dessa dívida, provocasse artificialmente uma situação conflituosa e, consequentemente, a nomeação do inventariante dativo”.

“Nessa hipótese, é razoável supor que o credor deixará de perseguir o crédito do espólio e passará a direcionar a cobrança ou execução, apenas por haver inventariança dativa, ao herdeiro ou sucessor que possui patrimônio pessoal, o que subverteria integralmente a lógica segundo a qual é o espólio quem responde pelas dívidas do falecido até a partilha”, comentou a relatora.

Nancy Andrighi ressaltou, por fim, que a regra do artigo 75, parágrafo 1º, do CPC/2015, que substituiu a do CPC/1973, passou a estabelecer de maneira mais precisa que, “quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte”.

“Em se tratando de inventariança dativa, há que se permitir que os herdeiros ou sucessores exerçam um controle mais apurado a respeito das atividades desenvolvidas pelo inventariante dativo, que, como regra, não conhecem”, afirmou. Nesses casos, a ministra disse que bastará a esses herdeiros e sucessores serem cientificados da existência das ações de que o espólio faça parte, viabilizando-se a participação em contraditório, sem que isso implique a sua responsabilização direta e pessoal.

Leia o acórdão no REsp 2.042.040.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2042040

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/01082024-Herdeiros-nao-respondem-por-divida-condominial-antes-da-partilha-dos-bens–decide-Terceira-Turma.aspx?utm_source=brevo&utm_campaign=Edio%20de%20182024&utm_medium=email