O tema aborda a responsabilidade do condomínio em casos de extravio de correspondência e a consequente indenização de uma moradora. A questão destaca a importância dos deveres do condomínio em relação ao recebimento e entrega de correspondências para seus residentes. No Brasil, os condomínios frequentemente assumem a função de intermediários para correspondências e encomendas dos moradores, o que coloca uma responsabilidade adicional sobre suas administrações.
Responsabilidade do Condomínio
O condomínio é responsável pela gestão das áreas comuns e serviços relacionados, o que pode incluir a administração de correspondências. Quando há extravio, a responsabilidade pode recair sobre o condomínio, especialmente se a perda for atribuível a falhas na gestão ou na segurança.
- Dever de Cuidado: O condomínio deve tomar medidas razoáveis para garantir que as correspondências sejam entregues corretamente. Isso inclui a manutenção de um sistema organizado e seguro para o recebimento e armazenamento de correspondências.
- Falha na Prestação de Serviço: Se o condomínio não adotar práticas adequadas para o gerenciamento de correspondências, pode ser considerado responsável por danos causados aos moradores, incluindo o extravio de correspondências importantes.
Aspectos Legais
- Código Civil Brasileiro: O Código Civil estabelece que o condomínio deve atuar de boa-fé e zelar pelos interesses dos moradores. A falha na gestão das correspondências pode ser considerada uma violação dessas obrigações.
- Responsabilidade Civil: A indenização por extravio de correspondência pode ser baseada na responsabilidade civil. O condômino afetado pode alegar danos materiais ou morais se o extravio resultar em prejuízos significativos.
Impacto para os Moradores e Condomínios
- Para os Moradores: A possibilidade de indenização oferece uma forma de reparação para prejuízos causados pelo extravio de correspondência, que pode incluir tanto danos materiais quanto morais.
- Para os Condomínios: O risco de responsabilidade pode incentivar os condomínios a aprimorar seus processos de gestão de correspondências e a adotar medidas para evitar problemas semelhantes no futuro.
A decisão de um tribunal em favor da indenização de uma moradora por extravio de correspondência ressalta a importância da responsabilidade dos condomínios na administração de correspondências e outros serviços. Esse caso pode servir como um alerta para que os condomínios adotem práticas mais rigorosas e seguras para a gestão de correspondências e para a proteção dos direitos dos moradores.
Condomínio indenizará moradora por extravio de correspondência
Ressarcimento fixado em R$ 5 mil.
A 27 Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, proferida pela juíza Sabrina Salvadori Sandy Severino, que condenou condomínio a indenizar moradora após extravio de correspondência de carta de citação. O ressarcimento, por danos morais, foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
Segundo os autos, o porteiro recebeu duas cartas com aviso de recebimento para citação da autora e sua irmã (falecida), relacionadas à processo de execução de título ajuizado pelo próprio condomínio, mas não as repassou à apelada nem anunciou ao carteiro a ausência da irmã falecida. A omissão fez com que o processo corresse à sua revelia, ocasionando a penhora de seus bens.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Dario Gayoso, destacou que, de acordo com legislação, os responsáveis pelo edifício são credenciados a receber correspondência endereçada às unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação. “Os réus tinham o ônus de comprovar que houve a entrega da correspondência para a condômina, mas não se desincumbiram, pois conforme depoimento do zelador do condomínio, estas cartas não foram registradas no livro de protocolo de entrada”, escreveu. O magistrado acrescentou que, no caso dos autos, o extravio causou dano moral, uma vez que a autora sofreu consequências diretas da não ciência da ação de execução, pois além de não ter tido a oportunidade de embargar, foi surpreendida por bloqueio de ativos financeiros em sua conta bancária, ainda que posteriormente a execução tenha sido extinta por acordo.
Completaram a turma de julgamento, que teve decisão unânime, os desembargadores Alfredo Attié e Daise Fajardo Nogueira Jacot.
Apelação n° 1006243-14.2022.8.26.0020
Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=101106&pagina=1
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