STJ Muda Jogo: Autorização Verbal Já Basta para Polícia Entrar em Sua Casa

Por Silvana de Oliveira

Autorização Verbal é Suficiente: STJ Alinha-se ao STF em Busca Domiciliar sem Documentação Formal

Por decisão recente da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou-se o entendimento de que a autorização verbal do morador é suficiente para legitimar a entrada de policiais em residência, mesmo na ausência de documentação escrita ou audiovisual. A decisão marca uma inflexão na jurisprudência da própria Corte, que, desde 2021, vinha exigindo algum tipo de comprovação formal dessa autorização.

A decisão do Recurso em Habeas Corpus nº 200.123 teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik, cujo voto vencedor foi acompanhado pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay. A ministra Daniela Teixeira ficou vencida, por considerar inválida a prova colhida na busca domiciliar.

Contexto da Mudança

A mudança se ancora em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente do ministro Alexandre de Moraes, que criticou a imposição do STJ, ao exigir formalidades como gravações em vídeo ou autorizações por escrito. Segundo Moraes, o STJ teria extrapolado sua competência, ao inovar em matéria constitucional ao restringir hipóteses de ingresso no domicílio sem mandado judicial, algo que a Constituição Federal já disciplina.

A jurisprudência anterior, principalmente de 2021, havia estabelecido um prazo de um ano para que as polícias se equipassem com instrumentos de gravação, como câmeras corporais, justamente para garantir a legalidade da atuação policial em contextos de consentimento do morador. A decisão, porém, foi posteriormente invalidada pelo STF.

O Caso Concreto

No caso analisado, a entrada dos policiais na residência ocorreu após denúncia anônima sobre tráfico de drogas. O suspeito foi abordado na calçada e, segundo os policiais, confessou ter entorpecentes em casa. Sua companheira, ainda de acordo com o relato dos agentes, autorizou verbalmente a entrada dos mesmos na residência.

Para o relator, essa autorização, associada à confissão do suspeito e à coerência dos relatos dos policiais, confere legalidade à operação. O ministro Paciornik destacou que a presunção de veracidade dos depoimentos policiais se mantém, salvo prova em contrário, e que formalismos excessivos não devem comprometer o combate eficaz ao tráfico de drogas.

Implicações Jurídicas e Sociais

A decisão reacende debates sobre o equilíbrio entre a proteção da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição) e a necessidade de combater a criminalidade, especialmente o tráfico de entorpecentes.

Embora o entendimento atual da 5ª Turma do STJ favoreça a atuação policial com base em autorizações verbais, os ministros ressaltam que a validade dessas autorizações será sempre analisada caso a caso, observando se houve constrangimento, coerência nas versões apresentadas e ausência de abusos.

Em diversos casos recentes, inclusive, ministros da Corte já encaminharam processos ao Ministério Público para apuração de eventual abuso de autoridade, quando detectaram indícios de que a autorização foi forçada ou fraudada.

Considerações Finais

A decisão da 5ª Turma do STJ reforça o papel da autoridade judicial como guardiã das garantias constitucionais, mas também sinaliza uma conformação com o entendimento do STF, ao afastar formalismos considerados excessivos para a atuação policial.

Ainda que a presunção de legalidade dos atos policiais continue válida, há uma advertência: o olhar crítico sobre os abusos e a exigência de responsabilidade nas abordagens permanece em pauta. E, enquanto o uso de tecnologias como câmeras corporais não for universalizado, o testemunho policial seguirá sob análise rigorosa do Judiciário.

Ótimo ponto! Vamos analisar agora os impactos jurídicos, sociais e práticos dessa decisão do STJ, especialmente após o alinhamento ao entendimento do STF. Aqui está a continuação do artigo com foco nos impactos:

A nova orientação do STJ representa um esforço de harmonização com o STF, mas também reacende o debate sobre o limite entre a proteção dos direitos individuais e a necessidade de eficácia estatal no combate à criminalidade.

📚 Referência: RHC 200.123 – 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
🔎 Tema: Busca Domiciliar sem Mandado Judicial
🧑‍⚖️ Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik
🏛️ Alinhamento: Jurisprudência do STF – RE 1.447.045


Meia volta, volver

Policiais não precisam gravar autorização para entrar na residência, diz STJ

A autorização verbal de morador é suficiente para legitimar a busca domiciliar por policiais, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual.

Com base em decisões do STF, a 5ª Turma do STJ concluiu que não é preciso documentar autorização do morador

Essa conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a recurso ajuizado com o objetivo de anular provas obtidas em busca domiciliar por policiais.

O julgamento indica uma mudança na jurisprudência que vige no STJ desde 2021 e exige algum tipo de comprovação para o relato dos policiais que entram em imóveis com autorização dos moradores.

Essa posição se baseava no acórdão em que a 6ª Turma da corte deu prazo de um ano para o aparelhamento das polícias do país, como medida obrigatória para executar buscas domiciliares. Essa decisão foi derrubada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.

A conclusão de Alexandre foi de que o STJ extrapolou a própria competência ao restringir as hipóteses de inviolabilidade do domicílio, inovando em matéria constitucional.

O entendimento foi depois replicado em outras decisões do ministro do Supremo, reformando acórdãos do STJ que anularam provas obtidas em invasões domiciliares nas quais os policiais alegaram que contaram com a autorização dos moradores.

Um desses casos, o RE 1.447.045, foi citado no voto vencedor do ministro Joel Ilan Paciornik. Ele destacou que não é preciso consentimento por escrito ou audiovisual para validar a autorização dada aos policiais.

Votaram com ele os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay. Ficou vencida a ministra Daniela Teixeira, que anulou as provas e reconheceu a invalidade da autorização para a invasão do domicílio.

Autorização da moradora

No caso concreto, a autorização para a entrada dos policiais na residência foi dada pela companheira do suspeito, que foi abordado ainda na calçada por causa de denúncias anônimas sobre a prática de tráfico de drogas.

Ele foi flagrado com uma arma municiada. Segundo os PMs, o homem confessou que tinha drogas em casa. Isso já bastaria para autorizar a entrada no domicílio mesmo sem ordem judicial, segundo o ministro Joel Ilan Paciornik.

Assim, a autorização verbal da companheira do réu reforça a legalidade da operação. No entendimento do ministro, o relato dos policiais, revestido de presunção de veracidade, foi coerente e compatível com as demais provas dos autos.

“Ademais, a autorização verbal de sua companheira reforça a legalidade da operação, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual para a sua validade, conforme reconhecido pela Suprema Corte.”

O voto ainda aponta que o reconhecimento da validade da busca domiciliar é imprescindível para a eficácia do combate ao tráfico de drogas, “evitando que formalidades excessivas impeçam a atuação legítima das autoridades policiais e promovam a impunidade”.

Indícios de abuso

Um caso julgado pela própria 5ª Turma indica como a jurisprudência mais restritiva do STJ deu algum resultado — o colegiado validou a entrada em domicílio em que os moradores assinaram um termo por escrito. Outro deles foi julgado na 6ª Turma.

No mais das vezes, os ministros vão analisar se há indícios de que a autorização do morador é viciada, se ele foi constrangido a permitir o ingresso dos policiais ou se a história, de tão absurda, perde credibilidade.

Os ministros também já deixaram claro que, enquanto as polícias brasileiras não aderirem ao uso de câmeras corporais, o testemunho policial merecerá especial escrutínio — em alguns casos, até punição pelo abuso praticado na casa dos cidadãos.

Na 5ª Turma, o ministro Messod Azulay, com anuência dos colegas, chegou a remeter alguns casos ao Ministério Público competente para avaliar a ocorrência do crime de abuso de autoridade por policiais militares.

Clique aqui para ler o acórdão – RHC 200.123

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-abr-16/policiais-nao-precisam-gravar-autorizacao-para-entrar-na-residencia-diz-stj/