Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense
Com o avanço da tecnologia e a crescente digitalização das relações contratuais, a assinatura digital tornou-se um instrumento amplamente utilizado por bancos, fintechs e empresas. Em decisão recente, o juiz Bruno Gonçalves Mauro Terra, da 1ª Vara Cível de Iguape/SP, declarou a inexistência de contrato bancário digital supostamente firmado entre um consumidor e uma instituição financeira. O magistrado entendeu que a mera apresentação de assinatura digital acompanhada de selfie não foi suficiente para comprovar a autenticidade do vínculo contratual.
O caso envolvia um financiamento de veículo no valor de R$ 97.874,51, cujo contrato o autor da ação alegava nunca ter firmado. Apesar das tentativas extrajudiciais de solução, o banco passou a cobrar valores por meio de carnês e negativou o nome do consumidor, o que motivou o ajuizamento da ação.No entanto, quando sua validade é questionada em juízo, especialmente por alegações de fraude ou ausência de consentimento, o desafio jurídico e pericial se intensifica. Um recente caso julgado exemplifica bem essa situação: o juiz anulou um contrato bancário justamente porque o banco não conseguiu comprovar a autenticidade da assinatura digital, processo nº: 1001692-27.2024.8.26.0244.

A transformação digital revolucionou a forma como contratos são firmados. Hoje, com alguns cliques e uma selfie, é possível contrair obrigações financeiras relevantes. Contudo, a praticidade tecnológica não pode suprimir a segurança jurídica nem a certeza da manifestação de vontade das partes. Um recente caso julgado pela Justiça paulista expõe com clareza os limites da assinatura digital na constituição de vínculos contratuais válidos e reforça o papel estratégico da perícia judicial, grafotécnica e digital na elucidação de controvérsias.
O Caso Concreto: Assinatura Digital e Contrato Inexistente
Em decisão proferida pelo juiz Bruno Gonçalves Mauro Terra, da 1ª Vara Cível de Iguape/SP, foi declarada a inexistência de contrato bancário digital que o banco alegava ter sido firmado entre a instituição e um consumidor. A controvérsia girava em torno de um financiamento de veículo no valor de R$ 97.874,51, que o autor da ação afirmava jamais ter contratado.
Apesar de tentativas extrajudiciais de solução, o banco começou a enviar carnês de cobrança em novembro de 2023 e negativou o nome do consumidor. A instituição apresentou como prova do contrato uma assinatura digital acompanhada de uma selfie.
O magistrado, no entanto, entendeu que esses elementos não eram suficientes para comprovar a existência de um vínculo contratual legítimo. Em sua fundamentação, destacou a fragilidade da prova digital apresentada e, diante da ausência de comprovação da manifestação inequívoca de vontade, condenou o banco ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
O que esse caso revela?
Essa decisão traz à tona três pilares importantes para reflexão no meio jurídico e pericial:
- Assinatura digital não é sinônimo automático de autenticidade.
Embora regulamentada pela MP 2.200-2/2001 e outras normas, a assinatura digital só terá valor jurídico quando vinculada inequivocamente à identidade do signatário e à sua vontade. - Selfies e dados biométricos são complementares, não definitivos.
A selfie, sem uma cadeia segura de custódia e sem elementos adicionais que comprovem a voluntariedade e a ciência do contrato, não possui valor probatório suficiente por si só. - A perícia judicial (grafotécnica e digital) é essencial para validar ou contestar documentos eletrônicos.
A atuação do perito é fundamental na análise técnica dos metadados, da cronologia dos acessos, da origem dos dispositivos utilizados e da compatibilidade das evidências digitais com os fatos alegados.
Análise Técnica e Papel do Perito
Como perita judicial e especialista em grafotécnica e provas digitais, destaco que, em um cenário de contratação digital, a prova técnica exige mais do que a captura de imagem ou assinatura eletrônica. Ela deve considerar, entre outros elementos:
- Metadados do documento digital (IP, geolocalização, horário da assinatura, dispositivos utilizados)
- Validação da cadeia de custódia digital
- Análise de logs e do ambiente de contratação (aplicativos, sites, certificadoras)
- Compatibilidade entre a assinatura e o comportamento usual do suposto contratante
Quando há suspeita de fraude ou erro, o perito atua como agente de verdade técnica, auxiliando o juiz na formação de seu convencimento com base em fundamentos objetivos e científicos.
Implicações Práticas para o Judiciário e para o Mercado
Esse precedente demonstra que bancos, empresas e plataformas digitais precisam aprimorar os protocolos de validação de identidade e consentimento. O uso de assinaturas digitais deve vir acompanhado de procedimentos robustos de autenticação e rastreabilidade, sob pena de ver seus contratos desconstituídos judicialmente.
Para o Judiciário, a mensagem é clara: não basta a aparência digital de um contrato — é necessários o conteúdo e a comprovação de sua origem legítima.
A modernização dos contratos é irreversível, mas não pode abrir margem para abusos ou erros irreparáveis. A perícia técnica — especialmente a grafotécnica aplicada a documentos digitais — é uma ferramenta imprescindível para garantir a integridade das relações jurídicas no mundo digital.
Casos como o julgado em Iguape/SP reforçam que a verdade técnica e a verdade jurídica caminham juntas. E que, mesmo em tempos digitais, o valor da prova continua sendo o alicerce da Justiça.
Em tempos de transformação digital, a segurança jurídica depende da boa prática técnica, do respeito ao ônus da prova e da atuação qualificada dos peritos e operadores do direito.
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