Prova Digital Não Basta: A Materialidade é Essencial para Condenação por Tráfico

Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que resultou na absolvição de um réu acusado de tráfico de drogas com base apenas em prints de redes sociais, representa um importante precedente jurídico sobre a necessidade de prova material concreta para configurar o delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.

Resumo do Caso

  • O réu foi condenado a 8 anos e 8 meses de prisão com base em publicações feitas em redes sociais, prints de supostas ofertas de drogas, anotações em cadernos e um áudio enviado em grupo de WhatsApp.
  • Não houve apreensão física de drogas, o que levou a defesa a questionar a legalidade da condenação.
  • O STJ entendeu que sem a materialidade do entorpecente, não se configura o crime de tráfico, mesmo diante de indícios digitais e confissão sobre os perfis.

Aspectos Jurídicos Relevantes

1. Materialidade do Crime

O tráfico de drogas exige prova material da substância entorpecente. A jurisprudência majoritária no STJ entende que, sem a apreensão da droga, não há como configurar o crime de forma plena. É o que chamamos de corpus delicti (corpo do delito).

🧠 Analogia: É como acusar alguém de furto sem o objeto furtado, sem testemunhas e sem qualquer rastro físico do crime — apenas com um suposto relato no WhatsApp dizendo “roubei isso”.

2. Valor Probatório de Prints e Mídias Digitais

Embora prints, áudios e anotações possam fortalecer indícios, eles não substituem a prova da materialidade do crime. A jurisprudência valoriza esses elementos como meios de investigação, mas não como provas únicas e isoladas de autoria e materialidade.

📌 Importante para Peritos: Essa decisão reforça a importância da cadeia de custódia digital e da distinção entre prova indiciária e prova material em crimes digitais e conexos.

Impacto Prático da Decisão

  • Para o Direito Penal: Reforça a necessidade de atuação integrada entre prova digital e prova física para que haja condenação segura.
  • Para a Perícia Judicial e Assistência Técnica: Cria um alerta sobre a forma como os elementos digitais estão sendo tratados — eles precisam estar vinculados à materialidade física.
  • Para Investigadores e Promotores: A decisão exige um trabalho mais completo, indo além do ambiente virtual para fundamentar uma acusação penal.

O STJ reafirma que não se pode condenar alguém por tráfico com base apenas em prints de rede social, áudios ou anotações, sem a apreensão efetiva de drogas. A decisão reforça a segurança jurídica e a importância de provas robustas e materiais em crimes de grande gravidade como o tráfico.

⚖️ Fica claro que, no Direito Penal, os princípios da legalidade e da prova plena devem sempre prevalecer sobre suposições baseadas apenas em contexto digital.


Mãos vazias

Sem apreensão, prints de venda de drogas online não comprovam tráfico

Sem a apreensão de entorpecentes, não há materialidade para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que o réu tenha publicado nas redes sociais anúncios de venda do material ilícito.

Investigação reuniu prints comprovando que réu oferecia drogas para venda nas redes sociais, mas não houve apreensão delas

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que absolveu um homem que havia sido condenado a oito anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006.

No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte considerou que a apreensão não constitui o único meio para configurar a prática do tráfico e que o agente já incide na conduta se expuser à venda ou oferecer a droga.

A defesa ajuizou Habeas Corpus no STJ alegando que a condenação foi baseada apenas em fotografias e prints (fotos da tela) de redes sociais, o que contraria a jurisprudência sobre o tema.

Sem drogas, sem crime

Relator do HC, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca deu razão à defesa ao citar precedentes do STJ segundo os quais é imprescindível a apreensão de droga para que se configure o delito de tráfico de entorpecentes.

Essa posição prevalece apesar de, no caso concreto, a ação penal ter sido precedida de vasta investigação, que identificou os perfis nas redes sociais que o réu usava para oferecer entorpecentes. Segundo o processo, o réu confessou ser o dono dos perfis.

A investigação obteve também um caderno com anotações de tráfico e um áudio que o réu enviou a um grupo de Whatsapp, pedindo que alguém comprasse suas drogas para fortalecê-lo.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca ponderou, no entanto, que “não houve apreensão de entorpecentes, impondo-se a absolvição”. A conclusão foi acompanhada por unanimidade na 5ª Turma.

HC 977.266

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-abr-17/sem-apreensao-prints-de-venda-de-drogas-online-nao-comprovam-trafico/