Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense
Academias e Direitos Autorais: o Entendimento do STJ sobre a Obrigação de Recolhimento pela Execução Pública de Obras Musicais e Audiovisuais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que as academias de ginástica estão obrigadas a recolher valores a título de direitos autorais sempre que executarem obras musicais, literomusicais ou audiovisuais em seus ambientes, ainda que a utilização ocorra como complemento à prática esportiva e não constitua o objeto principal da atividade empresarial.
A natureza da execução pública
A execução pública de obras musicais é disciplinada pela Lei nº 9.610/19981 (Lei de Direitos Autorais), que assegura aos autores e titulares de direitos conexos a prerrogativa exclusiva de utilizar, fruir e dispor de suas criações. O artigo 68 da referida lei estabelece que qualquer utilização pública de obras musicais, mediante execução direta ou transmissão por qualquer modalidade, depende de autorização prévia do titular, inclusive em locais de frequência coletiva, como academias, bares, hotéis e estabelecimentos comerciais.
A jurisprudência do STJ
O STJ, em reiteradas decisões, vem reconhecendo que a transmissão de músicas e vídeos em academias caracteriza execução pública, gerando o dever de pagamento ao ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. Entre os precedentes, destaca-se o Recurso Especial nº 1.559.264/PR2, no qual a Corte reafirmou que o uso de música em academias, ainda que voltado à ambientação ou estímulo aos frequentadores, não descaracteriza a finalidade pública da execução. Conforme o entendimento da Segunda Seção do STJ, “a execução de obras musicais em academias, independentemente de cobrança de ingressos ou da finalidade lucrativa direta, constitui utilização pública da obra, atraindo a incidência dos direitos autorais”
A irrelevância do meio de reprodução
Outro ponto importante do entendimento jurisprudencial é que não importa o meio técnico utilizado — seja rádio, televisão, plataformas digitais ou playlists em dispositivos internos. A execução, quando destinada a um público frequentador do estabelecimento, configura uso público da obra, sendo irrelevante se o som provém de serviço gratuito, streaming pessoal ou mídia física.
Direitos autorais e o ambiente empresarial
O pagamento de direitos autorais nessas hipóteses não representa uma penalidade, mas uma forma de remuneração justa aos criadores e intérpretes. A música e os conteúdos audiovisuais, ao comporem o ambiente das academias, agregam valor à experiência do cliente e contribuem para o sucesso do empreendimento. Por isso, a legislação busca equilibrar a liberdade de uso comercial com a proteção do trabalho intelectual.
O entendimento consolidado pelo STJ reflete o compromisso da Corte com a proteção da propriedade intelectual e com a aplicação uniforme da Lei de Direitos Autorais.
Assim, as academias que utilizam obras musicais, literomusicais ou audiovisuais em suas dependências devem, obrigatoriamente, remunerar os titulares dos direitos, sob pena de incidência de sanções civis e indenizatórias.
O cumprimento dessa obrigação reforça não apenas o respeito ao direito autoral, mas também a responsabilidade social e cultural das empresas, que passam a reconhecer o valor do trabalho artístico como parte essencial do desenvolvimento econômico e humano.
- Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm ↩︎
- Recurso Especial nº 1.559.264/PR https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1518691&tipo=0&nreg=201302654647&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20170215&formato=PDF&salvar=false ↩︎
Vimos que você gostou e quer compartilhar. Sem problemas, desde que cite o link da página. Lei de Direitos Autorais, (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei
