Entre o forno e o escritório: o TRT-15 e os limites do acúmulo de função

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A crescente multifuncionalidade no ambiente de trabalho tem sido terreno fértil para debates sobre acúmulo de função1, especialmente em atividades tradicionalmente operacionais que, na prática, acabam incorporando tarefas de organização, controle e gestão. Foi exatamente esse o pano de fundo analisado pela 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), no julgamento do Processo nº 0011766-07.2024.5.15.0086, envolvendo uma trabalhadora contratada como padeira.

A reclamante alegou que, além das atividades típicas da panificação, realizava tarefas administrativas e gerenciais, como elaboração de escalas de trabalho, pedidos de compras, encomendas e controle de estoque, sustentando que tais atribuições extrapolariam a natureza do cargo, ensejando o pagamento de adicional por acúmulo de função.

O entendimento das instâncias

Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste (SP) julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função exercida. Inconformada, a trabalhadora recorreu, alegando aumento qualitativo de responsabilidades, alteração contratual lesiva e enriquecimento sem causa do empregador.

O TRT-15, contudo, manteve a decisão. O colegiado reforçou o entendimento consolidado de que o acúmulo de função somente se caracteriza quando o empregado passa a exercer, de forma concomitante, atividades totalmente distintas e desvinculadas daquelas para as quais foi contratado, com efetivo acréscimo de responsabilidades e sem a correspondente contraprestação salarial.

Compatibilidade funcional e o artigo 456 da CLT

Um dos pontos centrais do acórdão foi a aplicação do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual, na ausência de cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a executar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Na visão do relator, juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos, as tarefas adicionais atribuídas à empregada eram de baixa complexidade, inerentes ao funcionamento do setor e atreladas ao cargo de padeira, não justificando o pagamento de diferenças salariais. Trata-se, portanto, de uma leitura que privilegia a compatibilidade funcional, e não uma análise meramente formal da nomenclatura do cargo.

O papel da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)

Outro aspecto relevante foi a utilização da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) como elemento interpretativo. Conforme destacado no voto, tanto os padeiros quanto os encarregados de padaria compartilham atribuições como elaboração de registros, requisições de materiais e relatórios de produção.

Esse ponto é especialmente importante, pois demonstra que a análise do acúmulo de função não pode ser feita de forma abstrata ou desconectada da realidade da ocupação. A CBO funciona, aqui, como um parâmetro técnico de compatibilidade, reforçando a inexistência de desvio ou acúmulo funcional.

Equilíbrio contratual e ausência de enriquecimento sem causa

Ao final, o colegiado concluiu que não houve alteração contratual lesiva, tampouco quebra do equilíbrio entre trabalho e salário. As atividades desempenhadas não configuraram vantagem indevida ao empregador, afastando a tese de enriquecimento sem causa.

O julgado reforça uma diretriz importante para empregadores, trabalhadores e operadores do Direito: nem toda ampliação de tarefas caracteriza acúmulo de função. Em ambientes produtivos dinâmicos como padarias, cozinhas industriais, oficinas ou pequenos comércios é comum que o trabalhador desempenhe funções complementares à atividade principal, desde que compatíveis com sua qualificação e com a lógica do setor.

Em termos práticos, o caso nos lembra que o Direito do Trabalho não protege uma rigidez artificial de funções, mas sim o equilíbrio contratual, a razoabilidade e a boa-fé na distribuição das tarefas, quando há compatibilidade, não há acúmulo há apenas a engrenagem natural do trabalho funcionando.

  1. Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-fev-02/tarefas-administrativas-sao-compativeis-com-a-funcao-de-padeira-decide-trt-15/ ↩︎