Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

O avanço das tecnologias de comunicação tem impactado diretamente a dinâmica da criminalidade, especialmente no que diz respeito ao tráfico de drogas. Plataformas digitais, como o WhatsApp1, passaram a ser utilizadas não apenas para comunicação entre usuários, mas também como ferramentas estruturadas para a prática de crimes, inclusive com estratégias de marketing, atendimento em tempo integral e serviço de entrega. Esse novo cenário foi analisado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a prisão preventiva de um homem acusado de integrar uma associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes no Rio Grande do Sul.
Organização criminosa estruturada no ambiente digital
O acusado responde, juntamente com outros dez denunciados, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. As investigações apontaram a existência de um grupo criminoso que atuava em larga escala em ao menos três municípios gaúchos, utilizando o WhatsApp como principal meio de negociação e divulgação dos entorpecentes.
De acordo com o Ministério Público, a conta utilizada pelo grupo possuía mais de cinco mil contatos cadastrados. A denúncia destaca, ainda, que a imagem de perfil do aplicativo exibia uma arte gráfica elaborada com folhas de cannabis, acompanhada de informações típicas de um serviço comercial estruturado, como atendimento online 24 horas, tabela de preços por grama e a oferta de um serviço de delivery descrito como rápido, discreto e seguro.
Esse conjunto de elementos reforçou a tese acusatória de que não se tratava de uma atuação isolada ou ocasional, mas de uma organização criminosa com divisão de tarefas, estabilidade e estrutura operacional.
Histórico criminal e apreensões reforçam fundamentos da prisão
Segundo a denúncia, o homem seria um traficante já conhecido na região, atuando como um dos principais distribuidores da droga e movimentando expressiva quantia em dinheiro. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, foram encontrados cinco malotes de crack embalados para comercialização, munições de arma de fogo e dinheiro em espécie.
Ao decretar a prisão preventiva, o juízo de primeiro grau ressaltou o extenso histórico criminal do acusado, especialmente por crimes relacionados ao tráfico de drogas. Destacou, ainda, que ele estaria cumprindo pena em regime de liberdade condicional no momento do flagrante, o que evidenciaria risco concreto de reiteração delitiva.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao analisar o caso em segunda instância, manteve a custódia cautelar, entendendo que a prisão preventiva era necessária para a garantia da ordem pública.
Defesa invoca excepcionalidade da prisão preventiva
No STJ, a defesa impetrou habeas corpus sustentando a ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva. Argumentou que a custódia cautelar é medida extrema, devendo ser aplicada apenas em situações excepcionais, o que não estaria configurado no caso concreto.
Alegou, ainda, que os crimes imputados não envolveram violência ou grave ameaça, bem como que o acusado possuía ocupação lícita anterior, endereço fixo e advogado constituído, circunstâncias que, segundo a defesa, autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
STJ afasta ilegalidade manifesta e mantém prisão
Ao analisar o pedido liminar, o vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, entendeu não estar presente situação de manifesta ilegalidade ou urgência que justificasse a concessão imediata da ordem de habeas corpus.

Segundo o ministro, em uma análise preliminar, o acórdão do tribunal estadual não apresenta caráter teratológico ou decisão flagrantemente ilegal, motivo pelo qual a matéria deve ser examinada com maior profundidade no julgamento de mérito.
O processo será apreciado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Og Fernandes, ocasião em que serão analisados de forma mais detalhada os fundamentos da prisão preventiva e as alegações defensivas.
O caso evidencia como o uso de ferramentas digitais no tráfico de drogas tem sido considerado elemento relevante na análise da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública. A profissionalização da atividade criminosa, com uso de estratégias de marketing, atendimento contínuo e logística de entrega, tem reforçado, no entendimento dos tribunais, a necessidade de medidas cautelares mais rigorosas, especialmente quando associadas a histórico criminal e indícios de reiteração delitiva.
Leia a decisão no HC 1.067.925.
- Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/02022026-Acusado-de-integrar-grupo-que-vendia-drogas-pelo-WhatsApp-e-oferecia-servico-de-delivery-e-mantido-em-prisao.aspx?utm_source=brevo&utm_campaign=Edio%20de%2002022026&utm_medium=email ↩︎
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