Por Silvana de Oliveira – Mediadora e Arbitro, Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense
Uma decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO1) número 5849003-78.2024.8.09.0051 reforçou os direitos de quem vive em união estável ao reconhecer que o companheiro da proprietária de um imóvel tem legitimidade para votar em assembleias condominiais. Além disso, o condomínio foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, após impedir o morador de participar da reunião e determinar sua retirada do local diante dos demais presentes.


O que motivou a ação
O caso envolve um homem que reside em união estável com a proprietária de um apartamento. Ao comparecer a uma assembleia, ele foi impedido de votar sob a alegação de inadimplência referente à taxa condominial de agosto de 2023.
A situação, contudo, tinha um detalhe jurídico relevante: a cobrança daquela parcela estava com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, em outro processo já em curso e de conhecimento do condomínio. Ainda assim, a síndica solicitou que o morador se retirasse da assembleia para que os trabalhos continuassem.
Sentindo-se constrangido e ofendido, ele ajuizou ação indenizatória por danos morais.
Primeira instância negou legitimidade
Em primeiro grau, o processo foi extinto sem análise do mérito. O juízo entendeu que o autor não tinha legitimidade ativa, sustentando que, à luz do Código Civil, o direito de voto caberia exclusivamente ao proprietário formalmente registrado na matrícula do imóvel.
O entendimento foi contestado pelo morador, que recorreu ao TJ-GO.
União estável garante copropriedade, diz relator
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Algomiro Carvalho Neto, reformou a sentença.
Segundo ele, no regime de união estável, presume-se a comunhão de bens adquiridos na constância da convivência, o que confere ao companheiro a condição de coproprietário. Assim, mesmo que o imóvel esteja registrado apenas em nome da companheira, o convivente também detém direitos sobre o bem.
“Embora o imóvel esteja registrado em nome de sua companheira, como se trata de união estável, é igualmente proprietário do bem”, destacou o magistrado.
Com esse entendimento, o colegiado reconheceu que o autor possuía, sim, direito de participar e votar na assembleia.
Impedimento foi considerado indevido e de má-fé
O tribunal também reprovou a conduta do condomínio ao impedir o voto sob argumento de inadimplência, mesmo diante da suspensão judicial da cobrança.
O relator enfatizou que a ação judicial que discutia o débito já havia sido ajuizada e o condomínio estava ciente da decisão que suspendia a exigibilidade da dívida antes da realização da assembleia.
Para os desembargadores, a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, especialmente pelo constrangimento público imposto ao morador.
“Não é um constrangimento do cotidiano”, afirmou o relator ao reconhecer a ofensa à honra do autor.
O advogado condominial Gabriel Barto, responsável pela causa, avaliou que o acórdão ao delimitar a atuação de síndicos e administradoras. Segundo ele, a decisão deixa claro que o condomínio não pode ignorar determinações judiciais nem tratar como inadimplente quem possui liminar suspendendo a cobrança.
- União estável com dono de imóvel permite voto em condomínio, decide TJ-GO https://www.conjur.com.br/2026-fev-18/uniao-estavel-com-dono-de-imovel-permite-voto-em-condominio-decide-tj-go/ ↩︎
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