A análise do caso trazido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata da interrupção do prazo prescricional em processos arbitrais. A decisão se baseia na interpretação do parágrafo 2º do artigo 19 da Lei 9.307/1996, que foi introduzido pela Lei 13.129/2015, e sua aplicação retroativa a casos que envolvem fatos ocorridos antes dessa modificação legal.
Em resumo, o STJ entendeu que, ao instaurar o procedimento arbitral, ocorre a interrupção do prazo de prescrição, mesmo para fatos que aconteceram antes da vigência da Lei 13.129/2015. Para o colegiado, a alteração legal apenas consolidou uma orientação doutrinária preexistente, suprindo uma lacuna na legislação. O tribunal decidiu que a interrupção da prescrição ocorre no momento em que o procedimento arbitral é iniciado, e não depende do momento exato da requisição ou da instauração formal da arbitragem.
No caso analisado, a ação declaratória de nulidade de sentença arbitral questionava se o procedimento arbitral anterior poderia interromper a prescrição de cobrança de aluguéis, mesmo após o transcurso do prazo de três anos. O juízo de primeira instância inicialmente declarou a nulidade da sentença arbitral, considerando que o prazo de prescrição havia expirado. No entanto, o tribunal de apelação afastou a prescrição, entendimento que foi confirmado pelo STJ.
O ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, argumentou que, ao buscar o direito por meio da arbitragem, não há inatividade da parte, mesmo que essa busca seja fora do âmbito da justiça estatal. Assim, a interrupção da prescrição deve ser reconhecida, e o prazo só voltará a contar após o trânsito em julgado da decisão arbitral.
Essa decisão reforça a importância do procedimento arbitral na interrupção do prazo prescricional, permitindo que a parte que recorra à arbitragem não perca o direito de ação devido à prescrição, mesmo em casos em que os fatos ocorreram antes da mudança legislativa.
Instituição de arbitragem interrompe prescrição mesmo para fatos anteriores à previsão legal da regra
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a instauração do procedimento arbitral, entre outros efeitos, implica a interrupção do prazo prescricional, mesmo para fatos ocorridos antes da Lei 13.129/2015.
Para o colegiado, ao incluir o parágrafo 2º do artigo 19 na Lei 9.307/1996, a Lei 13.129/2015 apenas supriu uma lacuna e consolidou orientação que já era adotada pela doutrina majoritária.
Na origem do caso analisado, foi ajuizada ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, na qual se discutia se a instauração de procedimento arbitral anterior poderia interromper o prazo de prescrição da pretensão de cobrar aluguéis e demais consectários da locação.
O juízo julgou procedente o pedido de declaração de nulidade da sentença arbitral, por considerar que se passaram mais de três anos entre o início da contagem do prazo prescricional e a propositura da segunda demanda arbitral, fundamentando sua decisão no artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil (CC). No julgamento da apelação, o tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão de cobrança de aluguéis.
No recurso especial dirigido ao STJ, a clínica sustentou que só depois da Lei 13.129/2015 a instituição do procedimento arbitral passou a ser prevista como causa de interrupção da prescrição.
Para o relator, não houve inércia da parte
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, disse que a busca de um direito, mesmo que não seja por meio da Justiça estatal, é suficiente para descaracterizar a inércia da parte. Segundo observou, nesses casos “não é possível falar na perda do direito de ação pelo seu não exercício em prazo razoável”.
De acordo com o ministro, as causas de interrupção da prescrição, assim como as regras gerais sobre prescrição extintiva, devem ser aplicadas nas demandas do juízo arbitral da mesma maneira que pelos órgãos do Poder Judiciário, de acordo com o artigo 31 da Lei 9.307/1996.
Prescrição voltou a contar após trânsito em julgado da arbitragem
O ministro observou que o primeiro procedimento arbitral foi instaurado dentro do prazo de três anos, momento em que houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança de aluguéis, sendo irrelevante questionar o instante exato em que ela foi interrompida: se no momento do requerimento ou da efetiva instauração da arbitragem.
O relator ressaltou que, segundo o artigo 202 do CC, o prazo prescricional da arbitragem volta a contar a partir da data do ato que o interrompeu, ou do último ato do processo que o interrompeu.
“Não está prescrita a pretensão condenatória manifestada em um segundo procedimento arbitral instaurado no mesmo ano em que o primeiro transitou em julgado”, concluiu.
- Leia o acórdão no REsp 1.981.715.
- Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1981715
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