Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense
O universo da música não se restringe ao palco ou ao estúdio. Para além da criação artística, existem consequências jurídicas que se perpetuam após a morte do compositor ou intérprete. O direito autoral, especialmente no campo musical, possui peculiaridades relevantes no âmbito sucessório, pois envolve tanto a proteção da personalidade e da memória do criador quanto a exploração econômica de sua obra. Assim, compreender como se dá a transmissão desses direitos é essencial, seja para herdeiros que buscam o devido reconhecimento, seja para profissionais que atuam em inventários, partilhas e contratos envolvendo obras musicais.
Direitos Autorais: Natureza Jurídica
A Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais – LDA) estabelece que os direitos autorais se desdobram em duas categorias:
- Direitos morais: vinculados à personalidade do autor, como o direito de reivindicar a paternidade da obra, manter sua integridade e decidir sobre sua divulgação. São inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis (arts. 24 e 271, LDA).
- Direitos patrimoniais: referem-se à utilização econômica da obra, permitindo ao autor auferir rendimentos por meio de execução pública, reprodução, licenciamento, streaming, entre outros (arts. 28 a 312, LDA).
Enquanto os direitos morais não se transmitem pela herança, apenas sendo exercidos pelos sucessores em defesa da memória do autor, os direitos patrimoniais integram o espólio e são partilhados como qualquer outro bem de valor econômico.
A Sucessão no Direito Autoral Musical
O art. 413 da LDA dispõe que os direitos patrimoniais do autor perduram por 70 anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao seu falecimento. Após esse prazo, a obra cai em domínio público, permanecendo resguardado apenas o direito moral de reconhecimento da autoria.
Ordem de transmissão
A transmissão dos direitos autorais patrimoniais obedece à ordem sucessória prevista no Código Civil (arts. 1.8294 a 1.8445), abrangendo cônjuge, descendentes, ascendentes e, na ausência destes, colaterais até o quarto grau.
Direitos conexos
No caso dos intérpretes, produtores fonográficos e artistas executantes, também existe a figura dos direitos conexos (arts. 89 a 95, LDA6), que igualmente podem ser transmitidos aos herdeiros, garantindo a continuidade da remuneração.
Exemplos Práticos
- Caso do compositor: Se um compositor falecer deixando músicas registradas no ECAD, seus herdeiros passam a receber os valores decorrentes da execução pública de tais obras.
- Caso do intérprete: Intérpretes e músicos executantes também transmitem a seus herdeiros o direito de percepção de valores oriundos da execução de fonogramas.
- Parcerias musicais: Quando a obra é coletiva ou em coautoria, os herdeiros recebem apenas a fração correspondente ao falecido, respeitando-se a divisão original entre coautores.
Aspectos Processuais e Administrativos
Na prática, os direitos autorais patrimoniais devem ser declarados no inventário, mesmo que não haja receita imediata. Os herdeiros devem manter o cadastro atualizado junto ao ECAD e às associações de gestão coletiva para assegurar o recebimento.
Conflitos são comuns quando há pluralidade de herdeiros, principalmente em relação à administração e licenciamento das obras musicais. Nesses casos, é possível recorrer a instrumentos de arbitragem, mediação ou mesmo à via judicial para definir a gestão dos direitos.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a transmissibilidade dos direitos autorais patrimoniais, reforçando a necessidade de que sejam inventariados.
A Herança Digital Musical
Com a transformação do mercado fonográfico e o avanço das plataformas digitais, surge um novo campo de debate: a herança digital. Trata-se da sucessão de bens e direitos existentes no ambiente virtual, como perfis em redes sociais, bibliotecas musicais armazenadas em nuvem, contratos de distribuição digital e receitas oriundas de plataformas de streaming.
No contexto musical, isso significa que:
- Perfis de artistas em plataformas podem gerar receitas recorrentes (royalties digitais) que integram o espólio.
- Contratos com agregadoras digitais (ex.: ONErpm, CD Baby, Tratore) continuam vigentes após o falecimento e seus rendimentos devem ser partilhados entre os herdeiros.
- Bibliotecas musicais digitais adquiridas (downloads, licenças de uso, masters) podem ter caráter patrimonial e devem ser objeto de inventário.
- Gestão da identidade digital do artista, incluindo redes sociais e canais oficiais no YouTube, pode ser essencial para preservar tanto a memória quanto a rentabilidade da obra.
Apesar da ausência de regulamentação específica no Brasil, a herança digital musical vem sendo reconhecida como uma extensão dos direitos patrimoniais tradicionais. A doutrina aponta que, se os frutos econômicos derivados da obra são transmissíveis, não há razão para excluir os meios digitais do processo sucessório.
O direito sucessório aplicado aos direitos autorais musicais revela-se como um elo entre memória e patrimônio. De um lado, a perenidade dos direitos morais assegura que a identidade do autor seja preservada indefinidamente; de outro, a transmissibilidade dos direitos patrimoniais, agora também expandidos ao ambiente digital, garante aos herdeiros a justa fruição econômica do legado criativo.
Assim, a herança musical, seja em suportes físicos (CDs, partituras, fonogramas) ou digitais (streaming, bibliotecas virtuais, contratos online), reafirma a importância de compreender a sucessão como um fenômeno integrado à realidade tecnológica contemporânea.
O direito sucessório aplicado aos direitos autorais musicais revela-se como um elo entre memória e patrimônio. De um lado, a perenidade dos direitos morais assegura que a identidade do autor seja preservada indefinidamente; de outro, a transmissibilidade dos direitos patrimoniais garante aos herdeiros a justa fruição econômica do legado criativo.
Dessa forma, compreender a sistemática jurídica é essencial para que familiares, intérpretes, produtores e advogados possam manejar corretamente as questões relacionadas à herança musical, evitando litígios e assegurando que a obra continue viva — tanto na cultura quanto na economia.
- arts. 24 e 27, LDA https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm ↩︎
- arts. 281 a 31, LDA https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm ↩︎
- art. 41 da LDA https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10625904/artigo-41-da-lei-n-9610-de-19-de-fevereiro-de-1998 ↩︎
- art. CC 1.829 https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=art.+1829+do+código+civil ↩︎
- art. CC 1.844 https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=art.+1844+do+código+civil ↩︎
- arts. 89 a 95, LDA https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5988.htm ↩︎
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