Câmeras em Condomínios e o Projeto de Lei nº 4.204/2025: Segurança, LGPD e a Responsabilidade Jurídica do Síndico

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou, em dezembro, o Projeto de Lei nº 4.204/2025, que estabelece a obrigatoriedade da instalação de sistemas de monitoramento por câmeras nas áreas comuns de condomínios localizados em zonas urbanas. A proposta segue em tramitação na Câmara e reacende um debate sensível: até onde vai a segurança e onde começa a violação da privacidade?

O texto aprovado determina que a exigência se aplique obrigatoriamente aos condomínios novos ou em construção a partir da vigência da futura lei. Já os condomínios antigos deverão implementar o sistema sempre que houver viabilidade técnica. Caso isso não seja possível, será exigida a adoção de medidas alternativas que garantam um nível de segurança equivalente.

O projeto não se limita a autorizar o uso de câmeras ele impõe critérios objetivos para sua implementação, buscando evitar abusos e usos indevidos. Entre os requisitos mínimos previstos estão:

  • Armazenamento das imagens por, no mínimo, 30 dias, garantindo rastreabilidade em caso de incidentes;
  • Acesso restrito aos registros, limitado exclusivamente ao síndico ou ao administrador do condomínio;
  • Respeito à dignidade, intimidade e privacidade de moradores, visitantes e funcionários;
  • Adoção de medidas de segurança da informação e proteção de dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Esses critérios evidenciam que o legislador não trata o monitoramento como um instrumento irrestrito de vigilância, mas como uma ferramenta de segurança que deve operar sob controle, finalidade específica e responsabilidade jurídica.

LGPD: o eixo central da discussão

Um dos pontos mais relevantes do projeto é a vinculação expressa à LGPD. As imagens captadas por câmeras de segurança constituem dados pessoais e, em determinados contextos, podem ser dados sensíveis. Isso significa que o condomínio passa a atuar como agente de tratamento de dados, assumindo deveres legais como:

  • definição clara da finalidade do monitoramento;
  • limitação do acesso às imagens;
  • prevenção de vazamentos e usos indevidos;
  • responsabilização civil em caso de abuso ou falha de segurança.

Em termos práticos, o síndico deixa de ser apenas um gestor predial e passa a assumir também um papel de gestor de risco informacional.

Correção de imprecisões e segurança jurídica

Foi aprovado o substitutivo apresentado pela relatora, deputada Delegada Ione (Avante-MG), que ajustou a redação original do projeto, de autoria da deputada Carla Dickson (União-RN). Segundo a relatora, expressões como “implementação progressiva” e “quando possível”, presentes no texto inicial, poderiam gerar insegurança jurídica e dificuldades na aplicação da norma.

A nova redação busca maior objetividade, reduzindo margens interpretativas que poderiam resultar em omissões rememberadas sob o argumento da impossibilidade técnica.

Entre a proteção e o controle: quem fiscaliza o sistema?

Embora a proposta avance na padronização e na proteção de direitos, permanece uma questão essencial: quem fiscaliza o fiscal? A lei impõe deveres ao condomínio1, mas a efetividade dessas garantias dependerá da conscientização dos condôminos, da atuação dos órgãos de controle e, sobretudo, da capacidade de responsabilização em casos de uso abusivo das imagens.

Sem governança, transparência e respeito à legalidade, sistemas de segurança podem facilmente se transformar em instrumentos de controle indevido exatamente o oposto da finalidade que justificou sua criação.

O projeto de lei representa um passo relevante na tentativa de equilibrar segurança coletiva e direitos fundamentais no ambiente condominial. Ao vincular expressamente o monitoramento à LGPD e impor critérios objetivos de acesso e armazenamento, o texto sinaliza que segurança não pode ser construída à custa da privacidade.

Mais do que instalar câmeras, condomínios precisarão adotar uma cultura de conformidade, responsabilidade e respeito aos limites legais. Afinal, em uma sociedade cada vez mais vigiada, a verdadeira segurança está menos nas lentes e mais na ética de quem controla as imagens.

Deveres do Síndico à Luz da LGPD no Uso de Câmeras em Condomínios

Eixo de ResponsabilidadeDever do Síndico / AdministradorO que isso significa na práticaRisco se não cumprir
FinalidadeDefinir e documentar a finalidade do uso das câmerasAs câmeras servem exclusivamente para segurança patrimonial e das pessoas, não para vigilância comportamentalUso abusivo, desvio de finalidade, ações indenizatórias
Base legal (LGPD)Fundamentar o tratamento de dadosO tratamento se apoia no legítimo interesse, devidamente justificado e proporcionalTratamento ilícito de dados pessoais
TransparênciaInformar moradores, visitantes e funcionáriosAvisos visíveis de monitoramento, regulamento interno e comunicação clara em assembleiaAlegação de coleta clandestina de imagens
Minimização de dadosEvitar captação excessiva ou invasivaProibido filmar interiores de unidades, banheiros, vestiários ou áreas íntimasViolação direta da intimidade e dignidade
Controle de acessoRestringir o acesso às imagensApenas síndico ou administrador autorizado podem acessar os registrosVazamento, uso indevido ou exposição pública
Registro de acessosManter controle sobre quem acessou e quandoLivro, planilha ou sistema que registre data, motivo e responsável pelo acessoDificuldade de defesa em auditorias ou ações judiciais
ArmazenamentoGarantir guarda mínima de 30 diasImagens armazenadas de forma segura, com prazo definido e descarte programadoPerda de prova ou retenção excessiva
Segurança da informaçãoProteger os sistemas e arquivosUso de senhas fortes, criptografia, restrição de dispositivos e backups segurosIncidentes de segurança e responsabilização civil
CompartilhamentoRestringir o fornecimento das imagensSó fornecer mediante ordem judicial ou requisição formal de autoridade competenteQuebra de sigilo e violação da LGPD
Resposta a incidentesAgir diante de vazamentos ou acessos indevidosRegistrar o incidente, mitigar danos e comunicar quando necessárioMultas e agravamento da responsabilidade
Prestadores de serviçoFiscalizar empresas terceirizadasContratos com cláusulas de confidencialidade e proteção de dadosResponsabilidade solidária do condomínio
GovernançaCriar normas internas sobre uso das câmerasRegulamento interno ou política de privacidade do condomínioInsegurança jurídica e conflitos internos

A LGPD não proíbe câmeras ela exige método, finalidade e controle. Quando esses três pilares existem, o condomínio se protege juridicamente e evita que a câmera, que deveria prevenir conflitos, se torne a causa deles.

  1. A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou em dezembro projeto de lei que obriga condomínios localizados em áreas urbanas a adotarem sistemas de monitoramento por câmeras dos espaços comuns. https://www.camara.leg.br/noticias/1236935-comissao-aprova-obrigatoriedade-de-cameras-de-monitoramento-em-areas-comuns-de-condominios/?utm_source=chatgpt.com ↩︎

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