Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

O processo penal não pode ser um rito vazio. Ele existe para julgar fatos, mas sobretudo para ouvir pessoas1. Foi exatamente esse o recado dado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao anular a condenação de um réu que, mesmo tendo comparecido às audiências e requerido expressamente seu interrogatório, foi condenado sem jamais ter sido ouvido.
A decisão é emblemática porque reafirma um princípio básico e por vezes esquecido do Estado Democrático de Direito: ninguém pode ser condenado sem ter tido a oportunidade efetiva de exercer sua autodefesa.
O caso: condenação sem voz
O réu havia sido condenado a dez anos e seis meses de reclusão, pelos crimes de peculato doloso e uso de documento falso. Durante a instrução processual, compareceu às audiências destinadas à oitiva de testemunhas e requereu, antes do encerramento da fase instrutória, que fosse interrogado.
Ainda assim, o interrogatório não foi realizado. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o argumento de que o réu havia sido declarado revel. Posteriormente, o STJ, em julgamento anterior, manteve a condenação sob o fundamento de que a nulidade não teria sido alegada oportunamente, estando preclusa.
Mas a história não terminou ali.
Revisão criminal e mudança de rumo
Ao julgar a Revisão Criminal nº 5.683, a 3ª Seção do STJ reconsiderou o entendimento anterior. Por maioria, acompanhando o voto do ministro Joel Ilan Paciornik, o colegiado reconheceu que a ausência de interrogatório, nas circunstâncias do caso, configura nulidade absoluta.

O ponto central da decisão foi claro:
o interrogatório não é um favor processual, nem depende de provocação das partes — é dever do magistrado.
Quando o réu manifesta expressamente a intenção de ser ouvido e comparece aos atos processuais, não há espaço para falar em preclusão, tampouco em nulidade de algibeira.
Interrogatório: mais que um ato, um direito fundamental
O STJ reafirmou que o interrogatório é ato essencial de autodefesa, intimamente ligado aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Sua ausência não representa mero vício formal, mas violação direta ao devido processo legal.
Mesmo a decretação da revelia que tem efeitos processuais específicos não pode, em hipótese alguma, suprimir o direito do acusado de ser interrogado, especialmente quando ele demonstra interesse ativo em participar do processo.
Aqui, a analogia é simples:
declarar alguém revel não autoriza o Estado a tapar seus ouvidos.
Lei 11.719/2008 e o último ato da instrução
Outro ponto relevante destacado no voto foi o pedido da defesa para que o interrogatório fosse realizado como último ato da instrução, conforme prevê a Lei nº 11.719/2008. O indeferimento, baseado no fato de a revelia ter sido decretada antes da vigência da norma, foi considerado incompatível com a lógica constitucional do processo penal.
Nas palavras do ministro Paciornik, essa conjuntura é “repulsiva às teses de preclusão”, pois revela erro de premissa fática e contrariedade não apenas ao texto legal, mas à própria evidência dos autos.
O significado da decisão
Mais do que anular uma condenação, o STJ enviou uma mensagem institucional forte:
não há processo penal legítimo sem escuta do acusado.
A decisão reafirma que o réu não é um objeto do processo, mas sujeito de direitos. Mesmo quando o Estado acredita já ter todas as respostas, o interrogatório é o momento em que o acusado pode dizer, em essência:
“ainda estou aqui — e tenho o direito de falar”.
Em tempos de decisões automatizadas, rotinas processuais rígidas e excessiva valorização da forma em detrimento da substância, o julgamento da Revisão Criminal nº 5.683 resgata o núcleo humano do processo penal. O direito de defesa não se presume. Ele se exerce — com voz, presença e escuta.
Clique aqui para ler o acórdão
Revisão Criminal 5.683
- “Tal conjuntura é repulsiva às teses de preclusão e nulidade de algibeira”, concluiu, ao votar pela rescisão do acórdão anterior do STJ e pela anulação do processo a partir da decisão que negou que o interrogatório fosse feito. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. https://www.conjur.com.br/2026-jan-14/stj-anula-condenacao-de-reu-que-pediu-para-ser-interrogado-e-nao-foi/ ↩︎
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