A Representação por Procuração nas Assembleias Condominiais: Alcance, Limites e Consequências Jurídicas

Por Silvana de Oliveira  Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A representação por procurador nas assembleias condominiais constitui instrumento legítimo de participação e expressão da vontade do condômino que, por motivo justificado ou conveniência, não possa comparecer pessoalmente às deliberações. Longe de fragilizar a dinâmica democrática do condomínio, essa forma de representação contribui para a ampliação do quórum deliberativo, a pluralidade de opiniões e a legitimidade das decisões coletivas.

A possibilidade de representação decorre das regras gerais do mandato previstas no Código Civil (arts. 653 a 692)1, aplicáveis subsidiariamente às relações condominiais, bem como das disposições específicas contidas na convenção de condomínio e, quando existentes, no regimento interno. Assim, salvo restrição expressa na convenção, é lícito ao condômino se fazer representar por terceiro munido de procuração válida, com poderes suficientes para participar, discutir e votar nas matérias constantes da ordem do dia.

O procurador atua como verdadeira extensão da vontade do mandante, viabilizando a participação de proprietários ausentes ou impedidos e evitando que decisões relevantes sejam tomadas por um número reduzido de presentes. Sob essa perspectiva, a representação por mandato fortalece o caráter coletivo e plural da assembleia, preservando sua função institucional no âmbito da governança condominial.

Todavia, a atuação do procurador não é irrestrita, encontrando limites de natureza formal e material.

Os limites formais relacionam-se à regularidade do instrumento de mandato, exigindo-se, em regra, procuração escrita, assinatura do outorgante, identificação clara do representante e, quando previsto na convenção, reconhecimento de firma ou observância de prazo de validade. A inobservância dessas exigências compromete a validade da representação e autoriza o desconsideração do voto proferido.

Já os limites materiais dizem respeito à extensão dos poderes conferidos ao procurador. Determinadas matérias sensíveis, como alteração da convenção condominial, destituição do síndico ou aprovação de obras voluptuárias, podem exigir poderes específicos e expressos no mandato, sob pena de extrapolação de poderes e consequente invalidade do ato praticado.

A convenção condominial, no exercício da autonomia privada coletiva, pode ainda impor restrições adicionais, como vedar que uma mesma pessoa represente mais de um condômino, proibir que o síndico, conselheiros ou funcionários do condomínio atuem como procuradores, ou limitar a representação em determinadas deliberações, desde que tais restrições não afrontem a legislação vigente nem esvaziem o direito de participação do condômino.

Cumpre destacar que o procurador não se limita ao exercício do voto. Compete-lhe participar dos debates, formular questionamentos, solicitar esclarecimentos, bem como consignar votos divergentes ou ressalvas em ata, sempre na condição de representante do mandante.

Essa atuação, contudo, deve observar os deveres jurídicos inerentes ao mandato, notadamente a boa-fé, a lealdade e a diligência, respondendo o procurador civilmente perante o condômino representado em caso de abuso, desvio de finalidade ou atuação contrária aos interesses do mandante.

A atuação irregular de procuradores seja pela ausência de procuração válida, extrapolação de poderes ou violação de restrições convencionais pode comprometer o cômputo do quórum, a validade dos votos e, em hipóteses mais graves, a própria deliberação assemblear, ensejando sua anulação judicial. Por essa razão, incumbe ao presidente da mesa, no momento da instalação da assembleia, verificar a regularidade das procurações apresentadas, exercendo verdadeiro dever de cautela e legalidade.

Sob uma perspectiva mais ampla, o procurador desempenha relevante função institucional ao viabilizar a governança condominial, reduzir a abstenção decisória e assegurar que interesses individuais sejam adequadamente considerados nas decisões coletivas.

Conclui-se, portanto, que a figura do procurador não representa exceção tolerada ao comparecimento pessoal, mas elemento integrante da lógica democrática do condomínio. Sua atuação, entretanto, somente preserva a validade e a segurança jurídica das deliberações assembleares quando estritamente subordinada à lei, à convenção condominial e aos princípios da legalidade, da boa-fé, da transparência e da segurança jurídica.

  1. O papel dos procuradores em assembleias condominiais e os limites legais da representação https://www.condominiointerativo.com.br/materia/179/vander-andrade/o-papel-dos-procuradores-em-assembleias-condominiais-e-os-limites-legais-da-representacao.html ↩︎

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