Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025, promoveu relevantes alterações no Código de Processo Penal, especialmente nos artigos 310, 310-A e 312, com o objetivo declarado de tornar mais objetiva, fundamentada e técnica a análise da prisão preventiva, bem como reforçar instrumentos de investigação, como a coleta de material genético, e os critérios de aferição da periculosidade do agente.
Na prática, a nova legislação impacta diretamente a atuação do juiz na audiência de custódia, do Ministério Público, da defesa e da autoridade policial, exigindo decisões mais bem motivadas e lastreadas em elementos concretos.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva
A principal inovação trazida pela Lei nº 15.272/2025 está no § 5º do art. 310 do CPP, que passou a elencar, de forma expressa, circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem prejuízo de outras.
Entre elas, destacam-se:
- Reiteração delitiva, quando houver provas de prática reiterada de infrações penais;
- Violência ou grave ameaça contra a pessoa, reforçando a tutela da ordem pública;
- Liberação prévia em audiência de custódia, salvo absolvição posterior;
- Prática do crime na pendência de inquérito ou ação penal;
- Fuga ou perigo concreto de fuga;
- Risco à instrução criminal, à coleta ou à integridade das provas.
Na prática, o legislador buscou reduzir decisões genéricas, oferecendo ao magistrado um roteiro mínimo de análise, semelhante a um checklist jurídico, que deve ser obrigatoriamente enfrentado na decisão.
Fundamentação obrigatória e controle das decisões judiciais
O novo § 6º do art. 310 reforça uma exigência já consolidada pela jurisprudência: a decisão deve ser motivada e fundamentada, com exame obrigatório:
- Das circunstâncias do § 2º do art. 310;
- Das hipóteses do § 5º do mesmo artigo;
- Dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312.
Isso significa que decisões automáticas ou padronizadas passam a ser ainda mais vulneráveis a nulidades, especialmente quando não demonstram, de forma concreta, por que a liberdade do custodiado representa risco real.
A coleta de material genético e a audiência de custódia
Outra inovação relevante é a criação do art. 310-A do CPP, que trata da coleta obrigatória de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, nos seguintes casos:
- Crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
- Crimes contra a dignidade sexual;
- Crimes praticados por integrantes de organização criminosa armada;
- Crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990).
A lei determina que o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer a coleta, preferencialmente na própria audiência de custódia ou no prazo máximo de 10 dias.
Importante destacar que a norma reforça:
- A necessidade de agente público treinado;
- O respeito rigoroso à cadeia de custódia, conforme legislação vigente e normas da perícia oficial.
Do ponto de vista prático, a audiência de custódia deixa de ser apenas um momento de controle da legalidade da prisão e passa a integrar, de forma mais direta, a produção de prova técnica.
critérios legais objetivos
A Lei nº 15.272/2025 também alterou o art. 312 do CPP, introduzindo o § 3º, que define critérios objetivos para a aferição da periculosidade do agente, tais como:
- Modus operandi, especialmente quando houver violência reiterada ou premeditação;
- Participação em organização criminosa;
- Natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições;
- Fundado receio de reiteração delitiva, inclusive com base em outros inquéritos ou ações penais em curso.
Esses critérios funcionam como um freio ao uso indiscriminado da prisão preventiva, exigindo correlação direta entre a conduta do agente e o risco concreto à ordem pública.
Vedação à gravidade abstrata do delito
Por fim, o novo § 4º do art. 312 positivou entendimento já consolidado nos tribunais superiores:
é incabível decretar prisão preventiva com base exclusivamente na gravidade abstrata do crime.
A decisão deve demonstrar, de forma concreta:
- A periculosidade do agente;
- O risco à ordem pública ou econômica;
- A ameaça à instrução criminal;
- O risco à aplicação da lei penal.
Essa previsão fortalece o controle democrático das prisões cautelares e amplia o espaço para atuação técnica da defesa e da perícia.
A Lei nº 15.272/2025 representa um avanço na busca por decisões mais técnicas, fundamentadas e alinhadas aos princípios constitucionais, sem abrir mão da proteção da sociedade.
Ao estabelecer critérios objetivos para a conversão da prisão em flagrante, regulamentar a coleta de material genético e vedar a prisão preventiva baseada em abstrações, o legislador reforça a necessidade de equilíbrio entre segurança pública e garantias individuais.
Para operadores do Direito, especialmente na audiência de custódia e na persecução penal, a nova lei exige atenção redobrada à fundamentação, à prova e à cadeia de custódia, sob pena de nulidade e responsabilização.
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