A recente norma estabelecida pelo Provimento nº 183/24 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) traz uma mudança significativa para a gestão condominial, ao determinar que as assembleias condominiais não necessitam mais de reconhecimento de firma em cartório. Essa alteração visa simplificar os processos administrativos e reduzir burocracias, mas também exige maior atenção e diligência por parte dos síndicos e administradores de condomínios.
Análise da Nova Norma
O provimento estabelece que a assinatura do síndico, enquanto representante legal do condomínio, seja suficiente para validar as deliberações das assembleias. Essa medida representa um avanço em termos de agilidade, pois elimina a necessidade de deslocamento ao cartório, custos adicionais e possíveis atrasos que o processo de reconhecimento de firma poderia acarretar. Contudo, a simplificação não exclui a responsabilidade legal associada à autenticidade e integridade dos documentos assinados.
Riscos e Precauções
Embora a nova norma simplifique os trâmites, ela não elimina a possibilidade de questionamentos judiciais ou disputas internas entre condôminos, especialmente em situações de conflito. Assim, o síndico deve adotar boas práticas para garantir que as assinaturas nos documentos sejam legítimas e representem a vontade real dos condôminos:
- Verificação da Identidade dos Participantes: Durante as assembleias, é importante que o síndico certifique-se da identidade de todos os participantes, exigindo documentos de identificação e registros precisos na ata.
- Registro em Vídeo ou Áudio: Sempre que possível, o registro das assembleias por meio de gravações pode servir como suporte para comprovar a autenticidade dos processos e decisões.
- Protocolo de Recebimento de Documentos: Adotar um protocolo interno para recebimento e arquivamento de documentos assinados, com registro de data, hora e responsáveis pela entrega e recebimento.
- Apoio Jurídico e Consultivo: É recomendável que o síndico conte com assessoria jurídica para esclarecer dúvidas sobre a validade de documentos e decisões.
Impacto Positivo no Dia a Dia do Condomínio
A medida pode ser vista como um avanço na modernização da gestão condominial, tornando-a mais ágil e acessível. Essa flexibilização pode, inclusive, incentivar a adesão a práticas digitais, como o uso de assinaturas eletrônicas, que possuem validade jurídica e são regulamentadas pela MP nº 2.200-2/2001, por meio da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
O Provimento nº 183/24 é um marco na desburocratização das assembleias condominiais, conferindo maior autonomia ao síndico. No entanto, também reforça a responsabilidade do gestor em garantir que os processos sejam realizados com transparência e segurança. Ficar atento à autenticidade dos documentos recebidos e assinados é essencial para evitar conflitos e proteger a integridade das decisões coletivas do condomínio.
CNJ: Assembleia condominial não precisa reconhecer firma em cartório
A nova norma, estabelecida pelo Provimento 183/24, simplifica o processo, permitindo que apenas a assinatura do síndico seja suficiente.
Os cartórios de registro de imóveis do Brasil não exigirão mais o reconhecimento de firma individual de todos os condôminos em documentos relacionados a assembleias condominiais, incluindo a convenção do condomínio. Essa mudança, viabilizada pelo Provimento 183/24 da Corregedoria Nacional de Justiça, permite o reconhecimento eletrônico da firma por um representante legal.
A juíza auxiliar Liz Rezende, da Corregedoria Nacional de Justiça, explicou que a assinatura do síndico, como representante legal do condomínio, será suficiente para validar o documento. “A medida ensejará redução de custos e de burocracia. Antes do provimento, vários cartórios exigiam a firma reconhecida de todos os condôminos, o que torna o processo complicado, especialmente, no caso dos condomínios que possuem centenas de integrantes”, afirmou.
Os cartórios de RTD – Registro de Títulos e Documentos também adotarão essa simplificação para o registro de atas de assembleias, mesmo aquelas que não alteram a convenção do condomínio. “Na prática, há o costume de muitos condomínios em registrar no RTD atas de assembleia quando não sejam de alteração da convenção”, explicou a juíza.
O provimento também esclarece a questão do reconhecimento de firma em atas de assembleias de associações registradas em cartórios de registro civil de pessoa jurídica. “Apenas o reconhecimento da firma do representante legal da associação basta”, declarou Rezende.
A norma que regulamenta o reconhecimento eletrônico de firma alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial. O novo texto abrange atas de assembleias que modificam a convenção ou tratam de outras questões do condomínio, como edifícios e lotes.
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