Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.
Surpresa Arbitral: quando a urgência vira atalho e o devido processo fica para depois
A recente eleição da presidência da Federação Paulista de Futebol expôs um fenômeno preocupante no cenário jurídico contemporâneo: o uso estratégico e potencialmente distorcido da arbitragem de emergência como instrumento de reversão de decisões judiciais. O caso, que envolveu a atuação do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem, levanta um debate profundo sobre os limites entre celeridade e garantias fundamentais.
A cronologia de uma “virada de mesa”
A disputa teve início com a impugnação da Liga Mauaense de Futebol, que questionou a regularidade de uma assembleia responsável por alterar o estatuto da FPF mudanças essas que permitiram a recondução sucessiva do presidente Reinaldo Carneiro Bastos.
Diante da proximidade da eleição, a liga buscou o Judiciário, exercendo prerrogativa expressamente prevista na Lei de Arbitragem brasileira, que autoriza a concessão de medidas urgentes antes da constituição do tribunal arbitral.
Inicialmente, o pedido foi negado em primeira instância (Processo nº 4034045-45.2026.8.26.0100). No entanto, em sede recursal, o TJ-SP reconheceu o risco institucional e suspendeu a eleição (Processo nº 4026853-70.2026.8.26.0000)1 uma decisão que, ao menos em tese, buscava preservar a higidez do processo até que a arbitragem pudesse analisar o mérito.
Mas o jogo virou.
Pouco mais de uma hora antes do pleito, um árbitro de emergência nomeado no âmbito do CBMA restabeleceu a eleição, sem que a parte contrária fosse previamente ouvida. O resultado foi a realização do pleito e a recondução do presidente, esvaziando, na prática, a decisão judicial.
Arbitragem de emergência: instrumento legítimo ou atalho perigoso?
A figura do árbitro de emergência é, em si, legítima. Criada para lidar com situações de urgência antes da formação do tribunal arbitral, ela busca garantir efetividade ao sistema arbitral.
O problema não está na ferramenta mas no seu uso.
Neste caso, três pontos chamam atenção:
1. Ausência de contraditório prévio
A decisão foi proferida sem a oitiva da parte adversa, o que tensiona diretamente o princípio do contraditório e da ampla defesa. Em um ambiente que deveria replicar ou até aprimorar as garantias processuais, a supressão desse direito causa estranheza.
2. Suposta sobreposição à jurisdição estatal
Embora o árbitro tenha sustentado que não houve afronta à decisão do TJ-SP, o efeito prático foi inequívoco: uma decisão judicial válida foi neutralizada por um ato arbitral unilateral e emergencial.
Aqui surge uma questão sensível: pode a arbitragem, ainda que prevista estatutariamente, funcionar como mecanismo de “revisão informal” de decisões judiciais?
3. Blindagem do árbitro de emergência
A impossibilidade de impugnação imediata do árbitro conforme indicado pelo CBMA agrava o cenário. A ausência de controle, especialmente em decisões com impacto institucional relevante, fragiliza a confiança no procedimento.
O pano de fundo: governança, poder e opacidade
O caso vai além da técnica processual. Ele revela um padrão recorrente em estruturas associativas: alterações estatutárias pouco transparentes, baixa participação efetiva dos membros e concentração de poder.
A alegação de que a assembleia não detalhou previamente as mudanças, somada à ausência de acesso às gravações solicitadas, indica um possível déficit de governança elemento que, em contextos como o esportivo, pode gerar repercussões inclusive perante entidades como FIFA e CONMEBOL.
Entre a celeridade e a legitimidade
A arbitragem é frequentemente celebrada por sua rapidez. Mas a celeridade não pode se transformar em um valor absoluto a ponto de justificar a compressão de garantias essenciais.
O que se viu foi uma espécie de “tutela de urgência relâmpago”, com efeitos irreversíveis e sem o devido amadurecimento do contraditório exatamente o tipo de situação que o sistema de justiça busca evitar.
Um alerta necessário
O episódio da FPF acende um alerta importante para o meio jurídico, especialmente para quem atua com arbitragem, compliance e perícia:
- A urgência não pode justificar a ausência de transparência;
- A autonomia da arbitragem não pode se converter em isolamento institucional;
- E decisões com impacto estrutural exigem, no mínimo, simetria de participação entre as partes.
Se a arbitragem pretende continuar sendo uma alternativa confiável ao Judiciário, precisa reforçar e não relativizar os pilares do devido processo.
Caso contrário, corre-se o risco de transformar um mecanismo sofisticado de solução de conflitos em um instrumento de validação de decisões previamente desejadas.
E aí, a “surpresa arbitral” deixa de ser exceção e passa a ser método.
- Manobra com árbitro de emergência atropela TJ-SP e viabiliza eleição da FPF https://www.conjur.com.br/2026-mar-31/manobra-com-arbitro-de-emergencia-atropela-tj-sp-e-viabiliza-eleicao-da-fpf/ ↩︎
Vimos que você gostou e quer compartilhar. Sem problemas, desde que cite o link da página. Lei de Direitos Autorais, (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei
