DA MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DOS MEDIADORES
Você sabia que existe uma forma mais rápida, econômica e eficiente de resolver conflitos? A mediação extrajudicial, prevista na Lei nº 13.140/2015, vem ganhando cada vez mais espaço por valorizar o diálogo e o acordo entre as partes.
Nos termos da Lei nº 13.140/2015, a mediação extrajudicial configura-se como mecanismo consensual de solução de conflitos, regido por princípios como autonomia da vontade, confidencialidade e imparcialidade.
Dos Mediadores Extrajudiciais
O mediador extrajudicial poderá ser qualquer pessoa capaz, desde que detenha a confiança das partes e possua capacitação adequada para conduzir o procedimento, independentemente de vinculação a conselhos profissionais ou entidades de classe.
É facultado às partes serem assistidas por advogados ou defensores públicos. Caso apenas uma delas esteja acompanhada, o procedimento deverá ser suspenso até que todas estejam devidamente assistidas, garantindo-se a paridade de condições.
Nos contratos sem cláusula de mediação, o mediador somente fará jus à remuneração caso as partes optem por formalizar e prosseguir voluntariamente no procedimento.
Caso as partes tenham convencionado a suspensão de processos judiciais ou arbitrais durante a mediação, tal pacto deverá ser respeitado pelo juiz ou árbitro, excetuando-se situações de urgência.
DA MEDIAÇÃO ENVOLVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Administração Pública poderá instituir câmaras de prevenção e resolução de conflitos. Aceitação à mediação é facultativa e, havendo acordo, este constituirá título executivo extrajudicial. A instauração do procedimento consensual suspende a prescrição, retroagindo à data do requerimento.
Da Administração Pública Federal
No âmbito federal, admite-se a resolução de conflitos por meio de: transação por adesão, baseada em jurisprudência consolidada ou parecer da Advocacia-Geral da União; composição extrajudicial de controvérsias entre órgãos públicos; submissão facultativa de entes federativos à mediação conduzida pela União.
A adesão a acordos implica renúncia ao direito discutido, nos limites estabelecidos. A mediação não afasta eventual responsabilização de agentes públicos, salvo nos casos em que não haja dolo ou fraude.
A mediação extrajudicial não é apenas uma alternativa é uma evolução na forma de resolver conflitos, com mais agilidade, menos desgaste e maior protagonismo das partes.
