Biometria velha, empréstimo novo: banco não pode transformar foto antiga em autorização de crédito!

Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais.

Imagem de uma mulher olhando atentamente para um smartphone que exibe uma face digitalizada, com um fundo de documentos de empréstimo e dinheiro.

A biometria facial utilizada na contratação de empréstimos deve comprovar a identidade e a manifestação de vontade do consumidor no momento da operação1. O reaproveitamento de uma fotografia ou registro biométrico antigo compromete a validade da contratação e pode levar à anulação do contrato, além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

A contratação de empréstimos consignados por meios digitais exige mecanismos capazes de assegurar não apenas a identificação do consumidor, mas também a autenticidade de sua manifestação de vontade. Nesse contexto, a biometria facial tem sido utilizada pelas instituições financeiras como ferramenta de validação da identidade e de prevenção a fraudes.

Entretanto, a utilização dessa tecnologia não autoriza os bancos a reaproveitarem registros biométricos de operações anteriores para validar novas contratações. A prova de vida precisa ser contemporânea à operação, permitindo demonstrar que o próprio consumidor participou daquele ato e manifestou sua concordância com as condições do negócio.

Foi justamente essa questão que levou a 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista (SP) a declarar a inexistência de um contrato de empréstimo consignado, diante da utilização de biometria facial coletada meses antes da suposta contratação.

Biometria facial antiga não comprova nova manifestação de vontade

No processo nº 4001371-33.2026.8.26.0417, um consumidor ajuizou ação após identificar descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado que afirmou não ter contratado.

A operação previa o pagamento de 84 parcelas. Em sua defesa, a instituição financeira sustentou a regularidade do negócio, apresentando como prova uma validação por biometria facial. Alegou, ainda, que a operação correspondia ao refinanciamento de dois contratos anteriores.

Ao analisar os documentos, a juíza Bárbara de Matos Marangoni Mendes identificou uma inconsistência relevante: enquanto a contratação questionada teria ocorrido em 14 de outubro, a captura da biometria facial apresentada pelo banco datava de 5 de abril, ou seja, mais de seis meses antes.

A constatação demonstrou que a instituição financeira havia reaproveitado um registro biométrico anterior, em vez de realizar uma nova prova de vida no momento da contratação.

A magistrada destacou que essa prática compromete a segurança da operação e não permite comprovar que o consumidor efetivamente participou da nova contratação.

Conforme registrado na sentença:

“Houve, portanto, evidente reaproveitamento unilateral de registro biométrico obtido meses antes em transação diversa, circunstância que afasta a realização de teste de prova de vida contemporâneo e em tempo real no momento da contratação, infirmando a segurança e a validade da assinatura eletrônica avançada.”

O fundamento é relevante: uma biometria coletada em determinada ocasião não pode ser automaticamente utilizada como prova de consentimento em uma contratação posterior.

Identificação do consumidor não se confunde com autorização para contratar

Um dos principais problemas das contratações digitais é a confusão entre a identificação da pessoa e a comprovação de sua efetiva vontade de celebrar determinado negócio jurídico.

A biometria facial pode demonstrar que determinado registro está associado a uma pessoa. Contudo, isoladamente, uma imagem antiga não comprova que essa pessoa autorizou uma nova operação financeira, tampouco que teve conhecimento de suas condições.

São questões distintas:

  • Identidade: quem é a pessoa que está sendo identificada?
  • Contemporaneidade: a validação ocorreu no momento da contratação?
  • Manifestação de vontade: o consumidor efetivamente concordou com aquela operação?
  • Integridade da contratação: existem elementos técnicos que permitam verificar a autenticidade e a regularidade do procedimento?

Portanto, não basta que o banco apresente uma fotografia do consumidor ou um registro biométrico armazenado em seu sistema. É necessário demonstrar que os mecanismos de autenticação utilizados são compatíveis com a operação questionada e que houve manifestação válida de vontade.

A segurança de uma contratação eletrônica não pode se apoiar em uma autorização presumida ou em dados biométricos provenientes de transações anteriores.

Relação de consumo e responsabilidade da instituição financeira

Outro aspecto importante da decisão foi a aplicação das regras de proteção ao consumidor, com a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. Nas contratações bancárias, cabe ao fornecedor apresentar elementos suficientes para demonstrar a regularidade da operação quando o consumidor questiona a autenticidade do negócio.

Essa responsabilidade decorre da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, que normalmente não possui acesso aos registros internos, aos sistemas de autenticação e aos procedimentos tecnológicos utilizados pelo banco. Nesse sentido, a instituição financeira não pode simplesmente alegar que a contratação foi realizada digitalmente e apresentar uma biometria facial sem demonstrar sua correspondência temporal e técnica com a operação discutida.

A comprovação deve ser consistente e permitir a verificação da efetiva participação do consumidor.

Contrato declarado inexistente e restituição em dobro

Diante da ausência de comprovação suficiente da contratação, a magistrada declarou a inexistência do novo contrato de refinanciamento. Como consequência, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

Para fundamentar a medida, a sentença considerou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608, segundo o qual a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não exige a demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor.

É necessário, contudo, que a cobrança indevida represente conduta contrária à boa-fé objetiva, observados os critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ.

A decisão também apresentou uma particularidade: como o consumidor não negou a existência dos dois contratos anteriores mencionados pela instituição financeira, a magistrada reconheceu a regularidade desses negócios e determinou sua reativação.

Assim, a declaração de inexistência ficou restrita ao refinanciamento questionado.

O que essa decisão representa para as contratações digitais?

A decisão chama a atenção para um ponto essencial na concessão de crédito por meios eletrônicos: a tecnologia de autenticação precisa comprovar a contratação específica, e não apenas a identidade do consumidor em algum momento anterior.

O reaproveitamento de biometria facial pode comprometer a confiabilidade do procedimento, especialmente quando não existe uma nova prova de vida vinculada temporalmente à operação.

Para as instituições financeiras, o entendimento reforça a importância de manter registros técnicos individualizados, capazes de demonstrar quando a biometria foi capturada, em qual operação foi utilizada e quais mecanismos foram empregados para confirmar a manifestação de vontade do contratante.

Para os consumidores, a decisão representa um importante parâmetro de proteção contra empréstimos e refinanciamentos realizados sem autorização comprovada.

A contratação digital não elimina a necessidade de consentimento válido. Pelo contrário, exige mecanismos de segurança capazes de demonstrar, de forma verificável, que o consumidor realmente participou daquela operação.

Biometria antiga não pode substituir o consentimento atual

A utilização de biometria facial em contratos bancários deve observar critérios de autenticidade, segurança e vinculação com a operação efetivamente realizada.

Uma fotografia capturada meses antes não comprova, por si só, que o consumidor autorizou um novo empréstimo. A identidade da pessoa e sua manifestação de vontade são elementos distintos e precisam ser demonstrados de maneira adequada.

O entendimento adotado pela Justiça de São Paulo reforça que a contratação eletrônica não pode ser tratada como um procedimento meramente formal, no qual a existência de uma imagem facial seja suficiente para legitimar qualquer operação posterior.

Em matéria de crédito consignado, não basta provar que o banco possui a biometria do consumidor. É preciso demonstrar que o consumidor efetivamente autorizou aquele empréstimo.

Referência jurisprudencial

Clique aqui para ler a sentença
Processo 4001371-33.2026.8.26.0417

  1. Banco não pode usar biometria facial antiga para validar novo empréstimo https://noticiajuridicas.com.br/noticias/banco-nao-pode-usar-biometria-facial-antiga-para-validar-novo-emprestimo/?utm_source ↩︎

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