Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais.

Decisão reforça o direito de acesso da defesa às provas já documentadas, mesmo quando armazenadas em procedimento cautelar separado, e estabelece limites à manutenção do sigilo investigativo1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa em um processo criminal no qual o advogado do acusado permaneceu impedido de acessar os autos de um procedimento cautelar que reunia elementos decorrentes da busca e apreensão de um aparelho celular e da extração de dados digitais. A decisão determinou o acesso da defesa ao material e a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação.
A ordem foi concedida pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, em decisão monocrática proferida em 2 de outubro de 2026, no Habeas Corpus nº 1.132.879/RR, impetrado pelo advogado Diego Victor Rodrigues Barros.
O entendimento reafirma uma garantia essencial do processo penal: o exercício efetivo da defesa exige acesso aos elementos probatórios já documentados e relacionados à acusação, não sendo suficiente assegurar consulta apenas aos autos principais quando parte relevante do acervo investigativo permanece inacessível em procedimento apartado.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em uma investigação sobre supostos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, incluindo homicídio culposo na direção de veículo automotor, omissão de socorro, afastamento do local do acidente e inovação artificiosa em caso de acidente automobilístico.
Durante a investigação, houve autorização judicial para a busca e apreensão de um veículo e de um aparelho celular do investigado, além da extração dos dados armazenados no dispositivo.
Em 6 de fevereiro de 2026, entretanto, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de habilitação e acesso apresentado pela defesa no procedimento cautelar correspondente. A justificativa era a necessidade de preservar atividades de extração, organização e análise de dados telemáticos, bem como a elaboração de laudos e relatórios técnicos.
Na ocasião, a restrição foi apresentada como temporária, com possibilidade de revisão após a consolidação do material probatório ou a mudança da fase investigativa.
Ocorre que a investigação avançou sem que o acesso fosse liberado. O relatório final do inquérito policial foi apresentado em 17 de fevereiro de 2026. A denúncia foi oferecida em 24 de fevereiro e recebida em 3 de abril do mesmo ano.
Mesmo após esses marcos processuais, a defesa continuou sem acesso ao procedimento cautelar que reunia os resultados da busca e apreensão e da extração dos dados do aparelho celular.
O Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) manteve a restrição, considerando-a pontual e temporária. Também ponderou que a ação penal não tramitava sob sigilo, o que, em seu entendimento, permitiria ao acusado consultar os elementos incorporados ao processo.
A defesa, contudo, sustentou que os dados relevantes permaneciam em autos separados, aos quais não tinha acesso. Por isso, argumentou que não era possível elaborar adequadamente a resposta à acusação sem conhecer o conjunto de elementos investigativos já documentados.
Acesso às provas digitais e cerceamento de defesa
Ao analisar o habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti identificou uma incompatibilidade entre a justificativa inicialmente apresentada para restringir o acesso e o estágio em que a investigação se encontrava.
A restrição havia sido fundamentada na necessidade de preservar diligências técnicas ainda em andamento. Entretanto, o inquérito já estava concluído, a denúncia havia sido recebida e não existia decisão posterior que demonstrasse, de maneira concreta, a permanência de diligências pendentes capazes de justificar a manutenção integral do impedimento.
Outro aspecto relevante foi a insuficiência da publicidade dos autos principais como justificativa para negar acesso ao procedimento cautelar. Segundo o entendimento aplicado ao caso, a defesa precisava conhecer justamente os elementos produzidos a partir da apreensão do aparelho celular e da extração de seus dados, ainda que estivessem formalmente reunidos em autos distintos.
A questão ultrapassa, portanto, a simples possibilidade de consultar um processo eletrônico. Trata-se de assegurar acesso efetivo ao material probatório que integra a investigação e que pode ser relevante para a análise da acusação, a identificação de inconsistências e a formulação das teses defensivas.
Súmula Vinculante 14 e Estatuto da Advocacia
Entre os fundamentos da decisão está a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assegura ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório e que digam respeito ao exercício do direito de defesa.
O ministro também mencionou o artigo 7º, § 11, da Lei nº 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia. O dispositivo admite restrições ao acesso quando houver risco à eficácia de diligências em andamento e ainda não documentadas.
A distinção é fundamental: o sigilo pode ser necessário para preservar uma investigação, mas não deve ser utilizado como justificativa genérica para impedir o conhecimento de provas já formalizadas, especialmente quando a persecução penal já avançou para a fase judicial.
Assim, a existência de dados armazenados em um aparelho celular apreendido não autoriza, por si só, a manutenção indefinida do sigilo sobre todo o material produzido. A restrição deve estar vinculada a uma necessidade concreta e devidamente fundamentada.
A decisão também considerou precedentes do STJ relacionados ao princípio da comunhão da prova e à paridade de armas, segundo os quais os elementos probatórios não podem ser tratados como patrimônio exclusivo da acusação. Uma vez documentados e pertinentes ao exercício defensivo, devem estar sujeitos ao acesso legalmente assegurado às partes.
A importância da decisão para a defesa criminal
A atuação defensiva concentrou-se na demonstração de que a restrição persistia havia meses, apesar do encerramento da investigação, sem indicação concreta de diligências pendentes que justificassem a continuidade do impedimento.
O advogado também sustentou que a irregularidade havia sido questionada oportunamente, tanto no procedimento cautelar quanto perante o tribunal estadual e, posteriormente, dentro do prazo para apresentação da resposta à acusação.
Esse histórico foi considerado na análise do caso, pois demonstrou que a defesa não permaneceu inerte diante da limitação de acesso.
No contexto das provas digitais, o caso evidencia a importância de distinguir a existência formal de um processo acessível da efetiva disponibilidade do acervo probatório relevante. Quando os resultados de uma extração de dados são mantidos em autos apartados, é necessário verificar se a defesa consegue consultar o material que fundamenta ou pode influenciar a acusação.
A garantia de acesso não significa, contudo, autorização irrestrita para consultar diligências futuras ou informações cuja divulgação possa comprometer medidas investigativas ainda em execução. A própria decisão preservou essa possibilidade de restrição, desde que limitada às diligências em andamento e ainda não documentadas, mediante fundamentação judicial concreta.
O que o STJ determinou?
Ao conceder a ordem no Habeas Corpus nº 1.132.879/RR, o ministro Rogerio Schietti reconheceu a nulidade decorrente do cerceamento de defesa e determinou que o juízo de primeiro grau franqueasse ao advogado acesso ao procedimento cautelar nº 0801191-81.2025.8.23.0090.
Após a efetivação do acesso, deverá ser reaberto o prazo para apresentação da resposta à acusação na Ação Penal nº 0801190-96.2025.8.23.0090.
A decisão também determinou a comunicação urgente do seu inteiro teor ao juízo de origem e ao Tribunal de Justiça de Roraima, para adoção das providências necessárias.
É importante destacar que a decisão não representa absolvição do acusado nem determina expressamente a anulação integral da ação penal. A nulidade reconhecida está relacionada à violação do direito de defesa decorrente da negativa de acesso ao procedimento cautelar, com a necessidade de restabelecer uma oportunidade efetiva para a apresentação da resposta à acusação.
Reflexos para a investigação digital e a cadeia de custódia
Embora o caso esteja relacionado a uma investigação de crimes de trânsito, a controvérsia apresenta reflexões importantes para procedimentos que envolvem apreensão, extração e análise de dados digitais.
A análise de um aparelho celular pode produzir um volume expressivo de informações, incluindo registros de comunicação, arquivos, metadados e outros vestígios digitais. Dependendo do objeto da investigação, esses elementos podem contribuir tanto para a hipótese acusatória quanto para a construção de uma tese defensiva.
Nesse cenário, o acesso ao material já documentado permite que a defesa examine os elementos efetivamente incorporados à investigação e avalie sua pertinência, consistência e contexto.
É importante não confundir, entretanto, o direito de acesso às provas com a validação automática de sua integridade ou confiabilidade técnica. A decisão examinou a restrição de acesso e o cerceamento de defesa. Não declarou, por si só, que os dados extraídos do aparelho celular eram inválidos, que houve quebra da cadeia de custódia ou que a metodologia pericial utilizada apresentava falhas.
Essas questões dependem de análise própria, considerando os registros de aquisição e processamento dos dados, a documentação dos procedimentos realizados, a preservação dos vestígios e os demais elementos técnicos disponíveis no caso concreto.
A distinção é relevante para a perícia forense digital: assegurar o acesso ao acervo probatório constitui uma garantia processual, enquanto avaliar autenticidade, integridade, rastreabilidade e confiabilidade dos vestígios exige exame técnico específico.
A decisão do STJ reafirma que o sigilo investigativo não pode se transformar em obstáculo injustificado ao exercício da defesa. Quando os elementos probatórios já estão documentados e a investigação foi encerrada, a manutenção de restrições de acesso exige fundamentação concreta, vinculada à necessidade de preservar diligências ainda em andamento.
No caso analisado, a permanência do impedimento mesmo após o encerramento do inquérito e o recebimento da denúncia levou ao reconhecimento do cerceamento de defesa e à determinação de acesso ao procedimento cautelar, com reabertura do prazo para resposta à acusação.
O precedente reforça a importância de garantir que a defesa tenha condições reais de conhecer e examinar os elementos que integram a persecução penal. Em investigações que envolvem dispositivos eletrônicos, esse acesso é especialmente relevante para permitir o contraditório sobre o material digital, sem afastar a necessidade de avaliação técnica individualizada sobre sua integridade, origem e confiabilidade.
Referência processual: Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus nº 1.132.879/RR. Decisão monocrática do ministro Rogerio Schietti Cruz, proferida em 2 de outubro de 2026.
- STJ reconhece nulidade por cerceamento de defesa após restrição de acesso a provas de celular; advogado obtém novo prazo https://www.direitonews.com.br/2026/10/stj-reconhece-nulidade-cerceamento-defesa-acesso-provas-celular.html ↩︎
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