Por Luís Alberto Mendonça Meato – Advogado Tributarista

A Emenda Constitucional n. 141/2026, estabelece que: “Art. 1º O art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º:
“Art. 7º …XIII – duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; …XV – repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos; (Vigência)”.
Ou seja, a jornada semanal foi reduzida de 44 para 40 horas semanais, com 2 dias de repouso, sendo 1 folga preferencialmente aos domingos.
Além do impacto econômico-financeiro para os contratantes, haverá repercussão para os trabalhadores que recebem por produção ou comissão; uma vez que, a redução da jornada ocasionará diminuição do trabalho direto ou indireto e da sua respectiva contrapartida monetária. Aliado a isso, há uma ampla e eminente questão, que é a utilização da inteligência artificial e da robótica em substituição do trabalho humano.
Neste sentido, a transição da jornada de 44 para 40 horas, poderia levar em conta também o impacto das novas tecnologias às profissões. Desta forma, aquelas categorias que estivessem mais expostas às novas opções tecnológicas, poderiam negociar a aplicação da redução da jornada aliada a inserção da nova era digital, objetivando a diminuição das demissões.
A Emenda Constituição n. 12/2026, estabelece a negociação entre as partes:
“Art. 1º O art. 7º da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º, renumerando-se o atual parágrafo único como novo § 1º: “Art. 7º…§1º…§ 2º É garantida a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo individual, convenção coletiva de trabalho ou livre pactuação contratual direta entre empregado e empregador, inclusive por hora trabalhada, prevalecendo o disposto em contrato individual de trabalho sobre os instrumentos de negociação coletiva;”
Sendo assim, poderíamos ter um sistema nem tanto lá (Emenda 141/2026), nem tanto cá (Emenda 12/2026). As categorias profissionais expostas e diretamente impactadas pela inteligência artificial e a robótica, poderiam negociar a redução da jornada de trabalho, mensurada à utilização destas novas tecnologias, objetivando-se diminuir ao máximo as demissões advindas de suas aplicações.
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