Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais.

Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que uma única captura de tela de conversa no WhatsApp não comprova a realização de exames oftalmológicos nem justifica a imposição de sanções ao estabelecimento.
Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)1 reforçou a importância da produção de provas consistentes em processos judiciais: um simples “print” de WhatsApp, desacompanhado de outros elementos que confirmem os fatos alegados, não é suficiente para fundamentar uma condenação.
O caso envolve uma ótica localizada em Limeira (SP), que conseguiu reverter uma condenação imposta em primeira instância em ação civil pública ajuizada pela Associação de Oftalmologia de Campinas e Interior Paulista (AOC).
Na decisão inicial, o estabelecimento havia sido proibido de disponibilizar exames oftalmológicos, sob pena de multa, diante da alegação de que estaria praticando atividades privativas de médicos oftalmologistas.
Entretanto, ao analisar o recurso, a 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP concluiu que as provas apresentadas eram insuficientes para demonstrar a ocorrência da irregularidade.
Acusação de exercício ilegal da medicina
A associação autora da ação sustentou que a ótica estaria realizando exames de vista, atividade que, segundo sua argumentação, seria privativa de médicos oftalmologistas.
Também apontou suposta publicidade abusiva e enganosa relacionada aos serviços oferecidos pelo estabelecimento.
A empresa, por sua vez, negou as acusações. Alegou que sua atividade se limitava à comercialização de produtos ópticos, sem realizar exames oftalmológicos ou prescrever lentes corretivas.
Ao recorrer da condenação, a ótica argumentou que a sentença havia sido fundamentada em indícios frágeis, especialmente em uma única captura de tela de uma suposta conversa pelo WhatsApp.
Segundo a defesa, a simples indicação ou disponibilização de datas para atendimento não demonstrava que os exames efetivamente haviam sido realizados, muito menos que a empresa tivesse praticado atos privativos de médicos.
TJSP: um único print não comprova a prática de ato ilícito
O recurso foi relatado pelo juiz Emerson Sumariva Júnior, integrante da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao examinar o conjunto probatório, o relator destacou que uma ação civil pública exige demonstração consistente e inequívoca dos fatos que fundamentam a pretensão judicial.
No caso concreto, observou que a acusação estava sustentada essencialmente por uma única captura de tela de uma suposta conversa em aplicativo de mensagens. O magistrado considerou que esse elemento, isoladamente, não demonstrava a realização de procedimentos clínicos ou terapêuticos, tampouco a prática de atividades legalmente reservadas aos médicos oftalmologistas.
A decisão destacou:
“A totalidade da prova produzida pela parte autora resume-se a uma única captura de tela de uma suposta conversa ocorrida em aplicativo de mensagens. Tal elemento, por si só, é insuficiente para comprovar a realização de atos privativos de médicos oftalmologistas”.
Com esse entendimento, o Tribunal acolheu o recurso da ótica e reverteu a condenação imposta em primeira instância.
Print de WhatsApp pode ser prova, mas não é prova absoluta
A decisão traz uma discussão importante para o cenário jurídico atual: o valor probatório das conversas e capturas de tela extraídas de aplicativos de mensagens. Embora mensagens de WhatsApp possam ser utilizadas como meios de prova em processos judiciais, sua apresentação não significa que os fatos alegados estejam automaticamente comprovados.
É necessário analisar a autenticidade, a integridade, o contexto e a correspondência do conteúdo apresentado com os acontecimentos que se pretende demonstrar. Uma captura de tela isolada pode representar apenas um fragmento de uma conversa, sem permitir a compreensão integral do diálogo ou a confirmação de que determinada conduta efetivamente ocorreu.
Isso não significa que prints sejam juridicamente inválidos. Significa que seu valor probatório depende das circunstâncias do caso e da existência de elementos capazes de confirmar as informações apresentadas.
A Justiça não pode condenar com base em meras suposições
O caso de Limeira deixa uma importante mensagem: acusações graves precisam ser acompanhadas de provas capazes de demonstrar concretamente a ocorrência dos fatos. Não basta apresentar um registro de conversa, levantar suspeitas ou interpretar mensagens de maneira isolada para impor obrigações, restrições ou sanções a uma empresa.
O processo judicial exige demonstração dos fatos, respeito ao contraditório e análise criteriosa do conjunto probatório. A decisão do TJSP reforça, portanto, que a prova digital merece atenção especial e não pode ser tratada como verdade absoluta apenas porque foi apresentada em formato de captura de tela.
No Judiciário, suspeita não é certeza, indício não é necessariamente comprovação e um simples print não pode substituir a prova efetiva do fato alegado.
- “Print” de WhatsApp é insuficiente e ótica de Limeira é absolvida https://diariodejustica.com.br/noticias/print-de-whatsapp-e-insuficiente-e-otica-de-limeira-e-absolvida ↩︎
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