TJPR mantém condenação de subsíndico e condomínio por ofensa discriminatória em grupo de WhatsApp

Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais.

Juíza em ação com martelo em audiência no tribunal, discutindo condenação por ofensa discriminatória em grupo de WhatsApp, enquanto duas pessoas observam preocupadamente.

Tribunal entendeu que a utilização de expressão pejorativa relacionada à etnia indígena em grupo de moradores ultrapassa os limites da liberdade de expressão e configura violação à honra e à dignidade da pessoa.

A comunicação em grupos de WhatsApp de condomínios1 exige responsabilidade, respeito e observância dos direitos fundamentais. Uma mensagem discriminatória publicada em um ambiente coletivo, ainda que relacionada a conflitos da rotina condominial, pode gerar consequências jurídicas e resultar no dever de indenizar.

Esse entendimento foi reafirmado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), Processo nº 0044958-08.2023.8.16.0014 que manteve a condenação solidária de um subsíndico e do condomínio ao pagamento de indenização por danos morais a uma moradora, após o envio de uma mensagem contendo expressão pejorativa relacionada à etnia indígena no grupo de WhatsApp dos residentes.

A ofensa em ambiente coletivo e suas consequências jurídicas

O caso teve origem em uma mensagem encaminhada pelo subsíndico no grupo de comunicação dos moradores. A utilização de um termo discriminatório relacionado à população indígena foi considerada uma conduta ofensiva à honra e à dignidade da moradora.

Ao analisar o recurso, o Tribunal entendeu que a liberdade de expressão não constitui autorização para manifestações discriminatórias ou atentatórias aos direitos da personalidade.

A decisão considerou que o conteúdo da mensagem, especialmente por ter sido divulgado em um espaço coletivo, ultrapassou os limites de uma manifestação legítima de opinião e atingiu direitos constitucionalmente protegidos.

Nesse contexto, foi reconhecida a violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O dano moral não depende da etnia da vítima

Um dos aspectos relevantes do julgamento foi o reconhecimento de que a configuração do dano moral não depende de a vítima pertencer efetivamente à etnia mencionada na expressão discriminatória. Em outras palavras, a utilização de um termo pejorativo relacionado a determinado grupo étnico pode representar uma ofensa à dignidade da pessoa atingida, independentemente de sua identidade étnica.

O Tribunal também destacou que o reconhecimento da responsabilidade civil não exige, necessariamente, o enquadramento da conduta como crime. Essa distinção é importante: a responsabilidade civil possui pressupostos próprios e pode ser reconhecida quando demonstrada a violação de direitos da personalidade, ainda que a conduta não seja objeto de condenação na esfera criminal.

Condomínio também pode responder pela conduta

Outro ponto importante da decisão foi a manutenção da condenação solidária do subsíndico e do condomínio. O reconhecimento da responsabilidade do condomínio demonstra que conflitos ocorridos no ambiente condominial não devem ser tratados exclusivamente como questões administrativas internas, especialmente quando envolvem violações de direitos fundamentais.

A administração condominial deve observar os limites legais no exercício de suas atribuições, inclusive na forma como seus representantes se comunicam com os moradores. A condição de síndico ou subsíndico não confere autorização para constranger, expor ou discriminar condôminos. Pelo contrário, o exercício dessas funções exige postura compatível com os deveres de respeito, urbanidade e observância das normas legais e convencionais.

Regras condominiais não autorizam exposições vexatórias

A decisão também reforça uma questão prática importante: eventuais descumprimentos das regras internas do condomínio devem ser tratados pelos instrumentos administrativos adequados. Se um morador viola o regimento interno, a administração pode adotar as medidas previstas na convenção e nas normas condominiais, respeitando os procedimentos aplicáveis.

Isso, entretanto, não autoriza a utilização de grupos de WhatsApp para constranger, ridicularizar ou expor publicamente qualquer residente. A aplicação de advertências, multas e demais medidas administrativas deve ocorrer de maneira legítima e proporcional, sem transformar os canais de comunicação coletiva em instrumentos de humilhação ou perseguição.

WhatsApp também exige responsabilidade jurídica

A decisão do TJPR chama a atenção para um aspecto frequentemente negligenciado nas relações condominiais: mensagens enviadas em grupos de WhatsApp não estão fora do alcance do Direito. Embora sejam ferramentas de comunicação cotidiana, esses ambientes digitais podem servir como meios de divulgação de ofensas, constrangimentos, ameaças e manifestações discriminatórias.

O fato de uma mensagem ter sido enviada em um grupo privado não elimina, por si só, a possibilidade de responsabilização civil. A existência de vários participantes pode, inclusive, ampliar a exposição da pessoa atingida e os efeitos da manifestação ofensiva. Sob a perspectiva das provas digitais, situações dessa natureza também exigem atenção à preservação dos elementos que documentam o ocorrido, como mensagens, capturas de tela, identificação dos participantes, contexto da conversa e informações temporais disponíveis.

A análise desses elementos deve considerar a integridade, a autenticidade e a contextualização do conteúdo, evitando que registros isolados sejam interpretados sem a compreensão da sequência comunicacional.

A decisão da 9ª Câmara Cível do TJPR reafirma que a liberdade de expressão encontra limites nos direitos à honra, à imagem e à dignidade humana. A administração de um condomínio deve atuar dentro dos parâmetros legais, utilizando os mecanismos previstos no regimento interno para solucionar conflitos, sem recorrer a práticas discriminatórias ou exposições vexatórias.

O ambiente digital não suspende direitos fundamentais. Uma mensagem enviada em um grupo de WhatsApp pode produzir consequências jurídicas concretas, inclusive o dever de indenizar.

Mais do que uma questão de convivência condominial, o julgamento representa um alerta sobre a responsabilidade no uso das ferramentas digitais e sobre a necessidade de compreender que respeito, dignidade e proteção da personalidade também devem ser observados nas relações estabelecidas pela internet.

Uma mensagem discriminatória em um grupo de WhatsApp pode gerar indenização por danos morais? O TJPR reafirmou que a liberdade de expressão não protege manifestações que violem a honra e a dignidade de outras pessoas.

  1. Subsíndico chama família de “cambada de índios” em grupo de WhatsApp e é condenado no Paraná https://xvcuritiba.com.br/?p=221527&utm ↩︎

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