Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A crescente digitalização das relações de consumo, especialmente no setor financeiro, trouxe consigo novos desafios no campo probatório. A facilidade de contratação por meios eletrônicos, embora amplie o acesso ao crédito, também expõe o consumidor a riscos significativos, como fraudes, contratações indevidas e falhas na autenticação de identidade.
Nesse contexto, ganha relevância a recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação Cível n. 1009924-06.2024.8.26.0704 (TJSP), que reconheceu a inexigibilidade de débito atribuído ao consumidor diante da fragilidade das provas apresentadas pelas instituições financeiras.
O autor da demanda alegou jamais ter contratado qualquer serviço junto às instituições financeiras rés, sendo surpreendido pela existência de um débito em seu nome no valor de R$ 13.076,22.

Sustentou, de forma categórica, a inexistência de relação jurídica, destacando que as rés não foram capazes de demonstrar, de maneira técnica e idônea, a efetiva adesão ao suposto contrato.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendimento posteriormente reformado parcialmente pelo Tribunal.
Inversão do Ônus da Prova nas Relações de Consumo
O acórdão reafirma um dos pilares do Direito do Consumidor: a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em situações como a analisada, não se pode exigir do consumidor a prova negativa de que não contratou. Ao contrário, incumbe à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, que a contratação ocorreu de maneira válida, regular e segura.
Essa lógica é especialmente relevante em contratos eletrônicos, onde a prova da manifestação de vontade depende de mecanismos técnicos de autenticação.
A Insuficiência das Provas Digitais Unilaterais
O ponto central da decisão reside na análise crítica dos elementos probatórios apresentados pelas instituições financeiras.
Segundo o Tribunal, os documentos juntados aos autos consistiam basicamente em: telas sistêmicas internas; captura de selfie; cédula de crédito de emissão unilateral. Tais elementos, isoladamente, foram considerados insuficientes para comprovar a contratação.
Não basta apresentar registros internos do sistema. É necessário demonstrar a integridade, autenticidade e rastreabilidade desses dados.
A Importância da Prova Técnica em Ambientes Digitais
O acórdão foi enfático ao destacar a ausência de elementos técnicos mínimos capazes de conferir confiabilidade à suposta contratação, tais como:
- metadados estruturados;
- logs de acesso;
- registro de endereço IP;
- identificação do dispositivo utilizado;
- trilhas de auditoria;
- mecanismos robustos de autenticação (como certificação digital ou duplo fator).
A ausência desses elementos compromete a cadeia de confiabilidade da prova digital.
É como tentar comprovar a assinatura de um contrato físico apresentando apenas uma cópia sem perícia grafotécnica: há aparência de validade, mas falta lastro técnico para confirmar sua autenticidade.
Cadeia de Custódia Digital e Confiabilidade da Prova
Embora o termo “cadeia de custódia” seja mais recorrente no processo penal, sua lógica se aplica perfeitamente às provas digitais no âmbito civil.
A ausência dessa rastreabilidade torna a prova vulnerável, especialmente quando produzida unilateralmente por uma das partes interessadas.
Impactos da Decisão para o Setor Financeiro e para a Atuação Pericial
A decisão do TJSP sinaliza um endurecimento no controle da validade das contratações digitais, exigindo das instituições financeiras um padrão probatório mais rigoroso.
Em um cenário de contratações digitais, a validade jurídica não pode se apoiar em meras alegações sistêmicas ou documentos unilaterais. É imprescindível a existência de prova técnica consistente, auditável e confiável.
Ao reconhecer a inexigibilidade do débito, o Tribunal não apenas protegeu o consumidor, mas também estabeleceu um importante precedente: sem prova técnica idônea, não há contratação válida e, consequentemente, não há obrigação exigível.
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