Você fez a Biometria, mas não Contratou? O Banco pode ter que Indenizar!

Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais.

Mulher com expressão de surpresa olhando para o celular, com um aviso de 'Biometria validada' ao fundo e texto que questiona sobre possíveis indenizações bancárias.

A utilização de biometria, reconhecimento facial ou assinatura eletrônica não garante1, por si só, a validade de um contrato. Para que uma contratação digital seja considerada legítima, é indispensável demonstrar que o consumidor efetivamente manifestou sua vontade em relação ao negócio realizado.

A expansão dos serviços financeiros digitais trouxe agilidade às operações bancárias, mas também ampliou os desafios relacionados à segurança das contratações eletrônicas e à prevenção de fraudes. Atualmente, instituições financeiras utilizam mecanismos como reconhecimento facial, biometria, geolocalização, códigos de autenticação, registros de acesso e assinaturas eletrônicas para validar a identidade dos consumidores e formalizar operações financeiras.

Entretanto, existe uma questão jurídica fundamental que não pode ser ignorada: a autenticação da identidade de uma pessoa não significa, necessariamente, que ela concordou com o conteúdo e o objeto do contrato apresentado. Esse entendimento ganhou destaque em recente decisão da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que reconheceu a nulidade de um financiamento de veículo realizado em nome de uma consumidora que, na realidade, pretendia contratar um financiamento imobiliário.

O julgamento reforça um princípio essencial nas relações contratuais: a validade de um negócio jurídico não depende apenas da regularidade formal dos procedimentos de assinatura, mas também da existência de manifestação de vontade livre, consciente e correspondente ao objeto contratado.

O caso concreto: quando a biometria não comprova a vontade contratual

No processo nº 1001641-26.2025.8.26.0003, uma consumidora procurou um correspondente bancário com a intenção de formalizar uma proposta de financiamento imobiliário. Durante esse procedimento, entretanto, recebeu uma solicitação de autorização para débito automático referente ao financiamento de um veículo registrado em seu nome.

Ao perceber a divergência, entrou em contato com o correspondente bancário, que informou que verificaria a situação. Contudo, não apresentou solução nem prestou novos esclarecimentos.

Em primeira instância, o banco foi condenado a reconhecer a nulidade contratual, retirar a restrição cadastral, receber de volta o veículo, restituir R$ 24 mil por danos materiais e pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. Inconformada, a instituição financeira recorreu, sustentando que a contratação havia sido realizada voluntariamente pela consumidora, mediante fornecimento de dados, acesso ao link de contratação e validação biométrica.

O argumento, entretanto, não foi suficiente para afastar sua responsabilidade.

A manifestação de vontade é requisito essencial à validade do contrato

Um dos aspectos mais relevantes da decisão está na distinção entre a regularidade formal de uma contratação e a efetiva manifestação de vontade da parte contratante. O Código Civil, em seu artigo 104, estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico, entre eles a capacidade do agente, a licitude do objeto e a observância da forma prescrita ou não defesa em lei.

Além disso, os artigos 138 e seguintes tratam dos vícios de consentimento, enquanto o artigo 166 disciplina as hipóteses de nulidade do negócio jurídico. Nesse contexto, não basta demonstrar que determinado procedimento eletrônico foi concluído tecnicamente.

É necessário comprovar que o consumidor teve conhecimento do negócio, compreendeu sua finalidade e manifestou concordância com a operação efetivamente realizada. No julgamento, o desembargador relator Décio Rodrigues destacou que a consumidora não questionava simplesmente a regularidade formal da contratação eletrônica. Sua alegação era de que o objeto contratado não correspondia à sua intenção.

Em outras palavras, ela pretendia financiar um imóvel, e não adquirir um veículo mediante financiamento bancário. O relator entendeu que cabia à instituição financeira demonstrar que o instrumento contratual efetivamente refletia a vontade da autora, o que não foi comprovado nos autos.

Essa conclusão evidencia uma questão importante: a prova da identidade do signatário não se confunde com a prova do consentimento contratual.

Biometria e assinatura eletrônica: limites da prova digital

Do ponto de vista técnico-pericial, a decisão apresenta uma reflexão particularmente relevante sobre a utilização de mecanismos de autenticação biométrica nas contratações digitais. A biometria pode contribuir para identificar uma pessoa, associando determinada característica física ou comportamental a um processo de autenticação.

É importante diferenciar três dimensões da prova digital:

  • 1. Autenticação: busca demonstrar quem participou do procedimento de validação.
  • 2. Integridade: procura verificar se o documento ou registro eletrônico permaneceu íntegro, sem alterações indevidas.
  • 3. Consentimento: busca demonstrar que a pessoa efetivamente concordou com o conteúdo e as condições do negócio jurídico.

Essas dimensões são complementares, mas não equivalentes.

Um registro biométrico tecnicamente válido pode demonstrar que determinada pessoa participou de uma etapa de autenticação. Contudo, não necessariamente comprova que ela desejava contratar aquele financiamento específico.

Por isso, em uma investigação pericial, é importante examinar o conjunto probatório, incluindo registros de acesso, trilhas de auditoria, carimbos temporais, identificação do dispositivo, endereços IP, versões do documento, registros de aceite, evidências de apresentação do contrato e mecanismos de autenticação utilizados.

A análise deve considerar também a correspondência entre os dados técnicos e a sequência dos acontecimentos relatados pelas partes.

Responsabilidade objetiva das instituições financeiras

Outro ponto central da decisão está relacionado à responsabilidade civil das instituições financeiras. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços.

Isso significa que, em regra, não é necessária a demonstração de culpa da instituição financeira, desde que estejam presentes os pressupostos da responsabilidade civil. No caso analisado, o TJ-SP reconheceu que a utilização indevida dos dados da consumidora para formalizar um financiamento não solicitado estava relacionada ao risco da própria atividade bancária.

Esse entendimento encontra fundamento na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Assim, a instituição financeira não pode simplesmente transferir ao consumidor os riscos decorrentes das falhas de seus mecanismos de segurança, validação e controle das operações. A responsabilidade deve ser analisada considerando a natureza da atividade desenvolvida e o dever de proteção dos dados e interesses dos consumidores.

A importância da perícia digital na identificação de fraudes contratuais

A decisão também demonstra a importância da prova técnica na análise de contratos eletrônicos. Em situações envolvendo suspeita de contratação fraudulenta, a perícia digital pode contribuir para esclarecer questões que não são resolvidas apenas pela apresentação de um documento assinado eletronicamente.

Entre os elementos que merecem investigação estão:

Elemento técnicoFinalidade da análise
Logs de acessoIdentificar eventos e atividades relacionados à contratação.
Endereço IPExaminar a origem da conexão, considerando suas limitações técnicas.
GeolocalizaçãoVerificar informações de localização disponíveis e sua confiabilidade.
Biometria facialAvaliar os registros e mecanismos utilizados na autenticação.
MetadadosExaminar informações técnicas associadas aos arquivos digitais.
Hash criptográficoVerificar a integridade de arquivos em relação a uma referência previamente registrada.
Carimbo temporalExaminar a vinculação temporal dos registros e documentos.
Trilha de auditoriaReconstruir a sequência de eventos da contratação.
BlockchainVerificar registros de integridade e evidências de anterioridade, quando existentes.

A análise conjunta desses elementos pode ajudar a identificar inconsistências, alterações, divergências cronológicas e possíveis falhas no processo de contratação.

É importante ressaltar que o registro em blockchain, assim como o hash criptográfico, pode contribuir para demonstrar a integridade de determinado arquivo ou registro, mas não comprova, isoladamente, a veracidade de seu conteúdo ou a manifestação de vontade do consumidor.

Da mesma forma, uma assinatura eletrônica validada não elimina a necessidade de investigar as circunstâncias em que o documento foi apresentado, aceito e formalizado.

Impactos para bancos, consumidores e profissionais da área pericial

A decisão representa um importante alerta para as instituições financeiras, especialmente diante da crescente digitalização das operações bancárias. Os mecanismos tecnológicos de autenticação precisam estar associados a procedimentos capazes de demonstrar a legitimidade da contratação e a correspondência entre a operação realizada e a vontade do consumidor.

Para os consumidores, o julgamento reforça que a existência de uma assinatura biométrica ou eletrônica não impede o questionamento judicial de uma contratação fraudulenta. Para advogados, peritos judiciais, assistentes técnicos e profissionais que atuam com provas digitais, o caso evidencia a necessidade de uma análise que ultrapasse a simples verificação visual ou formal do documento eletrônico.

A investigação deve buscar responder não apenas se houve uma autenticação, mas também como ocorreu a contratação, quais informações foram apresentadas, qual documento foi efetivamente aceito e se os registros técnicos sustentam a narrativa apresentada pelas partes.

Tecnologia não substitui o consentimento

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirma uma premissa fundamental para o Direito Digital e para as relações de consumo: a tecnologia utilizada para formalizar um contrato não pode ser tratada como prova absoluta da vontade de quem supostamente o assinou. A biometria, a assinatura eletrônica e os mecanismos de autenticação são instrumentos importantes para a segurança das operações, mas precisam ser analisados dentro de um contexto probatório mais amplo.

A validade de uma contratação exige mais do que a demonstração de que um procedimento tecnológico foi concluído. Exige elementos capazes de demonstrar que o consumidor efetivamente concordou com o negócio jurídico realizado. Afinal, comprovar quem participou de uma autenticação é diferente de comprovar quem consentiu com um contrato.

Essa distinção é especialmente importante em um cenário no qual fraudes digitais se tornam cada vez mais sofisticadas e os documentos eletrônicos assumem papel central na produção de provas judiciais. A tecnologia deve fortalecer a segurança jurídica, e não servir como instrumento para legitimar operações que não correspondem à vontade das pessoas.

Referência jurisprudencial

  • Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
  • Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado.
  • Relator: Desembargador Décio Rodrigues.
  • Processo: 1001641-26.2025.8.26.0003.
  • Resultado: manutenção integral da sentença.
  • Danos materiais: R$ 24.000,00.
  • Danos morais: R$ 5.000,00.
  • Fundamento relevante: artigo 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.

Inteiro teor do acórdão: Consultar decisão judicial em PDF.

  1. Validação biométrica não afasta responsabilidade de banco por contrato nulo https://conjur.com.br/2026-nov-01/validacao-biometrica-nao-comprova-vontade-definitiva-de-contratante/ ↩︎

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