Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense
A utilização de veículos aéreos não tripulados (VANTs), popularmente conhecidos como drones, tem se expandido para além do uso recreativo, assumindo papel relevante em atividades de segurança pública, investigações criminais e perícias técnicas. O potencial de captação de imagens aéreas, georreferenciamento e extração de dados digitais transforma os drones em instrumentos que contribuem para a produção de prova técnica e judicial.
Contudo, a admissibilidade dessas provas no processo judicial exige atenção rigorosa à cadeia de custódia, bem como aos limites legais impostos pela legislação brasileira, como o Código de Processo Penal (CPP), a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e as normas técnicas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA).
Drones como Ferramenta de Investigação
Os drones possibilitam a obtenção de registros aéreos em locais de difícil acesso, bem como o monitoramento de áreas amplas e a documentação de eventos em tempo real. De acordo com Cagnin (2020), o uso de drones em perícias amplia a capacidade de coleta de informações, permitindo a integração de imagens aéreas com tecnologias de georreferenciamento e softwares de reconstrução tridimensional, o que fortalece a robustez das provas técnicas.
Extração de Dados em Drones
Além das imagens capturadas, os drones armazenam informações digitais em suas memórias internas, cartões SD e logs de voo. Tais registros incluem:
- coordenadas GPS;
- altitudes e tempos de voo;
- metadados de arquivos (data, hora, geolocalização);
- dados de sensores auxiliares (térmicos, LIDAR etc.).
Segundo Casey (2011), a análise forense digital exige preservação rigorosa da integridade dos dados, devendo a extração ocorrer mediante duplicação forense (“bit a bit”), com geração de hashes criptográficos (MD5, SHA-256) para assegurar autenticidade. Ferramentas ou softwares forenses específicos permitem reconstruir trajetórias e validar dados técnicos. Contudo, a coleta deve ser devidamente documentada, sob pena de questionamentos judiciais quanto à idoneidade da prova.
Cadeia de Custódia
A cadeia de custódia é definida no art. 158-A do CPP (BRASIL, 19411), introduzido pela Lei nº 13.964/20192 (Pacote Anticrime), como “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte, a ausência de cadeia de custódia regular compromete a confiabilidade da prova, podendo ensejar nulidade processual ou sua desconsideração pelo magistrado.
Desafios Jurídicos e Éticos
O uso de drones em investigações periciais enfrenta desafios que vão além da técnica:
- Privacidade: a LGPD (Lei nº 13.709/20183) impõe limites quanto à coleta de dados pessoais, especialmente quando imagens expõem indivíduos não relacionados ao objeto da investigação.
- Legalidade do voo: a Resolução nº 419/20174 da ANAC e as normas do DECEA regulam o espaço aéreo. Provas obtidas em voos ilegais podem ser declaradas ilícitas (CF, art. 5º, LVI5).
- Manipulação de provas digitais: diante da facilidade de edição de imagens, torna-se imprescindível a análise de metadados e a utilização de softwares que assegurem autenticidade.
A legitimação da prova técnica demanda uma postura interdisciplinar entre peritos, operadores do direito e investigadores, de forma a conciliar inovação tecnológica e garantias processuais.
A investigação com uso de drones representa inovação tecnológica de grande impacto no campo das perícias judiciais e investigações criminais. Todavia, sua efetividade probatória depende da correta observância da cadeia de custódia, da conformidade com a legislação vigente e da validação técnica dos dados coletados.
Nesse sentido, a aplicação de boas práticas forenses, aliada ao respeito às garantias constitucionais, é o caminho para que a tecnologia dos drones se consolide como meio legítimo de produção de provas, garantindo equilíbrio entre eficiência investigativa e segurança jurídica.
Referências
- art. 158-A do CPP (BRASIL, 1941) https://www.jusbrasil.com.br/topicos/250911206/artigo-158a-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941 ↩︎
- Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm ↩︎
- LGPD (Lei nº 13.709/2018) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm ↩︎
- Resolução nº 419/2017 da ANAC https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/2017/resolucao-no-419-02-05-2017?utm_source ↩︎
- CF, art. 5º, LVI https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10728274/inciso-lvi-do-artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988 ↩︎
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