Dispute Boards (Comitês de Solução de Disputas)
Os Dispute Boards são um mecanismo preventivo e contínuo de resolução de conflitos, normalmente utilizado em contratos de longa duração e alta complexidade, como obras de engenharia, concessões e grandes projetos empresariais.
Pense assim:
Um Dispute Board funciona como um “conselho técnico permanente dentro do contrato”, que acompanha o projeto desde o início e resolve problemas antes que eles virem litígios grandes.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O presente Regulamento disciplina a instituição, funcionamento e administração dos Comitês de Prevenção e Solução de Disputas (Dispute Boards – DBs), no âmbito da JUST ARBITRATION.
Art. 2º. Os Dispute Boards têm por finalidade prevenir, acompanhar e solucionar controvérsias decorrentes de contratos, especialmente aqueles de natureza continuada ou de execução complexa. Não detêm jurisdição estatal ou arbitral, possuindo suas manifestações natureza contratual, vinculadas ao pactuado entre as partes, nos termos deste Regulamento.
Art. 3º. Para os fins deste Regulamento, as expressões abaixo terão os seguintes significados:
- I – Just Arbitration: instituição responsável pela administração e supervisão dos procedimentos de prevenção e solução de disputas;
- II – Conselho Deliberativo: órgão independente da Just Arbitration responsável por deliberações administrativas previstas neste Regulamento;
Art. 4º. Os Comitês poderão ser instituídos nas seguintes modalidades, dando-se sempre preferência à nomeação de membros cadastrados na Just Arbitration:
- Dispute Review Board (DRB), com recomendações não vinculantes;
- Dispute Adjudication Board (DAB), com decisões vinculantes;
- Combined Dispute Board (CDB), com funções híbridas.
Art. 5º. A adoção deste Regulamento poderá ocorrer por cláusula contratual ou por compromisso posterior entre as partes.
CAPÍTULO II – DA CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ e DEVERES e GARANTIAS
Art. 6º. O Comitê será composto por 1 (um) ou 3 (três) membros, conforme previsto no contrato ou acordado entre as partes.
Art. 7º. Os membros deverão possuir:
- reputação ilibada;
- independência e imparcialidade;
- notória experiência técnica ou jurídica na matéria do contrato.
Art. 8º. A composição do Comitê observará, preferencialmente, a indicação de membros cadastrados na Just Arbitration. Cada parte poderá indicar um membro, cabendo aos membros assim indicados a escolha do Presidente, nos casos em que o Comitê for composto por três integrantes.
§1º. As partes deverão indicar seus respectivos membros no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação para constituição do Comitê.
§2º. Os membros indicados terão o prazo de 5 (cinco) dias para definir, de comum acordo, o Presidente do Comitê.
§3º. Decorrido o prazo sem manifestação, aplicar-se-á o disposto no art. 8º deste Regulamento.
§4º. O membro deverá apresentar declaração assinada formal de independência, imparcialidade e disponibilidade, comprometendo-se a revelar, previamente à aceitação da função e durante todo o exercício do encargo, quaisquer circunstâncias que possam suscitar dúvida justificada quanto à sua idoneidade para atuar no caso, nos termos do art. 14 da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996).
Art. 9º. É dever das partes colaborar com o Comitê, fornecendo todas as informações necessárias.
CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO
Art. 15. A parte interessada submeterá a controvérsia ao Comitê por meio de requerimento fundamentado, podendo instruí-lo com documentos físicos, registros técnicos e provas digitais, incluindo, sem limitação, arquivos eletrônicos, e-mails, logs de sistemas, trilhas de auditoria (audit trails), metadados, registros de acesso, capturas de tela e demais evidências digitais pertinentes, devendo sempre que possível preservar sua integridade, autenticidade e cadeia de custódia.
Art. 16. O procedimento observará os princípios do contraditório, da ampla defesa, da celeridade, da cooperação processual e da integridade da prova, assegurando às partes o direito de manifestação sobre toda evidência produzida, inclusive quanto à sua autenticidade, confiabilidade técnica, origem, preservação e eventual manipulação, direta ou indireta.
Parágrafo único. As provas digitais submetidas ao Comitê deverão, sempre que possível, observar padrões mínimos de rastreabilidade e preservação da cadeia de custódia, permitindo a verificação de sua origem, histórico de acesso e eventuais alterações.
Art. 17. O Comitê poderá, para adequada instrução do procedimento:
I – solicitar documentos físicos e evidências digitais adicionais, incluindo arquivos brutos (raw data), logs de sistemas, backups, registros de servidores, metadados, relatórios de sistemas, e demais elementos técnicos necessários à elucidação da controvérsia;
II – realizar audiências presenciais ou virtuais, com possibilidade de exibição, análise e validação técnica de provas digitais em ambiente controlado, inclusive com suporte de ferramentas de verificação de integridade;
III – determinar diligências técnicas, incluindo, quando necessário, análise pericial de informática forense, verificação de integridade por hash criptográfico, reconstrução de eventos digitais, extração de dados de sistemas eletrônicos e apoio de especialistas independentes em prova digital;
IV – requisitar medidas de preservação de evidências digitais (data preservation order), visando impedir sua alteração, exclusão ou corrupção durante o curso do procedimento.
CAPÍTULO IV – DAS DECISÕES
Art. 18. As decisões ou recomendações deverão ser fundamentadas.
Art. 19. No caso de DAB ou CDB com função adjudicatória, as decisões terão caráter vinculante imediato, salvo disposição em contrário.
Art. 20. As partes deverão cumprir as decisões, sem prejuízo de posterior arbitragem ou ação judicial.
CAPÍTULO VII – DOS PRAZOS
Art. 21. O Comitê buscará proferir decisões no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo complexidade do caso.
CAPÍTULO VIII – DOS CUSTOS
Art. 22. Os custos do Comitê serão rateados entre as partes, salvo acordo diverso.
Art. 23. A tabela de custas será definida pela JUST ARBITRATION.
CAPÍTULO IX – DA CONFIDENCIALIDADE
Art. 24. Todos os procedimentos serão confidenciais.
Art. 25. As informações obtidas não poderão ser divulgadas sem autorização das partes.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Este Regulamento aplica-se subsidiariamente aos casos omissos.
Art. 27. A JUST ARBITRATION poderá expedir normas complementares.
Art. 28. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
JUST ARBITRATION
Regulamento Institucional de Dispute Boards
