Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.
O presente artigo analisa a interrupção da prescrição nas ações de cobrança de dívidas líquidas, especialmente taxas condominiais, à luz de recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais1. Discute-se a eficácia interruptiva da ação de execução anteriormente ajuizada, ainda que extinta sem resolução de mérito, desde que tenha havido citação válida. Examina-se, ainda, o termo inicial dos juros de mora, a legalidade da multa condominial e os critérios de comprovação da dívida. Conclui-se pela consolidação de entendimento jurisprudencial que privilegia a efetiva atuação do credor como fator impeditivo da prescrição.
A prescrição, enquanto instrumento de estabilização das relações jurídicas, impõe limites temporais ao exercício das pretensões, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da paz social. No âmbito das obrigações pessoais, especialmente aquelas decorrentes de débitos líquidos como as taxas condominiais, o Código Civil estabelece prazo prescricional quinquenal.
Todavia, o curso da prescrição pode ser modificado por causas interruptivas legalmente previstas, o que demanda análise cuidadosa da dinâmica processual das demandas de cobrança.
Nesse contexto, destaca-se recente julgado da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que enfrentou questão relevante: a possibilidade de interrupção da prescrição por ação de execução anteriormente ajuizada, ainda que extinta sem resolução de mérito.
Prescrição Quinquenal e seu Marco Inicial
Nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos.
O prazo prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão, ou seja, com o vencimento da obrigação inadimplida. Trata-se de típica pretensão de natureza pessoal, sujeita ao regime geral das obrigações civis.
No caso das taxas condominiais, cada parcela vencida inaugura novo prazo prescricional, de forma autônoma.
A Interrupção da Prescrição e seus Efeitos Jurídicos
A legislação civil brasileira prevê hipóteses específicas de interrupção da prescrição, dentre as quais se destaca o despacho que ordena a citação em processo judicial.
Conforme o artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Já o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil dispõe que o prazo prescricional recomeça a fluir a partir do último ato do processo que a interrompeu.
A controvérsia analisada pelo Tribunal mineiro residiu na validade dessa interrupção quando a ação originária foi extinta sem resolução de mérito.
A Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
No julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.25.394763-4/001, a 16ª Câmara Cível do TJMG firmou entendimento no sentido de que:
a citação válida em ação de execução é suficiente para interromper a prescrição, ainda que o processo venha a ser extinto sem resolução de mérito.
No caso concreto, o condomínio havia ajuizado ação de execução em 2020, na qual houve citação válida da devedora. Posteriormente, o processo foi extinto em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade.
O Tribunal entendeu que:
- a interrupção da prescrição ocorreu com a citação válida;
- tal interrupção retroagiu à data da propositura da ação;
- o prazo prescricional somente voltou a correr com o trânsito em julgado da decisão final, ocorrido em fevereiro de 2024.
Dessa forma, a ação de cobrança ajuizada em março de 2024 foi considerada tempestiva.
A Mora nas Obrigações Condominiais: Natureza Ex Re
Outro ponto relevante enfrentado no julgado diz respeito ao termo inicial dos juros de mora.
O Tribunal afastou a tese de que os juros deveriam incidir a partir da citação, reconhecendo que, nas obrigações líquidas e certas, a mora é ex re, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Isso implica que:
- a mora decorre automaticamente do inadimplemento;
- os juros incidem desde o vencimento da obrigação;
- dispensa-se qualquer interpelação prévia.
Tal entendimento é amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência.
Multa Condominial e Previsão Legal
A multa de 2% sobre o valor do débito foi considerada legítima pelo Tribunal, com fundamento em:
- previsão expressa no artigo 1.336, §1º, do Código Civil;
- disposição específica na convenção condominial.
A decisão reafirma a natureza normativa da convenção de condomínio, que possui força vinculante entre os condôminos.
Prova da Dívida e Impugnação Específica
Quanto à comprovação do débito, o Tribunal considerou suficiente a apresentação de:
- planilha detalhada do débito;
- boletos vencidos.
A impugnação genérica apresentada pela ré foi rejeitada, em observância ao princípio da impugnação específica, que exige a indicação precisa das inconsistências alegadas.
A decisão analisada contribui para a consolidação de entendimento relevante no âmbito do Direito Civil e Processual Civil:
- a interrupção da prescrição não depende do êxito da ação, mas da existência de citação válida;
- a extinção do processo sem resolução de mérito não afasta o efeito interruptivo;
- o marco inicial do novo prazo prescricional é o último ato processual relevante;
- a mora em dívidas líquidas é automática, incidindo desde o vencimento.
Em termos práticos, o julgado reforça a importância da atuação diligente do credor, evidenciando que a movimentação processual regular é suficiente para resguardar o exercício da pretensão.
Clique aqui para ler a decisão
Apelação Cível 1.0000.25.394763-4/001
- Execução anterior interrompe prescrição de taxas de condomínio, decide TJ-MG https://www.conjur.com.br/2026-abr-19/manuseio-de-dinheiro-em-area-de-trafico-de-drogas-nao-justifica-busca-pessoal/ ↩︎
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