Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.
Renúncia de Mandato e a Necessidade de Comprovação Inequívoca: Análise do AREsp 2.665.703/ES

A recente manifestação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.665.703/ES traz importante reflexão acerca dos limites probatórios na comunicação de renúncia ao mandato, especialmente no contexto contemporâneo de utilização de meios digitais informais.
No referido agravo, os advogados constituídos informaram nos autos a renúncia ao mandato, alegando ter observado o prazo legal de 10 dias previsto no Código de Processo Civil para que os outorgantes constituíssem novo patrono.
Todavia, ao analisar a petição, o relator, João Otávio de Noronha, identificou ausência de prova idônea de que o cliente teve ciência inequívoca da renúncia, requisito essencial para a validade e eficácia do ato.
O Problema Jurídico: Prova da Ciência do Cliente
O cerne da controvérsia reside na interpretação do art. 112 do CPC, que estabelece que o advogado pode renunciar ao mandato, desde que comprove a comunicação ao cliente, permanecendo responsável pelo processo durante o prazo de 10 dias subsequentes.
A exigência não se limita à mera comunicação formal, mas demanda comprovação efetiva da ciência do constituinte. Ou seja, não basta informar é necessário demonstrar que o cliente efetivamente tomou conhecimento.
A Inidoneidade de Provas Informais
Ao enfrentar a questão, o relator foi categórico ao afirmar que:
prints de WhatsApp ou e-mails, desacompanhados de elementos adicionais, são inservíveis para comprovar a ciência inequívoca do cliente.
Tal entendimento, alinhado a precedente da Quarta Turma do STJ, evidencia uma preocupação crescente com a fragilidade probatória de comunicações digitais informais.
Por que esses meios são considerados insuficientes?
Do ponto de vista técnico-probatório:
- Facilidade de manipulação (edições, recortes, ausência de metadados confiáveis);
- Ausência de garantia de entrega e leitura;
- Dificuldade de aferir autenticidade e integridade sem cadeia de custódia adequada;
- Incerteza quanto à identidade do interlocutor.
Em outras palavras, tais elementos não atendem ao padrão de certeza jurídica exigido para atos processuais relevantes.
Determinação do STJ e Consequências Processuais
Diante da insuficiência probatória, o STJ determinou a intimação dos advogados para:
- comprovar a ciência inequívoca do cliente; e
- promover a regularização processual.
Essa medida evita prejuízos ao jurisdicionado, preservando o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais basilares.
Implicações Práticas para a Advocacia
A decisão impõe um padrão mais rigoroso de diligência profissional. Na prática, recomenda-se que a comunicação da renúncia seja realizada por meios que assegurem prova robusta, tais como:
- Notificação extrajudicial com aviso de recebimento (AR);
- Carta registrada com comprovação de entrega;
- Ata notarial certificando comunicação digital;
- Plataformas com certificação e rastreabilidade (ex.: assinatura eletrônica qualificada);
- Meios que permitam auditoria técnica (logs, metadados íntegros, cadeia de custódia).
Uma Leitura Sob a Ótica da Prova Digital
Sob uma perspectiva pericial, o entendimento do STJ dialoga diretamente com boas práticas de preservação da prova digital, como aquelas previstas na ISO/IEC 27037.
A decisão evidencia que:
não é o meio digital em si que é rejeitado, mas a ausência de garantias de autenticidade, integridade e rastreabilidade.
Ou seja, provas digitais são plenamente admissíveis desde que tecnicamente robustas.
O julgamento do AREsp 2.665.703/ES consolida um entendimento relevante: a renúncia ao mandato exige não apenas comunicação, mas prova qualificada da ciência do cliente.
Ao afastar a suficiência de prints de WhatsApp e e-mails isolados, o STJ reforça a necessidade de adoção de práticas probatórias mais seguras, compatíveis com a complexidade do ambiente digital contemporâneo.
Para a advocacia, o recado é claro: formalizar com rigor não é excesso é proteção jurídica.
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