Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proferida no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001153-87.2026.2.00.0000, sob relatoria do Conselheiro Rodrigo Badaró, representa um marco relevante na consolidação da arbitragem como instrumento legítimo também no campo do direito sucessório.
Ao afastar a vedação genérica imposta por ato de corregedoria local, o CNJ reconheceu a possibilidade de lavratura e registro de atos relacionados ao chamado inventário arbitral, reposicionando o debate sob bases estritamente legais e constitucionais.
O caso concreto e a delimitação do CNJ
No PCA nº 0001153-87.2026.2.00.0000, discutiu-se a legalidade de orientação administrativa que, de forma ampla, vedava o registro, em cartórios, de atos decorrentes de inventário submetido à arbitragem.
O voto do relator foi claro ao identificar extrapolação dos limites da função correcional, especialmente porque a restrição:
- Não possuía fundamento em norma legal expressa;
- Criava impedimento abstrato à eficácia de decisões arbitrais;
- Interferia indevidamente na autonomia privada das partes.
O CNJ, nesse ponto, reafirmou que a atividade administrativa das corregedorias não pode inovar no ordenamento jurídico nem restringir direitos de forma genérica.


Inventário arbitral: viabilidade jurídica reafirmada
A decisão reforça a compatibilidade entre arbitragem e sucessões patrimoniais. Embora o inventário tradicional esteja disciplinado no âmbito judicial ou extrajudicial, o CNJ reconheceu que:
- A arbitragem é plenamente aplicável a direitos patrimoniais disponíveis;
- Conflitos entre herdeiros podem ser submetidos à jurisdição arbitral mediante convenção válida;
- A sentença arbitral possui eficácia equivalente à judicial (art. 31 da Lei nº 9.307/1996).
Assim, o inventário arbitral não constitui ruptura com o sistema, mas uma extensão coerente da autonomia privada dentro dos limites legais.
Limites da qualificação registral
Um dos pontos mais sensíveis enfrentados no PCA foi a atuação dos cartórios. O CNJ fixou entendimento importante:
A qualificação registral deve se limitar à análise formal do título, não sendo admissível:
- Recusa baseada em juízo de valor sobre a arbitragem;
- Revisão do mérito da sentença arbitral;
- Criação de óbices não previstos em lei.
Esse posicionamento fortalece a segurança jurídica e evita assimetrias interpretativas entre diferentes estados.
Repercussão institucional: fortalecimento da arbitragem
A decisão projeta efeitos diretos sobre o ecossistema arbitral. As câmaras arbitrais e instituições privadas passam a atuar com maior segurança em matéria sucessória, o que tende a impulsionar:
- Procedimentos mais céleres e tecnicamente qualificados;
- Redução da litigiosidade judicial;
- Maior previsibilidade nas soluções patrimoniais.
Trata-se de um avanço consistente no movimento de desjudicialização, sem prejuízo do controle jurisdicional quando necessário.
Tecnologia aplicada ao inventário arbitral
A validação do inventário arbitral também dialoga com a crescente digitalização dos procedimentos jurídicos. Nesse cenário, destacam-se dois elementos estratégicos:
Assinaturas com padrão C2PA (Content Provenance and Authenticity)
Permitem assegurar a origem, integridade e rastreabilidade de documentos digitais utilizados no procedimento arbitral, reforçando a confiabilidade probatória.
Registros em blockchain
Funcionam como mecanismo de registro imutável e auditável, garantindo:
- Integridade dos atos;
- Cadeia de custódia digital;
- Transparência verificável.
Essas tecnologias são especialmente relevantes em arbitragens conduzidas integralmente em ambiente digital, agregando robustez técnica às decisões.
A decisão do CNJ, sob relatoria do Conselheiro Rodrigo Badaró, não apenas resolve um caso concreto, mas estabelece um paradigma interpretativo: a arbitragem deve ser reconhecida como instrumento legítimo também no direito sucessório, sempre que presentes direitos patrimoniais disponíveis.
O inventário arbitral deixa, assim, de ocupar uma zona de incerteza e passa a integrar, de forma consistente, o sistema jurídico brasileiro.
O desafio que se impõe daqui em diante não é mais de admissibilidade, mas de consolidação de práticas seguras, padronizadas e tecnologicamente confiáveis, capazes de sustentar esse novo espaço institucional com a maturidade que ele exige.
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