Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.
A 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, no Maranhão, trouxe um ponto importante para o debate atual sobre a confiabilidade das provas digitais em processos judiciais envolvendo contratações eletrônicas.
Nos autos de nº 0800275-32.2026.8.10.0039, o entendimento reforça que a simples apresentação de documentos digitais pode não ser suficiente para comprovar a validade de um contrato firmado em ambiente eletrônico quando esses arquivos não vêm acompanhados de metadados ou elementos técnicos que permitam verificar sua autenticidade.
O caso concreto envolveu uma ação de indenização por cobrança indevida, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por consumidor contra instituição financeira, em razão de descontos realizados em sua remuneração ou benefício previdenciário, supostamente vinculados a serviços bancários não autorizados.
Segundo a inicial, os descontos foram realizados de forma unilateral, sem consentimento ou autorização do consumidor, que negou expressamente ter contratado qualquer serviço. A instituição financeira, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação, alegando a existência de termo de adesão com assinatura eletrônica representada por código alfanumérico.
A defesa também tentou afastar a demanda com preliminares processuais, como alegação de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, suposta conexão com outras ações e impugnação de documentos como comprovante de endereço. Todas essas questões foram rejeitadas pelo juízo, que reafirmou que não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para acesso ao Judiciário, além de não ter sido verificada identidade de pedidos ou causas de pedir com outras demandas.
Superadas as preliminares, o juízo passou ao mérito e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Também destacou que, em relações de consumo, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do fornecedor, especialmente diante da negativa do consumidor.
A decisão foi clara ao afirmar que, impugnada a contratação, cabe ao banco demonstrar a existência válida do negócio jurídico. Nesse ponto, a instituição apresentou apenas termo padronizado com assinatura eletrônica e documentos genéricos sobre a segurança de suas plataformas, sem registros técnicos individualizados capazes de vincular a parte autora à contratação.
O ponto central da decisão está justamente na fragilidade da prova digital apresentada. A magistrada observou que não foram juntados metadados ou elementos técnicos que demonstrassem origem, autoria e integridade da assinatura eletrônica. A ausência desse lastro probatório foi determinante para o reconhecimento da invalidade do contrato.
A sentença também aplicou o entendimento consolidado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade.
Na fundamentação, o juízo ainda reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, destacando que a responsabilidade da instituição é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
Sobre os danos materiais, a decisão reconheceu a possibilidade de repetição do indébito em relação aos valores efetivamente comprovados por extratos bancários, ressaltando a necessidade de prova mínima dos descontos.
Já no que se refere ao dano moral, foi aplicado o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera dano moral presumido, ou seja, in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psicológico. A fixação do valor em R$ 5.000,00 levou em consideração critérios de proporcionalidade, caráter compensatório e função pedagógica da indenização.

O dispositivo da sentença declarou a nulidade do contrato, determinou o cancelamento dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais, além de impor sucumbência à instituição financeira.
Esse conjunto decisório reforça um ponto cada vez mais sensível na prática forense: a prova digital não pode ser tratada como mera formalidade. Em contratações eletrônicas, especialmente no setor bancário, não basta apresentar um documento aparentemente válido. É indispensável demonstrar, com base técnica mínima, a integridade da operação, a origem do dado e a efetiva manifestação de vontade do consumidor.
Na prática, o que o Judiciário vem exigindo é que a prova digital deixe de ser “apenas um arquivo” e passe a ser um conjunto verificável de informações técnicas. Sem isso, mesmo contratos eletrônicos podem ser considerados inválidos, especialmente quando há impugnação direta da autenticidade.
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