STJ reforça exigência de cadeia de custódia da prova digital e anula decisão do TJMT no caso da “fila da vacina” em Cuiabá

Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 2.985.235/MT, reafirmou a centralidade da cadeia de custódia da prova digital como requisito indispensável à admissibilidade de evidências eletrônicas no processo penal brasileiro. A decisão anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que havia recebido denúncia relacionada ao chamado caso da “fila da vacina” em Cuiabá, ao reconhecer insuficiência de fundamentação quanto à integridade, autenticidade e rastreabilidade de dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos durante investigação criminal. O julgamento consolida entendimento jurisprudencial segundo o qual compete exclusivamente ao Estado demonstrar a confiabilidade da prova digital, afastando a possibilidade de presunção de higidez probatória sem adequada documentação técnica. O precedente representa importante marco para a persecução penal contemporânea e para a consolidação de parâmetros técnicos e jurídicos voltados à validação da prova digital.

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 2.985.235/MT, insere-se nesse movimento de amadurecimento jurisprudencial ao reconhecer a necessidade de reavaliação da admissibilidade de provas digitais utilizadas em ação penal que apura suposta manipulação do sistema de vacinação contra a Covid-19 em Cuiabá, episódio que ficou nacionalmente conhecido como o caso da “fila da vacina”. Mais do que enfrentar uma controvérsia pontual, o julgamento reafirma uma diretriz essencial: a validade da prova digital depende da demonstração objetiva de sua cadeia de custódia.

“…consistentes na associação estável e permanente para burla ao sistema informatizado de cadastro e liberação das vacinas contra a Covid-19, subvertendo-se a ordem de prioridade e, inclusive, com escolha do imunizante, a fim de atender interesses próprios e de terceiros.”

O processo tem origem em denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra o ex-prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, além de outros investigados, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), inserção de dados falsos em sistema de informação (art. 313-A do Código Penal) e utilização indevida de bens ou serviços públicos (art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967).

Segundo a acusação, os denunciados teriam integrado estrutura voltada à manipulação do sistema informatizado de cadastro e liberação de vacinas contra a Covid-19, permitindo imunizações antecipadas em desconformidade com a ordem legal de prioridade. Entre os elementos centrais da denúncia estavam dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos na denominada Operação Capistrum.A defesa questionou a validade dessas evidências, alegando falhas substanciais na documentação da cadeia de custódia digital.

As fragilidades apontadas na cadeia de custódia da prova digital

A insurgência defensiva sustentou que os relatórios técnicos produzidos a partir da extração dos dados eletrônicos não continham informações mínimas necessárias à verificação da confiabilidade da prova. A defesa argumentou que tais falhas inviabilizavam a verificação da autenticidade da prova e comprometiam sua admissibilidade, bem como a validade de elementos probatórios eventualmente derivados.

O entendimento do TJMT e sua revisão pelo STJ

Ao receber a denúncia, o TJMT afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia sob o fundamento de que os relatórios técnicos continham informações sobre os aparelhos apreendidos, incluindo identificação física dos dispositivos, registros de conteúdo e dados cadastrais dos usuários.

Além disso, o tribunal estadual entendeu que caberia à defesa demonstrar eventual manipulação ou adulteração dos dados. Ao apreciar o recurso especial, o ministro Ribeiro Dantas afastou expressamente essa compreensão.

Segundo o relator, a Corte de origem deixou de enfrentar precisamente o ponto central da controvérsia: não bastava afirmar que havia relatórios técnicos contendo dados extraídos dos aparelhos, sendo indispensável verificar se o procedimento documentado permitia reconstruir o percurso da prova e assegurar sua integridade. A decisão foi categórica ao afirmar que:

não se pode presumir, sem demonstração concreta, que a fonte probatória permaneceu íntegra, que o conteúdo analisado corresponde ao conteúdo originalmente apreendido ou que o método empregado assegurou confiabilidade técnica suficiente.

O STJ reafirmou que o ônus de demonstrar a integridade e a autenticidade da prova digital pertence exclusivamente ao Estado, sendo inadmissível transferir à defesa a tarefa de provar eventual adulteração de dados cuja coleta e preservação não foram adequadamente documentadas.

A cadeia de custódia digital como requisito de admissibilidade da prova

A decisão reforça a interpretação dos arts. 157, 158 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, especialmente após a introdução do chamado “Pacote Anticrime” (Lei nº 13.964/2019). Nos termos do art. 158-A do CPP, a cadeia de custódia corresponde ao conjunto de procedimentos destinados a documentar a história cronológica do vestígio desde sua coleta até o descarte.

A consolidação da jurisprudência do STJ sobre prova digital

O julgamento dialoga diretamente com precedentes recentes da Corte, especialmente o AgRg no RHC 143.169/RJ, também relatado em voto condutor pelo ministro Ribeiro Dantas, no qual se firmou entendimento de que a ausência de documentação idônea dos procedimentos de arrecadação, preservação e análise de dados digitais pode conduzir à inadmissibilidade da prova e das provas dela derivadas.

A decisão no caso da “fila da vacina” amplia essa orientação ao enfatizar que a simples existência de relatórios técnicos não supre a necessidade de demonstração efetiva da chamada mesmidade da prova, isto é, da correspondência entre o vestígio originalmente apreendido e aquele apresentado em juízo. Consolida-se, assim, um padrão jurisprudencial mais rigoroso para admissão da prova digital no processo penal brasileiro.

Trata-se de precedente que tende a influenciar diretamente futuras discussões sobre validade de provas extraídas de celulares, computadores, aplicativos de mensagens e sistemas eletrônicos em geral.

Ao anular o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e determinar novo julgamento com análise específica da cadeia de custódia da prova digital, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que a admissibilidade de evidências eletrônicas depende de demonstração técnica rigorosa de sua integridade, autenticidade e rastreabilidade.

A decisão no caso da “fila da vacina” transcende a controvérsia concreta e estabelece importante diretriz para o processo penal brasileiro: a prova digital não pode ser admitida com base em presunções genéricas de legitimidade estatal.

Sem documentação adequada da cadeia de custódia, não há confiabilidade probatória suficiente para sustentar a persecução penal em conformidade com o devido processo legal. O precedente, portanto, consolida um novo patamar de exigência jurídica e técnica para a utilização de provas digitais no sistema de justiça criminal brasileiro.


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