Uso Indevido da Imagem em Emojis e Figurinhas de WhatsApp: Quando o “Humor Digital” Gera Responsabilidade Civil e Dano Moral

Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A banalização de conteúdos ofensivos em aplicativos de mensagens tem levado o Poder Judiciário a enfrentar, cada vez mais, situações envolvendo violação da honra, imagem e dignidade no ambiente digital. Um exemplo recente ocorreu no Paraná, onde uma guarda municipal de Cascavel deverá ser indenizada após ter sua imagem utilizada em figurinhas de WhatsApp com palavras ofensivas.

A 4ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/PR1 manteve, por unanimidade, decisão que responsabilizou o município, ao entender que houve omissão e falha no dever de impedir a violação à honra e à imagem da servidora.

O caso evidencia um tema cada vez mais relevante no Direito contemporâneo: os limites entre humor, exposição digital e responsabilidade civil, especialmente quando a prática ocorre dentro do ambiente funcional e utilizando equipamentos públicos.

Em uma sociedade hiperconectada, emojis, memes e stickers passaram a integrar a linguagem cotidiana das relações pessoais e profissionais. Contudo, quando esses recursos utilizam a imagem de terceiros de forma vexatória, ofensiva ou sem autorização, deixam de representar simples entretenimento e passam a configurar possível violação aos direitos da personalidade.

Imagem estava em equipamento da Guarda

A guarda municipal, que atua como inspetora desde 2017, afirmou que tomou conhecimento, em maio de 2023, de que sua imagem era utilizada em stickers do WhatsApp no computador da Central de Videomonitoramento de seu local de trabalho.

Segundo o processo, as figurinhas tinham conteúdo ofensivo e vexatório. O município negou responsabilidade e sustentou que não havia prova de conduta atribuível ao ente público ou a seus profissionais.

O episódio demonstra como conteúdos aparentemente informais podem ultrapassar rapidamente o campo da “brincadeira” e atingir diretamente direitos fundamentais da personalidade. No ambiente digital, a propagação de imagens ofensivas ocorre em velocidade instantânea, dificultando o controle da divulgação e ampliando o constrangimento da vítima.

Além disso, quando a exposição acontece no contexto profissional, os danos costumam atingir não apenas a esfera íntima, mas também a reputação funcional, o ambiente de trabalho e a saúde emocional do servidor.

Omissão do município

Para o relator, juiz Marco Vinícius Schiebel, documentos e depoimento de testemunha comprovaram que as figurinhas continham a imagem da servidora com palavras ofensivas e estavam salvas em equipamento da GCM – Guarda Municipal, de acesso restrito aos agentes.

O magistrado destacou que os stickers estavam na aba de “usadas com frequência” e nos favoritos, o que indicou a divulgação entre colegas de trabalho.

Segundo o relator, ficou demonstrado o nexo entre a omissão do município e o dano sofrido.

“A responsabilidade da Administração Pública decorrente de omissão é concebida pela teoria da culpa administrativa, a qual preconiza que o dever de indenizar o particular decorre da comprovada a existência de falta do serviço ou mau funcionamento do serviço.”

A decisão reforça um entendimento importante: a Administração Pública não responde apenas por atos diretos de seus agentes, mas também pela omissão diante de situações que deveria prevenir ou impedir, especialmente quando relacionadas à integridade moral de servidores em ambiente institucional.

Na prática, o tribunal reconheceu que houve falha no dever de fiscalização e controle do ambiente funcional, uma vez que as imagens ofensivas estavam armazenadas em equipamento oficial e circulavam entre agentes públicos.

Humor digital tem limites jurídicos

Existe uma falsa percepção de que conteúdos compartilhados em aplicativos de mensagens estão protegidos pela informalidade ou pelo anonimato dos grupos privados. Entretanto, o ambiente digital não é um espaço imune à responsabilização jurídica.

A utilização indevida da imagem de uma pessoa em figurinhas, montagens ou memes pode gerar responsabilização civil quando houver exposição vexatória, ridicularização, constrangimento ou ofensa à honra.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da honra, da imagem, da intimidade e da vida privada, garantindo indenização em caso de violação. O Código Civil, por sua vez, protege os direitos da personalidade e prevê reparação pelos danos morais decorrentes de atos ilícitos.

Em determinados casos, a conduta também pode ultrapassar a esfera cível e alcançar repercussões administrativas e criminais, incluindo crimes contra a honra, assédio moral e violência psicológica institucional.

A importância da prova digital

Casos como esse também destacam a relevância da prova digital no processo judicial. Prints de tela isolados já não são suficientes em muitas situações. Atualmente, elementos como metadados, registros de compartilhamento, cadeia de custódia digital, perícia em dispositivos eletrônicos e registros em blockchain possuem papel fundamental na comprovação da autenticidade e integridade das evidências.

A atuação técnica especializada tornou-se indispensável em ações envolvendo aplicativos de mensagens, redes sociais e armazenamento digital de conteúdo ofensivo.

A identificação da origem do arquivo, da frequência de compartilhamento, dos dispositivos utilizados e da preservação da prova pode ser decisiva para demonstrar autoria, circulação e extensão do dano sofrido pela vítima.

Ao manter a indenização, o juiz afirmou que o valor fixado na origem não comportava redução, “pois se revela suficiente a reparar o dano moral suportado pela reclamante no entendimento deste Relator, dada as peculiaridades do caso concreto”.

Com isso, a turma negou provimento ao recurso do município e manteve a condenação ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O ente público também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Processo: 0041264-10.2023.8.16.0021
Confira o acórdão.

A decisão representa mais um importante precedente sobre responsabilidade institucional no ambiente digital e reforça que a dignidade humana continua sendo um limite jurídico absoluto, inclusive nas interações realizadas por aplicativos de mensagens.

O que muitos ainda chamam de “humor digital” pode, na prática, configurar violação de direitos fundamentais, gerar dever de indenizar e produzir consequências jurídicas concretas para autores, compartilhadores e até instituições que se omitem diante da prática ilícita.

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