CNJ Proíbe Cartórios de Exigir Certidão Negativa para Transferência de Imóveis

Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais.

CNJ Afasta Exigência de Certidão Negativa de Débitos para Transferência de Imóveis: Registro Imobiliário Não Pode Ser Utilizado Como Instrumento de Cobrança Tributária

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ1) proferiu importante decisão ao afastar a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) como condição para o registro da transferência de propriedade imobiliária. O entendimento reafirma um princípio consolidado na jurisprudência brasileira: o Estado não pode utilizar mecanismos indiretos de coerção para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos.

A decisão surgiu após uma empresa ter seu pedido de registro de transferência de um imóvel urbano recusado por um cartório de registro de imóveis de Maceió (AL). A serventia condicionou a prática do ato registral à apresentação de certidões negativas relativas a débitos previdenciários e fiscais perante o INSS e a Receita Federal, em nome da parte transmitente.

O fundamento utilizado pelo registrador baseava-se no artigo 47 da Lei nº 8.212/1991 (Lei da Seguridade Social), dispositivo que, historicamente, previa a necessidade de comprovação da regularidade fiscal em determinadas hipóteses envolvendo registros imobiliários. Além disso, a Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas havia editado norma administrativa determinando que nenhuma averbação ou registro fosse realizado sem a demonstração da inexistência de débitos tributários.

Entretanto, ao analisar a matéria, o Plenário do CNJ concluiu que esse condicionamento configura verdadeira sanção política, expressão utilizada pela doutrina e pela jurisprudência para definir medidas administrativas que restringem direitos do contribuinte como forma indireta de forçar o pagamento de tributos.

A vedação às sanções políticas

O ordenamento jurídico brasileiro distingue claramente os mecanismos de arrecadação tributária dos direitos patrimoniais dos particulares. A Fazenda Pública dispõe de instrumentos próprios para a cobrança de créditos fiscais, especialmente por meio da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal, disciplinada pela Lei nº 6.830/1980.

Não se admite, portanto, que órgãos administrativos imponham restrições ao exercício de direitos fundamentais ou ao exercício da atividade econômica como forma de pressionar o contribuinte ao adimplemento de obrigações tributárias.

Esse entendimento é antigo e consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que editou diversas súmulas vedando práticas semelhantes, entre elas:

  • Súmula 70: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”
  • Súmula 323: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”
  • Súmula 547: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”

Embora essas súmulas tratem de situações distintas, todas decorrem da mesma premissa constitucional: a Administração Pública não pode restringir direitos para compelir o pagamento de tributos.

O registro imobiliário e sua função jurídica

O registro de imóveis possui finalidade específica: conferir publicidade, autenticidade, eficácia e segurança jurídica aos negócios imobiliários.

A atividade registral não possui natureza arrecadatória nem pode ser transformada em instrumento auxiliar da fiscalização tributária. Exigir a regularidade fiscal do alienante como condição para a transferência da propriedade significa transferir ao registrador função que pertence exclusivamente aos órgãos fazendários.

Na prática, essa exigência cria obstáculos à circulação de bens imóveis, afetando não apenas o devedor tributário, mas também terceiros adquirentes de boa-fé, comprometendo a segurança jurídica das transações imobiliárias.

A prevalência da Constituição sobre normas administrativas

Outro aspecto relevante da decisão foi o reconhecimento de que normas administrativas expedidas pelas corregedorias estaduais não podem ampliar restrições que contrariem princípios constitucionais ou jurisprudência consolidada.

Embora as corregedorias possuam competência para regulamentar aspectos procedimentais da atividade extrajudicial, essa atribuição encontra limites na Constituição Federal e na legislação de hierarquia superior.

Assim, eventual norma administrativa que imponha condicionamentos incompatíveis com os direitos fundamentais ou com a orientação consolidada dos tribunais superiores não pode prevalecer.

Segurança jurídica para o mercado imobiliário

A decisão do CNJ possui impacto significativo para o mercado imobiliário e para a atividade notarial e registral.

Ao afastar a obrigatoriedade da apresentação da Certidão Negativa de Débitos para a efetivação da transferência da propriedade, preserva-se a função constitucional do registro imobiliário e evita-se que a atividade registral seja utilizada como mecanismo indireto de cobrança fiscal.

Isso não significa que os créditos tributários deixem de existir ou que o contribuinte fique dispensado de quitá-los. A Fazenda Pública continua dispondo de todos os instrumentos legais para promover sua cobrança, inclusive por meio da execução fiscal e das demais medidas previstas na legislação tributária.

O que se impede é a utilização de restrições administrativas que dificultem o exercício do direito de propriedade como forma de pressionar o contribuinte ao pagamento de tributos.

A decisão do Conselho Nacional de Justiça reforça um importante princípio do Estado de Direito: a cobrança de tributos deve ocorrer pelos meios legalmente previstos, respeitando o devido processo legal e as garantias constitucionais.

Transformar o registro imobiliário em instrumento de coerção fiscal desvirtua sua finalidade e compromete a segurança jurídica das relações patrimoniais. Ao impedir essa prática, o CNJ reafirma que o exercício do direito de propriedade e a circulação de bens não podem ser condicionados à satisfação de obrigações tributárias por meios indiretos, preservando tanto a legalidade quanto a confiança nas instituições registrais.

Embora a decisão do Conselho Nacional de Justiça tenha sido proferida em Procedimento de Controle Administrativo envolvendo a Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas, sua fundamentação possui relevância nacional, por estar alicerçada em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal que vedam a utilização de sanções políticas como meio indireto de cobrança tributária. Assim, o entendimento poderá ser invocado perante qualquer cartório de registro de imóveis do Brasil e perante as respectivas Corregedorias de Justiça, sempre que houver exigência de Certidão Negativa de Débitos como condição para a prática de atos registrais.

  1. CNJ impede exigência de CND para transferência de propriedade em Maceió https://www.irib.org.br/cnj-impede-exigencia-de-cnd-para-transferencia-de-propriedade-em-maceio/?utm_source ↩︎