Quando o print derruba o processo: a prova digital sob o crivo da cadeia de custódia

Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

Havia conversas, valores, promessas não cumpridas. Havia dezenas de capturas de tela. Havia, em tese, um conjunto robusto de elementos apontando para a prática de estelionato. Mas faltava o essencial: prova válida.

O caso de Fernanda ilustra com precisão um problema que ainda aparece com frequência no processo penal contemporâneo: a confusão entre documentação informal de conteúdo digital e prova tecnicamente admissível em juízo.

A acusação parecia bem estruturada. Os prints de WhatsApp exibiam diálogos detalhados, combinando pagamentos e evidenciando supostas fraudes. No entanto, a defesa adotou uma estratégia cirúrgica: não contestou o conteúdo das mensagens, mas sim a forma como esse conteúdo foi obtido e preservado.

A pergunta que desestabilizou a acusação foi simples e, ao mesmo tempo, devastadora:

Qual é a origem desses prints e o que garante que eles não foram alterados até chegarem aos autos?

Sem resposta técnica consistente, o que parecia prova tornou-se apenas material questionável. O juiz, diante da ausência de garantias mínimas de integridade e autenticidade, afastou os prints. E, com isso, o processo perdeu sua sustentação probatória.

Print não é prova. É documento.

Esse ponto é central e precisa ser compreendido sem atalhos: print de tela não é prova por si só. É um documento.

E, como qualquer documento digital, sua validade depende de dois pilares:

  • Integridade: o conteúdo não pode ter sido alterado desde sua origem;
  • Autenticidade: é preciso demonstrar que aquele conteúdo veio, de fato, da fonte alegada.

Sem esses elementos, o documento não atinge o padrão probatório exigido para fundamentar decisões judiciais mais gravosas, como recebimento de denúncia, decretação de prisão preventiva ou condenação.

O entendimento vem sendo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, com base nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, que disciplinam a cadeia de custódia da prova.

Dois problemas distintos e frequentemente confundidos

No campo da prova digital, há um erro recorrente: tratar situações juridicamente diferentes como se fossem a mesma coisa.

Acesso ilegal à prova

Quando o conteúdo é obtido de forma ilícita por exemplo, sem autorização judicial em hipóteses que exigem essa ordem a consequência é direta:

A prova é inadmissível: Aqui, o problema está na origem da obtenção.

Quebra da cadeia de custódia

Nesse caso, o acesso até pode ter sido lícito, mas o problema surge depois:

  • ausência de registro técnico da coleta
  • inexistência de hash
  • falta de documentação da preservação
  • inexistência de laudo pericial adequado

A prova é afastada por falta de confiabilidade.

Um precedente relevante é o julgamento do AgRg no HC 1.014.212/ES, onde o STJ reconheceu que, mesmo sem ilicitude na obtenção, a ausência de garantias técnicas pode comprometer a validade da evidência.

O que o Judiciário exige, na prática

Para que um conteúdo digital seja aceito como prova, não basta parecer verdadeiro. É necessário demonstrar, tecnicamente, que ele é confiável.

Isso envolve:

  • Captura com ferramenta forense adequada
  • Geração e registro de hash (função criptográfica que assegura a imutabilidade do arquivo)
  • Documentação completa da cadeia de custódia
  • Elaboração de laudo pericial

Esses procedimentos estão alinhados com a ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013, que trata da identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências digitais.

O erro mais comum (e mais perigoso)

Na prática cotidiana, ainda é comum ver situações como:

  • print feito no celular
  • envio por e-mail ou aplicativo
  • impressão doméstica
  • juntada aos autos sem qualquer validação técnica

Isso não atende aos requisitos mínimos de confiabilidade.

Não é prova. É papel.

O ponto crítico da investigação

Existe um momento silencioso e decisivo em qualquer investigação digital: a documentação da evidência.

É ali que casos sólidos se sustentam… ou se perdem.

Não se trata de formalismo excessivo. Trata-se de garantir que o trabalho investigativo sobreviva ao contraditório, à análise da defesa e ao rigor do juiz.

Porque no processo penal, especialmente quando se lida com tecnologia, um detalhe técnico não é detalhe. É, muitas vezes, o que separa uma condenação de uma absolvição.


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