Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

Havia conversas, valores, promessas não cumpridas. Havia dezenas de capturas de tela. Havia, em tese, um conjunto robusto de elementos apontando para a prática de estelionato. Mas faltava o essencial: prova válida.
O caso de Fernanda ilustra com precisão um problema que ainda aparece com frequência no processo penal contemporâneo: a confusão entre documentação informal de conteúdo digital e prova tecnicamente admissível em juízo.
A acusação parecia bem estruturada. Os prints de WhatsApp exibiam diálogos detalhados, combinando pagamentos e evidenciando supostas fraudes. No entanto, a defesa adotou uma estratégia cirúrgica: não contestou o conteúdo das mensagens, mas sim a forma como esse conteúdo foi obtido e preservado.
A pergunta que desestabilizou a acusação foi simples e, ao mesmo tempo, devastadora:
Qual é a origem desses prints e o que garante que eles não foram alterados até chegarem aos autos?
Sem resposta técnica consistente, o que parecia prova tornou-se apenas material questionável. O juiz, diante da ausência de garantias mínimas de integridade e autenticidade, afastou os prints. E, com isso, o processo perdeu sua sustentação probatória.
Print não é prova. É documento.
Esse ponto é central e precisa ser compreendido sem atalhos: print de tela não é prova por si só. É um documento.
E, como qualquer documento digital, sua validade depende de dois pilares:
- Integridade: o conteúdo não pode ter sido alterado desde sua origem;
- Autenticidade: é preciso demonstrar que aquele conteúdo veio, de fato, da fonte alegada.
Sem esses elementos, o documento não atinge o padrão probatório exigido para fundamentar decisões judiciais mais gravosas, como recebimento de denúncia, decretação de prisão preventiva ou condenação.
O entendimento vem sendo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, com base nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, que disciplinam a cadeia de custódia da prova.
Dois problemas distintos e frequentemente confundidos
No campo da prova digital, há um erro recorrente: tratar situações juridicamente diferentes como se fossem a mesma coisa.
Acesso ilegal à prova
Quando o conteúdo é obtido de forma ilícita por exemplo, sem autorização judicial em hipóteses que exigem essa ordem a consequência é direta:
A prova é inadmissível: Aqui, o problema está na origem da obtenção.
Quebra da cadeia de custódia
Nesse caso, o acesso até pode ter sido lícito, mas o problema surge depois:
- ausência de registro técnico da coleta
- inexistência de hash
- falta de documentação da preservação
- inexistência de laudo pericial adequado
A prova é afastada por falta de confiabilidade.
Um precedente relevante é o julgamento do AgRg no HC 1.014.212/ES, onde o STJ reconheceu que, mesmo sem ilicitude na obtenção, a ausência de garantias técnicas pode comprometer a validade da evidência.
O que o Judiciário exige, na prática
Para que um conteúdo digital seja aceito como prova, não basta parecer verdadeiro. É necessário demonstrar, tecnicamente, que ele é confiável.
Isso envolve:
- Captura com ferramenta forense adequada
- Geração e registro de hash (função criptográfica que assegura a imutabilidade do arquivo)
- Documentação completa da cadeia de custódia
- Elaboração de laudo pericial
Esses procedimentos estão alinhados com a ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013, que trata da identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências digitais.
O erro mais comum (e mais perigoso)
Na prática cotidiana, ainda é comum ver situações como:
- print feito no celular
- envio por e-mail ou aplicativo
- impressão doméstica
- juntada aos autos sem qualquer validação técnica
Isso não atende aos requisitos mínimos de confiabilidade.
Não é prova. É papel.
O ponto crítico da investigação
Existe um momento silencioso e decisivo em qualquer investigação digital: a documentação da evidência.
É ali que casos sólidos se sustentam… ou se perdem.
Não se trata de formalismo excessivo. Trata-se de garantir que o trabalho investigativo sobreviva ao contraditório, à análise da defesa e ao rigor do juiz.
Porque no processo penal, especialmente quando se lida com tecnologia, um detalhe técnico não é detalhe. É, muitas vezes, o que separa uma condenação de uma absolvição.
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