REGULAMENTO DO PROCESSO DE ARBITRAGEM ESPORTIVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento aplica-se sempre que as partes optarem por submeter controvérsia de natureza esportiva à Just Arbitration – Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada.
§ 1º Considera-se disputa esportiva toda e qualquer controvérsia relacionada ao esporte, incluindo matérias de natureza patrimonial, disciplinar ou quaisquer outras direta ou indiretamente vinculadas à atividade esportiva.
§ 2º A submissão de disputas à Just Arbitration poderá ser utilizada como instância recursal em face de decisões proferidas por federações, associações ou demais entidades esportivas, desde que haja previsão em seus respectivos estatutos ou regulamentos.
Art. 2º A Just Arbitration não exerce função jurisdicional estatal, cabendo exclusivamente aos Árbitros, regularmente nomeados nos termos deste Regulamento, a condução e decisão dos procedimentos arbitrais.
Art. 3º Para os fins deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições:
I – Just Arbitration: unidade responsável pela coordenação e supervisão institucional das operações;
II – Unidade Local: representação da Just Arbitration com atuação territorial específica, vinculada à estrutura nacional;
III – Conselho Deliberativo: órgão independente e imparcial, integrante da estrutura da Just Arbitration, com atribuições definidas neste Regulamento;
IV – Sistema Eletrônico de Arbitragem: plataforma digital oficial destinada à tramitação obrigatória dos procedimentos arbitrais.
§ 1º A expressão “Tribunal Arbitral” refere-se tanto ao Árbitro Único quanto ao colegiado arbitral.
§ 2º Os termos “Requerente” e “Requerido” aplicam-se indistintamente a uma ou mais partes.
Art. 4º Os procedimentos de arbitragem esportiva administrados pela Just Arbitration observarão:
- o presente Regulamento;
- o Código de Ética da instituição;
- a Tabela de Custas e Honorários;
- a Política de Privacidade e Proteção de Dados;
- e demais normas institucionais aplicáveis.
Parágrafo único. Aplicam-se aos procedimentos arbitrais as normas vigentes na data de assinatura do Termo de Arbitragem.
Art. 5º A arbitragem reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – autonomia da vontade das partes;
II – imparcialidade do Árbitro;
III – igualdade entre as partes;
IV – livre convencimento motivado do Árbitro;
V – contraditório;
VI – ampla defesa;
VII – celeridade processual;
VIII – confidencialidade; e
IX – boa-fé.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA PARA A ARBITRAGEM
Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo da Just Arbitration decidir sobre:
I – a validade e eficácia da cláusula compromissória antes da constituição do Tribunal Arbitral;
II – arguições de impedimento ou suspeição de Árbitro;
III – a nomeação de Árbitro, quando inexistir consenso entre as partes.
Art. 7º O Conselho Deliberativo será composto por 5 (cinco) membros, dentre os quais serão designados um Presidente e um Vice-Presidente.
§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pela Diretoria da Just Arbitration Brasil.
§ 2º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, admitida recondução.
§ 3º O funcionamento do Conselho observará, no que couber, as disposições de seu regimento interno.
Art. 8º O Conselho Deliberativo será provocado pela Unidade Local da Just Arbitration, mediante requerimento formal protocolado no Sistema Eletrônico de Arbitragem.
Parágrafo único. Antes de deliberar, o Conselho poderá solicitar esclarecimentos à Unidade Local ou ao Árbitro, quando necessário à adequada compreensão da controvérsia.
Art. 9º O Quadro Permanente de Árbitros (QPA) será composto por profissionais de reconhecida competência, selecionados com base em notório saber, experiência comprovada e reputação ilibada.
§ 1º A aceitação para integrar o QPA implica credenciamento do Árbitro pela Just Arbitration para atuar em procedimentos arbitrais administrados pela instituição.
§ 2º O QPA estará disponível para consulta pública no sítio eletrônico oficial da Just Arbitration.Segue a reescrita, mantendo consistência com o padrão da Just Arbitration, com ajustes de clareza e fluidez:
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DE ARBITRAGEM
Art. 10. A parte interessada em instaurar procedimento arbitral deverá protocolar a Solicitação de Arbitragem por meio do sítio eletrônico da Just Arbitration ou diretamente perante a Unidade Local competente.
§ 1º Quando realizada por meio eletrônico, a Solicitação deverá ser assinada digitalmente, nos termos previstos neste Regulamento.
§ 2º A Solicitação também poderá ser apresentada em formato físico, mediante protocolo na Unidade Local ou envio por serviço postal com comprovação de recebimento.
§ 3º Os documentos físicos apresentados serão digitalizados e inseridos no Sistema Eletrônico de Arbitragem, sendo posteriormente devolvidos ao requerente.
§ 4º A Just Arbitration não realiza guarda de documentos físicos em suas unidades, cabendo às partes a responsabilidade por sua conservação e eventual apresentação.
Art. 11. Nos casos de recurso contra decisão proferida por federação, associação ou qualquer entidade esportiva, desde que haja previsão em estatuto ou regulamento, o recorrente deverá comprovar o esgotamento prévio das instâncias internas cabíveis.
§ 1º O recurso será recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, exceto nas hipóteses que envolvam obrigações de natureza pecuniária, nas quais será atribuído efeito suspensivo automático.
§ 2º O recorrente deverá comunicar a interposição do recurso à instância de origem no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 12. A Solicitação de Arbitragem deverá conter:
- Nome completo, qualificação, endereço, e-mail e telefone das partes;
- Dados completos dos advogados, incluindo endereço, e-mail, telefone e respectivos instrumentos de mandato;
- Cópia do ato constitutivo e documentos que comprovem os poderes de representação, no caso de pessoa jurídica;
- Cópia do instrumento que contenha a convenção de arbitragem;
- Descrição sucinta do objeto da controvérsia;
- Resumo das pretensões formuladas;
- Indicação do valor real ou estimado da causa;
- Indicação do Árbitro nomeado pela parte, quando se tratar de Tribunal Arbitral, conforme previsto neste Regulamento.
IX – indicação da Unidade Local da Just Arbitration, do idioma da arbitragem, das leis ou normas jurídicas aplicáveis ao caso e, quando cabível, a opção pelo julgamento por equidade, caso a convenção de arbitragem seja omissa;
X – declaração expressa acerca da aceitação ou não da realização de mediação prévia, quando não houver previsão na convenção de arbitragem.
§ 1º A Solicitação de Arbitragem deverá ser acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa de registro, conforme previsto na Tabela de Custas e Honorários da Just Arbitration.
§ 2º O não atendimento de quaisquer dos requisitos previstos neste artigo poderá ensejar a concessão de prazo para regularização, a critério da Unidade Local, sob pena de arquivamento do pedido, sem prejuízo de nova apresentação.
§ 3º Havendo previsão de mediação prévia na convenção de arbitragem, a realização da primeira sessão será obrigatória como condição para o prosseguimento do procedimento arbitral.
Art. 13. O Conselho Deliberativo da Just Arbitration poderá, mediante requerimento apresentado por qualquer das partes antes da constituição do Tribunal Arbitral do segundo procedimento, e considerando o estágio dos processos envolvidos, determinar a consolidação de duas ou mais arbitragens em um único procedimento, desde que:
I – haja concordância das partes;
II – as demandas sejam fundamentadas na mesma convenção de arbitragem; ou
III – as cláusulas compromissórias sejam compatíveis, as partes sejam as mesmas e as controvérsias decorram da mesma relação jurídica.
§ 1º Na análise da consolidação, o Conselho deverá considerar todas as circunstâncias relevantes, inclusive eventual identidade ou diversidade na nomeação de Árbitros entre os procedimentos.
§ 2º A consolidação ocorrerá, preferencialmente, no procedimento arbitral instaurado em primeiro lugar, salvo disposição diversa acordada entre as partes.
Art. 14. A Unidade Local da Just Arbitration indicada na Solicitação de Arbitragem deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento, notificar a parte requerida, encaminhando-lhe acesso integral à Solicitação de Arbitragem e aos documentos que a instruem.
§ 1º A notificação será realizada por meio idôneo, preferencialmente com comprovação de recebimento, contendo:
- Instruções de acesso ao Sistema Eletrônico de Arbitragem;
- Formulário para apresentação de resposta;
- Cópia deste Regulamento;
- Tabela de Custas e Honorários; e
- Versão atualizada do Quadro Permanente de Árbitros (QPA).
§ 2º A parte requerida deverá apresentar sua manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação.
§ 1º A resposta da parte requerida deverá ser protocolada por meio do link disponibilizado na plataforma da Just Arbitration, observadas as diretrizes previstas neste Regulamento.
§ 2º Na resposta, a parte requerida deverá manifestar-se quanto à aceitação da arbitragem, bem como informar seu interesse na realização de mediação prévia, quando solicitada pela parte requerente.
§ 3º Havendo concordância quanto à mediação prévia, o procedimento arbitral será suspenso para sua realização, nos termos do Regulamento de Mediação da Just Arbitration.
§ 4º Existindo convenção de arbitragem que indique expressamente a Just Arbitration, a recusa ou ausência de participação de uma das partes não impedirá o regular prosseguimento do procedimento arbitral, devendo a parte ausente ser devidamente comunicada de todos os atos processuais, às expensas da parte requerente, podendo ingressar no procedimento a qualquer tempo.
Art. 15. A parte requerida poderá, quando cabível:
- Requerer a inclusão de nova parte no procedimento arbitral;
- Apresentar pedido contraposto;
- Formular reconvenção, desde que atendidos os requisitos previstos neste Regulamento.
§ 1º O pedido contraposto e a reconvenção não serão admitidos caso a parte requerida esteja inadimplente quanto aos custos do procedimento arbitral.
§ 2º Apresentado pedido de inclusão de nova parte, pedido contraposto ou reconvenção, a parte requerente será notificada para manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 16. Na hipótese de solicitação de inclusão de nova parte no procedimento arbitral, a Unidade Local da Just Arbitration deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do pedido, promover a notificação da parte a ser incluída.
§ 1º A notificação conterá:
- Acesso à Solicitação de Arbitragem e aos documentos que a instruem;
- Cópia do pedido de inclusão de nova parte;
- Instruções de acesso ao Sistema Eletrônico de Arbitragem;
- Formulário para apresentação de resposta;
- Cópia deste Regulamento;
- Tabela de Custas e Honorários; e
- Versão atualizada do Quadro Permanente de Árbitros (QPA).
§ 2º A parte notificada deverá manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre a Solicitação de Arbitragem e o pedido de sua inclusão no polo passivo do procedimento.
Art. 17. Após a constituição do Tribunal Arbitral, eventual pedido de inclusão de nova parte será decidido pelos Árbitros, após a oitiva das partes envolvidas.
Art. 18. A parte que pretender ingressar voluntariamente no procedimento arbitral poderá requerê-lo a qualquer tempo, ficando sua admissão sujeita à aprovação do Tribunal Arbitral, quando já constituído.
Art. 19. Em qualquer hipótese de inclusão de nova parte, será necessária:
- A concordância expressa com o Tribunal Arbitral já constituído; e
- A formalização de aditivo ao Termo de Arbitragem.
Art. 20. As partes poderão formular demandas decorrentes de um ou mais contratos em um único procedimento arbitral, desde que haja conexão entre as controvérsias.
Art. 21. Antes da constituição do Tribunal Arbitral, eventual objeção quanto ao processamento conjunto de demandas relacionadas a múltiplos contratos será decidida pelo Conselho Deliberativo da Just Arbitration.
Art. 22. A tramitação conjunta em um único procedimento arbitral será admitida quando:
- As convenções de arbitragem forem compatíveis entre si;
- Os pedidos decorrerem do mesmo negócio jurídico ou de uma cadeia de negócios jurídicos correlatos; e
- Não houver prejuízo relevante à eficiência e à celeridade do procedimento.
Art. 23. Após a constituição do Tribunal Arbitral, a decisão que autorizou o processamento conjunto poderá ser revista pelos Árbitros, à luz das circunstâncias do caso concreto.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E DAS COMUNICAÇÕES
Art. 24. O Sistema Eletrônico de Arbitragem da Just Arbitration será de uso obrigatório para a tramitação de todos os atos do procedimento arbitral.
§ 1º Após o protocolo da Solicitação de Arbitragem, o acesso ao sistema será disponibilizado às partes requerentes e seus representantes no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
§ 2º Após o protocolo da resposta à Solicitação de Arbitragem, independentemente de aceitação, o acesso será igualmente disponibilizado às partes requeridas e seus representantes no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
§ 3º Os documentos inseridos no sistema poderão ser assinados eletronicamente por meio de qualquer mecanismo que assegure a identificação inequívoca do signatário, inclusive aquele consensualmente adotado pelas partes.
§ 4º Após a assinatura do Termo de Arbitragem, todas as manifestações e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Arbitragem.
§ 5º O representante responsável pelo protocolo das peças e documentos responderá pessoalmente por sua autenticidade.
Art. 25. As comunicações dos atos processuais serão realizadas por meio do Sistema Eletrônico de Arbitragem, dirigidas aos representantes das partes devidamente cadastrados.
Art. 26. Considerar-se-á realizada a comunicação no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da disponibilização do ato no sistema.
§ 1º Caso a disponibilização ocorra em dia não útil, considerar-se-á realizada no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Poderão ser enviadas comunicações eletrônicas complementares, com caráter meramente informativo, acerca da disponibilização de atos no sistema.
§ 3º O envio de comunicações informativas não afasta a responsabilidade das partes e de seus representantes de acompanhar regularmente o sistema para ciência dos atos processuais.
§ 4º Em situações de urgência ou quando a comunicação por meio do Sistema Eletrônico de Arbitragem puder ocasionar prejuízo às partes, bem como nos casos de tentativa de fraude ou burla ao sistema, o ato processual poderá ser realizado por outro meio idôneo, conforme determinação fundamentada do Árbitro.
Art. 27. Toda comunicação deverá indicar expressamente o prazo para cumprimento da providência determinada pelo Tribunal Arbitral.
§ 1º Na ausência de prazo específico previsto neste Regulamento ou fixado pelo Tribunal Arbitral, será de 5 (cinco) dias úteis o prazo para a prática do ato pela parte.
§ 2º Os prazos previstos poderão ser ajustados no Termo de Arbitragem, mediante decisão fundamentada do Tribunal Arbitral ou por acordo entre as partes.
Art. 28. Os prazos no procedimento arbitral serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º Consideram-se dias úteis aqueles em que houver expediente na Unidade Local da Just Arbitration, conforme calendário institucional.
§ 2º Entre 22 de dezembro e 5 de janeiro haverá recesso institucional, período em que os prazos ficarão suspensos.
§ 3º Durante o recesso, poderão ser apreciadas medidas urgentes de natureza cautelar ou reparatória.
§ 4º Caso o início ou o término do prazo coincida com indisponibilidade do Sistema Eletrônico de Arbitragem, será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 5º O recesso não se aplica a procedimentos relacionados a competições esportivas em curso durante esse período.
CAPÍTULO V
DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM
Art. 29. Salvo convenção diversa entre as partes, os litígios submetidos à Just Arbitration serão decididos:
- Por Árbitro Único, quando o valor estimado da controvérsia for igual ou inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
- Por Tribunal Arbitral composto por 3 (três) Árbitros, quando o valor estimado for superior a esse montante.
Art. 30. Nos casos de Árbitro Único, as partes poderão indicá-lo de comum acordo.
§ 1º Na ausência de consenso, a Unidade Local adotará o seguinte procedimento:
- Disponibilizar lista com até 5 (cinco) Árbitros integrantes do QPA;
- Cada parte poderá recusar até 2 (dois) nomes e ordenar os demais por preferência;
- O Conselho Deliberativo da Just Arbitration realizará a nomeação final dentre os nomes remanescentes.
Art. 31. Nos casos de Tribunal Arbitral, cada parte indicará um Árbitro na Solicitação de Arbitragem e na respectiva resposta.
Parágrafo único. A ausência de indicação por qualquer das partes autoriza o Conselho Deliberativo a realizar a nomeação correspondente.
Art. 32. Havendo pluralidade de partes em um dos polos, estas deverão, conjuntamente, indicar o respectivo Árbitro.
Parágrafo único. Na ausência de consenso, o Conselho Deliberativo poderá nomear todos os membros do Tribunal Arbitral, a fim de preservar a igualdade entre as partes e a validade do procedimento.
Art. 33. Caso a indicação recaia sobre profissional não integrante do QPA, deverá ser apresentado seu currículo para análise do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Aprovada a indicação, o Árbitro deverá formalizar vínculo com a Just Arbitration e observar integralmente o Código de Ética e este Regulamento.
Art. 34. Antes da constituição do Tribunal Arbitral, eventuais objeções relativas à existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem que possam ser decididas de plano serão submetidas ao Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Após sua constituição, caberá ao Tribunal Arbitral decidir definitivamente sobre sua jurisdição, podendo confirmar ou revisar decisão anterior.
Art. 35. A Unidade Local comunicará às partes e aos Árbitros as indicações realizadas, ocasião em que os Árbitros deverão, no prazo de 3 (três) dias úteis:
- Manifestar aceitação ou recusa; e
- Preencher o Questionário de Conflitos de Interesse e Disponibilidade.
Art. 36. As respostas aos Questionários serão encaminhadas às partes, que terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para eventual manifestação.
Parágrafo único. O silêncio será interpretado como ausência de objeção.
Art. 37. Havendo impugnação quanto à independência, imparcialidade ou outro aspecto relevante relativo ao Árbitro:
§ 1º será concedido prazo de 3 (três) dias úteis para manifestação do Árbitro;
§ 2º não sendo acolhida a objeção, a matéria será submetida ao Conselho Deliberativo da Just Arbitration para decisão final.
Art. 38. Em caso de acolhimento de impugnação ou renúncia de Árbitro, a Unidade Local da Just Arbitration notificará a parte responsável pela indicação para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, proceda à nova nomeação, nos termos deste Regulamento.
Art. 39. Nos casos de Tribunal Arbitral, a Unidade Local notificará os Árbitros indicados pelas partes para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, escolham o terceiro Árbitro, que atuará como Presidente do Tribunal, dentre os integrantes do QPA, salvo disposição diversa acordada entre as partes.
Art. 40. Os Árbitros indicados poderão, de comum acordo, escolher como Presidente profissional que não integre o QPA, observado o procedimento de aprovação previsto neste Regulamento.
Art. 41. Não havendo consenso entre os Árbitros quanto à escolha do Presidente do Tribunal Arbitral, a nomeação será realizada pelo Conselho Deliberativo da Just Arbitration.
Art. 42. A Unidade Local notificará as partes e o Árbitro indicado para a presidência do Tribunal Arbitral, solicitando sua manifestação quanto à aceitação, bem como o preenchimento do Questionário de Conflitos de Interesse e Disponibilidade.
Art. 43. Superada a fase de verificação de impedimentos e suspeições, os Árbitros serão convocados para assinatura do Termo de Independência, formalizando a aceitação do encargo arbitral.
Art. 44. Não poderá ser nomeado Árbitro aquele que:
- Seja parte no litígio;
- Tenha atuado anteriormente na controvérsia como advogado, testemunha, perito ou consultor;
- Seja cônjuge ou parente, até o terceiro grau, de qualquer das partes;
- Seja cônjuge ou parente, até o terceiro grau, de advogado ou representante das partes;
- Integre órgão de administração ou detenha participação societária em pessoa jurídica envolvida no litígio;
- Mantenha relação de amizade íntima ou inimizade com qualquer das partes;
- Seja credor ou devedor de qualquer das partes ou de seus familiares próximos;
- Possua vínculo profissional, empregatício ou de prestação de serviços com qualquer das partes;
- Tenha recebido vantagens ou prestado aconselhamento sobre o objeto da controvérsia;
- Possua interesse direto ou indireto no resultado do litígio;
- Tenha atuado previamente como mediador ou conciliador na controvérsia;
- Possua interesse econômico relacionado às partes ou seus representantes.
Art. 45. O Árbitro deverá declarar, a qualquer tempo, eventual situação de impedimento ou suspeição, podendo recusar a nomeação ou apresentar renúncia ao encargo.
Art. 46. As partes poderão impugnar Árbitro por ausência de independência, imparcialidade ou por outro motivo relevante, no prazo de 7 (sete) dias úteis contados do conhecimento do fato, cabendo ao Conselho Deliberativo da Just Arbitration decidir a questão.
Art. 47. No curso do procedimento, ocorrendo impedimento superveniente, falecimento ou incapacidade de Árbitro, será providenciada sua substituição:
- Observando-se o procedimento de nomeação previsto neste Regulamento;
- No caso do Presidente do Tribunal Arbitral, mediante nova indicação pelos demais Árbitros.
Parágrafo único. Na ausência de indicação, caberá ao Conselho Deliberativo realizar a nomeação substitutiva.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ARBITRAL
Art. 48. As partes submetidas à arbitragem deverão:
- Observar este Regulamento e atuar com lealdade e boa-fé;
- Expor os fatos conforme a verdade;
- Abster-se de formular pretensões ou defesas sabidamente infundadas;
- Evitar a produção de provas ou a prática de atos inúteis ou meramente protelatórios.
Parágrafo único. Qualquer alegação de violação a este Regulamento ou à legislação aplicável deverá ser apresentada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
Art. 49. É vedado às partes utilizar, no procedimento arbitral, informações oriundas da mediação, incluindo:
- Declarações, propostas ou sugestões apresentadas durante a mediação;
- Reconhecimentos de fatos realizados no contexto conciliatório;
- Manifestações de aceitação de propostas;
- Documentos produzidos exclusivamente para a mediação.
Art. 50. Após a constituição do Tribunal Arbitral, será elaborado o Termo de Arbitragem, que deverá conter:
- Qualificação completa das partes e de seus representantes;
- Identificação dos Árbitros;
- Delimitação do objeto da controvérsia;
- Valor do litígio;
- Local da arbitragem;
- Prazo para prolação da sentença arbitral;
- Idioma do procedimento;
- Regras de custeio, honorários e despesas;
- Critérios de fixação de honorários sucumbenciais;
- Calendário estimativo;
- Autorização para julgamento por equidade, se aplicável;
- Diretrizes de proteção de dados pessoais;
- Assinatura de testemunhas, quando exigido.
§ 1º Eventuais ajustes ao Regulamento, acordados pelas partes, terão aplicação restrita ao caso concreto.
§ 2º A arbitragem considera-se instituída com a assinatura do Termo de Arbitragem, produzindo efeitos desde o protocolo da Solicitação.
Art. 51. O Termo de Arbitragem deverá ser firmado no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a constituição do Tribunal Arbitral, preferencialmente em audiência por videoconferência.
§ 1º Nessa ocasião, será oportunizada tentativa de conciliação.
§ 2º A recusa de assinatura por qualquer das partes não impedirá o prosseguimento da arbitragem, devendo tal circunstância ser registrada.
Art. 52. Após a assinatura do Termo de Arbitragem, a modificação de pedidos dependerá da concordância das partes e do Tribunal Arbitral.
Art. 53. As partes poderão ser representadas por advogados com poderes específicos.
§ 1º Qualquer alteração de representação deverá ser comunicada imediatamente.
§ 2º O Tribunal poderá adotar medidas para prevenir conflitos de interesse decorrentes de alterações na representação.
Art. 54. Os prazos para apresentação das alegações iniciais e respectivas respostas serão definidos no Termo de Arbitragem ou, na ausência, serão de 10 (dez) dias úteis.
Art. 55. A reconvenção ou pedido contraposto deverá ser apresentado juntamente com a resposta.
Art. 56. O requerente será intimado para responder à reconvenção no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 57. As provas deverão ser apresentadas na primeira oportunidade, salvo justificativa aceita pelo Tribunal.
Parágrafo único. O Tribunal poderá determinar produção de prova pericial, inclusive com nomeação de perito independente.
Art. 58. O Tribunal Arbitral poderá determinar a complementação documental, fixando prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Art. 59. Caso necessária, será designada audiência de instrução, presencial ou virtual, conforme definido pelo Tribunal.
Art. 60. Questões técnicas poderão ser esclarecidas por especialistas indicados pelas partes ou nomeados pelo Tribunal.
Art. 61. A ausência de parte regularmente notificada não impede a realização de audiência.
Art. 62. Nulidades deverão ser alegadas na primeira oportunidade de manifestação.
Art. 63. As alegações finais serão apresentadas no prazo de 10 (dez) dias úteis após o encerramento da instrução.
Art. 64. O Tribunal Arbitral poderá conceder tutela provisória, mediante decisão fundamentada.
Parágrafo único. A execução de medidas poderá depender de providências junto ao Poder Judiciário.
Art. 65. O Tribunal poderá exigir garantias para concessão de medidas cautelares ou de urgência.
Art. 66. Aplica-se o procedimento de Árbitro de Emergência previsto no Regulamento Geral de Arbitragem da Just Arbitration.
CAPÍTULO VII
DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 67. A sentença arbitral será proferida no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento das alegações finais, salvo estipulação diversa das partes.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado, a critério do Tribunal Arbitral, por igual período, independentemente de anuência das partes.
Art. 68. A revelia de qualquer das partes não impede a prolação da sentença arbitral, vedada sua fundamentação exclusiva na ausência de manifestação.
Art. 69. A entrega da sentença arbitral às partes ficará condicionada ao pagamento integral das custas e honorários, facultando-se a uma das partes antecipar valores devidos pela outra.
Art. 70. A sentença arbitral será fundamentada e produzirá os efeitos previstos na legislação aplicável.
§ 1º A sentença deverá conter:
- Relatório, com identificação das partes e síntese da controvérsia;
- Fundamentação, com análise das questões de fato e de direito, indicando eventual julgamento por equidade;
- Dispositivo, com a resolução das questões submetidas e eventual prazo para cumprimento;
- Data e local de prolação.
§ 2º Poderá integrar a fundamentação o laudo pericial adotado pelo Tribunal.
§ 3º A sentença vincula as partes e seus sucessores.
§ 4º Em Tribunal Arbitral colegiado, a decisão será tomada por maioria, admitido voto divergente.
§ 5º A sentença definirá a responsabilidade pelas custas e honorários, inclusive sucumbenciais, salvo disposição diversa na convenção de arbitragem.
Art. 71. Decorridos 5 (cinco) anos do encerramento do procedimento, os documentos do processo poderão ser eliminados, preservando-se a sentença arbitral.
Parágrafo único. A sentença poderá ser mantida para fins institucionais, estatísticos ou de estudo, assegurado o sigilo.
Art. 72. O Tribunal Arbitral poderá proferir sentenças parciais ao longo do procedimento.
Art. 73. A eventual impugnação judicial de sentença parcial não suspende o prosseguimento da arbitragem.
Art. 74. Havendo acordo entre as partes, o Tribunal Arbitral poderá homologá-lo por sentença arbitral.
Art. 75. Caberá pedido de esclarecimentos da sentença arbitral, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º O pedido será decidido no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
§ 2º O Tribunal poderá corrigir, de ofício ou a requerimento, erros materiais ou inexatidões.
CAPÍTULO VIII
DOS CUSTOS DA ARBITRAGEM
Art. 76. Os custos da arbitragem observarão a Tabela de Custas e Honorários da Just Arbitration, parte integrante deste Regulamento.
Art. 77. O Termo de Arbitragem poderá estabelecer cronograma de pagamento, devendo ser quitado, no mínimo:
I – 50% (cinquenta por cento) dos custos até a assinatura do Termo de Arbitragem;
II – o saldo remanescente até a prolação da sentença arbitral.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78. Aplica-se, no que couber, o procedimento de homologação de acordo previsto no Regulamento de Arbitragem Expedita da Just Arbitration.
Art. 79. Ao aderirem a este Regulamento, as partes reconhecem que a Just Arbitration não se responsabiliza por atos, omissões ou decisões proferidas pelos Árbitros.
Art. 80. O procedimento arbitral será conduzido sob estrito sigilo, sendo vedada a divulgação de informações por quaisquer participantes, salvo autorização expressa das partes ou por determinação legal.
Art. 81. A Just Arbitration poderá divulgar extratos de sentenças arbitrais, sem identificação das partes, salvo autorização expressa em sentido contrário.
Art. 82. A existência de financiamento por terceiro deverá ser informada na primeira oportunidade de manifestação, com identificação do financiador.
Art. 83. Na ausência de acordo entre as partes, a sede e o idioma da arbitragem serão definidos pelo Tribunal Arbitral.
Art. 84. Compete ao Tribunal Arbitral interpretar e aplicar este Regulamento, inclusive suprindo eventuais lacunas.
Art. 85. Antes da constituição do Tribunal Arbitral, eventuais dúvidas ou lacunas serão resolvidas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 86. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei de Arbitragem vigente.
Art. 87. Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pela Diretoria da Just Arbitration, aplicando-se aos procedimentos iniciados a partir de então.
