Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

Documento interno empresarial como prova para contestação de patente: a ampliação do conceito de estado da técnica à luz da boa-fé e da lealdade concorrencial
A recente decisão da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2)1 reacendeu uma discussão relevante no campo da propriedade industrial: documentos internos de empresas, ainda que não publicados oficialmente, podem ser admitidos como prova apta a contestar a validade de uma patente?
A resposta dada pelo tribunal foi afirmativa, consolidando um entendimento que privilegia a realidade material da inovação sobre formalismos documentais e reforça a necessidade de proteção contra apropriações indevidas de conhecimento técnico empresarial.

O estado da técnica e a função limitadora da patente
No sistema brasileiro de propriedade industrial, a patente confere ao inventor um privilégio temporário de exploração econômica de sua invenção. Essa proteção, entretanto, não é absoluta. Ela depende do preenchimento de requisitos legais, especialmente novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), em seu artigo 11, define o chamado estado da técnica como tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, seja por descrição escrita ou oral, por uso ou por qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior.
Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.
§ 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.
Esse conceito possui papel central no exame de patenteabilidade, pois impede que conhecimentos já existentes sejam indevidamente monopolizados. Em outras palavras, não se patenteia aquilo que já era conhecido ou utilizado anteriormente.
A questão controvertida surge quando esse conhecimento prévio não foi formalmente publicado, mas existia de forma concreta no ambiente empresarial.
O caso analisado pelo TRF-2
No processo nº 5010675-65.2025.4.02.0000, uma empresa buscou anular a patente registrada por um ex-funcionário, sustentando que a técnica reivindicada já era utilizada internamente pela organização antes do depósito do pedido.
Como prova, apresentou um boletim interno de produção datado de 1990, contendo registros operacionais relacionados à tecnologia em disputa.
Em primeira instância, o documento foi desconsiderado. O juízo, apoiado na conclusão pericial, entendeu que o boletim possuía fragilidades probatórias, principalmente por se tratar de registro interno preenchido manualmente, sem garantias formais quanto à autenticidade ou publicidade.
Contudo, em sede recursal, o TRF-2 reformou esse entendimento.
A força probatória do documento interno
O relator, desembargador Marcello Ferreira de Souza Granado, adotou interpretação substancial do conceito de acessibilidade pública previsto na LPI.
Segundo o acórdão, a ausência de publicação formal não elimina automaticamente o valor probatório de um documento. O aspecto decisivo não é apenas a publicidade externa, mas a demonstração de que o conhecimento já circulava de forma efetiva e era acessível a terceiros com contato legítimo com a informação.
Esse ponto é especialmente relevante em ambientes industriais, onde a difusão do conhecimento técnico muitas vezes ocorre por rotinas operacionais, treinamento de equipes, processos produtivos e registros internos.
Assim, um documento empresarial pode adquirir relevância jurídica quando comprova que determinada solução técnica já integrava a prática operacional de uma organização.
Boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento indevido
Um dos fundamentos mais importantes da decisão foi a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil.
O tribunal reconheceu que o regime patentário não pode ser instrumentalizado para legitimar condutas desleais. O privilégio constitucional conferido ao inventor, previsto no artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, destina-se à proteção da inovação genuína.
Não se trata de proteger quem apenas se apropria de conhecimento previamente desenvolvido em ambiente coletivo ou empresarial.
Nesse contexto, a Corte foi expressa ao afirmar que a proteção patentária não deve servir para chancelar a apropriação privada de tecnologia já conhecida internamente.
Esse entendimento aproxima o direito de patentes dos deveres de lealdade contratual, sigilo profissional e concorrência ética.
Prova documental e contexto histórico
Outro aspecto relevante do julgamento foi a rejeição da tese de fragilidade do boletim em razão de seu preenchimento manual.
O colegiado observou que a análise da prova deve considerar o contexto tecnológico da época. Em 1990, registros manuais eram prática comum em processos industriais. Exigir documentação digital ou sistemas de rastreabilidade equivaleria a impor critérios anacrônicos.
Esse raciocínio possui especial importância para perícias técnicas e produção de prova documental retrospectiva, especialmente em litígios envolvendo inovação tecnológica, propriedade intelectual e segredos industriais.
A autenticidade de um documento não decorre exclusivamente de sua forma, mas da coerência entre seu conteúdo, seu contexto histórico e os demais elementos probatórios.
A decisão do TRF-2 amplia significativamente a discussão sobre admissibilidade probatória em ações de nulidade de patente.
Para peritos judiciais, assistentes técnicos e advogados especializados em propriedade intelectual, o precedente sinaliza que documentos internos, logs operacionais, registros físicos, ordens de produção, relatórios técnicos e outros vestígios corporativos podem desempenhar papel decisivo na reconstrução da anterioridade tecnológica.
Sob a ótica pericial, isso reforça a importância da análise de metadados, cadeia de custódia documental, cronologia de registros e correlação entre fontes de evidência.
Em tempos de transformação digital, essa lógica também se estende a provas eletrônicas, como arquivos de sistema, registros em blockchain, e-mails corporativos e históricos de software.
A decisão do TRF-2 representa avanço interpretativo relevante ao reconhecer que o estado da técnica não deve ser limitado por uma visão excessivamente formal de publicidade.
Ao admitir documento interno como elemento apto a contestar patente, o tribunal reforça que a proteção patentária deve servir à inovação legítima e não à apropriação indevida de conhecimento preexistente.
Mais do que uma discussão sobre validade documental, o caso reafirma um princípio essencial: o direito de exclusividade somente se justifica quando há verdadeira originalidade inventiva.
Quando a tecnologia já existia, ainda que circunscrita ao ambiente empresarial, a patente deixa de cumprir sua função constitucional e passa a representar instrumento de distorção concorrencial.
Nesse cenário, a prova técnica e documental assume papel central na preservação da integridade do sistema de propriedade industrial.
Registro, cadeia de custódia criativa e prova de anterioridade
A decisão do TRF-2 também reforça uma questão essencial no ambiente da inovação: criar não basta, é preciso conseguir provar quando, como e por quem a criação foi desenvolvida.
Nesse contexto, ganha relevância a cadeia de custódia criativa, entendida como o conjunto de mecanismos destinados a preservar origem, integridade, cronologia e rastreabilidade de ativos intelectuais desde sua criação até eventual uso em juízo.
Hoje, além de registros internos, tecnologias como o padrão C2PA (Coalition for Content Provenance and Authenticity) e a blockchain ampliam a robustez probatória. O C2PA permite registrar autoria, origem e histórico de alterações em arquivos digitais, enquanto a blockchain possibilita a ancoragem temporal imutável de documentos por meio de hashes criptográficos.
Essas ferramentas fortalecem a prova de anterioridade, reduzem riscos de adulteração e dificultam a apropriação indevida de conhecimento preexistente.
Se no passado boletins internos preenchidos manualmente serviam como evidência de uso anterior, hoje a rastreabilidade digital eleva a segurança jurídica da inovação a um novo patamar.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5010675-65.2025.4.02.0000
- Documento interno de empresa pode ser usado para contestar patente https://www.conjur.com.br/2026-jun-25/documento-interno-de-empresa-pode-ser-usado-para-contestar-patente/ ↩︎
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